Súmulas das Turmas Recursais da Fazenda Pública
Publicação em 23.12.21Súmula nº 1
Enquanto não for aperfeiçoada a aposentadoria, como Ato Administrativo complexo, não incide a decadência quinquenal, cujo marco inicial se dá com o protocolo perante o egrégio TCE, competente para o registro.
Súmula nº 2
O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 12.307/2005 não exclui ao aluno-militar as vantagens temporais do cargo, pois a opção é entre a percepção da bolsa-auxílio e vencimento.
Súmula nº 3
Em se tratando de serviço público militar, exigível aprovação em exame psicotécnico - fase eliminatória de concurso público – para acesso a cargo de nível superior, ainda que o candidato integre a carreira como servidor público de nível médio.
Súmula nº 4
Para os servidores públicos, do cargo de agente penitenciário, que ingressaram entre de 30 de junho de 1995 e antes da Lei nº 13.259/09, vige a Lei nº 8.184/86, em percentual de 5%. Após, com sua derrogação em 20 de outubro de 2009, passa o percentual do avanço a ser de 3%, nos termos da Lei Complementar nº 10.098/94.
Súmula nº 5
Os servidores públicos do Magistério Estadual contratados emergencialmente não fazem jus às gratificações de classe especial e de risco de vida, por ausência de previsão específica na Lei Estadual n° 6672/1974."
Súmula nº 6
Impossibilidade de pautar piso salarial do Magistério Público Municipal de Caçapava do Sul a partir da remuneração prevista para a Classe A do Nível Especial, na medida em que os níveis especiais não integram a carreira do magistério, por se tratar de níveis em extinção.
Súmula nº 7
O servidor do Município de Passo Fundo desligado do serviço público antes de completar o primeiro período aquisitivo tem direito a férias e ao terço constitucional, ambos proporcionais ao número de meses trabalhados.
Súmula nº 8
É legal a cobrança de contribuição de melhoria instituída pelo Município de Tenente Portela, por haver lei prévia e específica prevendo o fato gerador e valorização imobiliária.
Súmula nº 9
Ausente a concessão expressa de Regime Especial por ato do Poder Executivo, inexiste direito de servidor público do DAER, aposentado com incorporação da FG-11, de perceber em seus proventos valor equivalente à FG-11E.
Súmula nº 10
As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação-PSDDP.
Súmula nº 11
Descabe a discussão, no âmbito dos planos complementares de saúde, instituídos por legislação municipal, de adesão facultativa, da incidência ou não da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos do servidor.
Súmula nº 12
Descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório.
Súmula nº 13
O termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação que pleiteia direito à pensão por morte começa a fluir da data do falecimento do instituidor da pensão, observados os casos de interrupção da prescrição.”
Súmula nº 14
Independentemente do regime previdenciário, a aposentação gera vacância do cargo público, se assim o prever a Lei Municipal.
Súmula nº 15
Inocorre prescrição de fundo de direito nas ações em que há persecução do reajuste salarial instituído pelo artigo 1º, incisos II e III da Lei nº 1.329/2000 do Município de Arvorezinha, posteriormente revogado pela dicção da Lei Municipal 1.394/2001, tratando-se de hipótese de aplicação da prescrição quinquenal em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.
Súmula nº 16
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de AIPSA/GIPSA, em aplicação ao Tema 424-STJ, definido no RESP N. 1.192.556/PE.
Súmula nº 17
Nas ações que tenham por objeto o pagamento dos reajustes previstos na Lei Estadual nº. 10.395/95 sobre o percentual de 20% da parcela autônoma incorporada ao vencimento base pela Lei Estadual nº. 11.662/2001, ajuizadas por servidores aposentados com proventos mensais e proporcionais, calculados de acordo com o artigo 40 parágrafos 3º e 17º da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, a contar da data da aposentadoria.
Súmula nº 18
O curso de atualização ou aperfeiçoamento profissional devidamente comprovado é apto a ensejar a progressão por aperfeiçoamento funcional prevista na Lei Municipal 4745/04, do Município de Santa Maria, independentemente de ter sido concluído antes ou após a assunção do cargo público.
Súmula nº 19
Em consonância com o já decidido pelo STF, quando do julgamento do RE 632853/CE, com repercussão geral, não constitui flagrante ilegalidade ou erro grosseiro em concurso público, como é o caso da Questão Teórica número 01 da Prova Dissertativa do Concurso Público para a outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do TJRS (Edital 01/2013), a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, eventual impropriedade terminológica do enunciado de questão de prova, a existência de possíveis interpretações diversas de sua redação e o cabimento de eventual critério diverso de correção.
Súmula nº 20
O direito do autor ao pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo (AIPSA) deve-se dar retroativamente à data do pedido administrativo, tendo como limite para eventuais prorrogações do prazo, nos termos da Lei Complementar nº 10.990/97, a idade prevista no art. 106, I, deste Diploma Legal.
Súmula nº 21
No caso de parcelamento da gratificação natalina de seus servidores, cumpre ao Estado do Rio Grande do Sul reter a quantia a título de imposto de renda por ocasião da quitação da gratificação natalina, não se aplicando a tributação por competência.
Súmula nº 22
A base de cálculo das horas extraordinárias deve observar o vencimento básico do cargo, não integrando outros valores que compõem a remuneração do servidor, sob pena de ocorrência de efeito cascata, vedado constitucionalmente.
Súmula nº 23
A responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, genérica ou específica, em hipótese de alagamentos e inundações, é objetiva, ressalvada a prova, pelo ente público, de rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular.
Súmula nº 24
Aos servidores contratados com base na Lei Estadual nº. 12.694/2007 não é devido adicional de insalubridade.
Súmula nº 25
Não é devido o adicional de insalubridade aos professores da rede de ensino do município de Passo Fundo, mesmo quando acumularem funções do cargo de assistente de educação infantil.
Súmula nº 26
Com relação à Gratificação pelo Exercício em Classe Especial ou Escola de Ensino Especial, há possibilidade (potencial) de incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor (Leis Municipais nºs 2.371/2002 e 3.064/2015) e, portanto, pode servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária. No tocante à Convocação para Substituição/Regime Suplementar de Trabalho, não há possibilidade (ainda que potencial) de incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor e, consequentemente, não pode servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária.”
Súmula nº 27
À luz do Tema 106 do STJ, o Estado não tem responsabilidade de fornecer sulfato de glicosamina e sulfato de condroitina.
Súmula nº 28
A inadimplência da gratificação natalina autoriza a condenação do réu ao seu pagamento, ensejando indenização por danos materiais e morais in re ipsa.