Licença de 180 dias para servidor que é pai solteiro
Publicação em 13.05.22Wellcome Images

O servidor público que não conte com a presença materna para cuidar de um ou mais bebês, passará a ter o direito à extensão da licença-paternidade para 180 dias. O imprescindível é que ele seja pai sozinho. A decisão unânime foi do Plenário do STF, nesta quinta-feira (12).
O caso julgado trata da concessão da licença, por 180 dias, a um perito médico do INSS: Marco Antonio Alves Ribeiro é pai de crianças gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. O benefício fora concedido pela primeira e segunda instâncias.
Em novembro de 2021, o INSS recorreu ao STF para contestar decisão do TRF da 3ª Região (SP e MS). O recurso extraordinário sustentou que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, a Constituição estabelece que ele é concedido à mulher gestante, em razão das suas características físicas, como a capacidade de amamentar.
O julgamento havia iniciado na quarta-feira (11). Na ocasião, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes sustentou ser inconstitucional qualquer previsão do Regime Especial de Previdência do Servidor Público que não conceda ao pai, servidor público e monoparental, "os mesmos direitos à licença-maternidade e ao salário-maternidade concedidos à mulher, em respeito ao princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher".
Na sequência, o ministro André Mendonça acompanhou: “O benefício deve ser concedido, com relação ao aspecto remuneratório, ao pai solteiro, biológico ou adotivo”.
O prosseguimento, nesta quinta-feira, foi com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o voto do relator. Ele ressaltou que a questão da previsão de custeio do benefício não é argumento para deferimento do recurso do INSS: “Ora, o benefício já é concedido para famílias mono parentais quando ocorre o falecimento da gestante ou trata-se de pai adotante”.
Edson Fachin também votou pela Improvimento do recurso do INSS: “A distinção entre sexos para concessão do benefício alegada pela autarquia é esdrúxula, constituindo-se um absurdo não ter sido resolvida tal controvérsia na esfera administrativa.”
Luís Barroso, em sua fundamentação, lembrou que as diferenciações entre as composições de famílias têm sido superada pela Corte, ante a incontestável isonomia de direitos.
Cármen Lúcia seguiu os argumentos do relator: “O pedido do servidor, de poder acompanhar os primeiros dias de vida de seus filhos deve ser, inclusive, incentivado. "Nós queremos que os homens se igualem às mulheres assumindo essa presença e essa vontade de serem ótimos pais, como nós tivemos, e que não é secundário na vida de quem quer que seja", disse ela.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux também seguiram o voto-relator. Rosa Weber esteve ausente do julgamento.
Eis a tira do julgamento: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido, e fixou a seguinte tese: ´À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental´, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a ministra Rosa Weber. Presidência do ministro Luiz Fux”.
O acórdão ainda não está disponível. (RE nº 1.348.854).