Agradando, ou não, a lei é a lei. E deve ser cumprida!
Publicação em 16.12.21Juliano Verardi / TJRS


Por Amadeu de Almeida Weinmann, advogado (OAB/RS nº 5.962) - advogadoweinmann@gmail.com
Duas razões movimentaram o mundo jurídico gaúcho. Primeira, dez dias de exaustivos trabalhos, tanto para a acusação quanto para a defesa. A segunda foi a inesperada ordem de habeas corpus apresentada por um dos defensores, impedindo a prisão dos quatro condenados. A diligente defesa impetrou um recurso preventivo que impedia a prisão dos réus antes do trânsito em julgado da sentença.
O Ministério Público, com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/90 e no artigo 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sustentou que a decisão então impugnada, ao impedir a execução imediata da condenação, causava manifesta lesão à ordem jurídico- constitucional, à ordem social e à segurança pública. Tal porque, uma vez proferido o veredicto condenatório pelo Tribunal do Júri, estaria preclusa a discussão acerca da materialidade e autoria delitivas, formando-se título passível de imediata execução.
Aduziu o MP-RS, nesse sentido, que “uma vez encerrada a discussão fática com o julgamento pelo Tribunal do Júri, o cumprimento das sanções cominadas em processo criminal deveria ser a regra, a determinação de recolhimento dos condenados ao cárcere, como na hipótese em liça, não mais depende do exame dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto representa a execução imediata da pena imposta em conformidade com o soberano veredito da Corte Popular”.
Como o montante de cada uma das penas impostas aos réus supera o patamar de 15 anos - uma vez que fixadas entre 18 anos e 22 anos e 6 meses de reclusão - a decisão do Ministro Presidente do STF está consoante com a lei, nos termos do artigo 492, alínea “e” do CPP.
Diz o referido dispositivo:
“Mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, o caso se enquadra em grave lesão à ordem pública, nos termos dos precedentes do STF e à dicção legal explícita do artigo 492, § 4º, Código de Processo Penal.
Assim sendo, a decisão proferida pelo ministro Luiz Fux é irretocável e não deve ser reformada, sob pena de vermos, mais uma vez, a injustiça triunfar em detrimento da lei.
Como muito bem apontou o juiz presidente Orlando Faccini Neto na sentença lida pouco antes do encerramento do júri popular:
“Presume-se a constitucionalidade das leis. Há de se prestar reverência às vítimas e aos familiares dos que pereceram, conferindo mínima efetividade a um julgamento que acontece muitos anos após os fatos. Até quando esperar, se refutado este ponto de vista? A trilha recursal das múltiplas instâncias brasileiras já foi percorrida após a conclusão da primeira fase do procedimento e sê-lo-á novamente, parece induvidoso, mormente se o manejo de recursos for a garantia de que, durante a sua tramitação, os acusados não sofrerão quaisquer consequências. Isto tudo não se pode aceitar”.
Cumprir a lei, presumi-la constitucional, seguir precedente do Supremo Tribunal, estar de acordo com votos de ministros, tratar vítimas, familiares e sobreviventes, com consideração e respeito, reputando justa a sua reivindicação por algum grau de punição, tudo isso não se pode afigurar desarrazoado.
O processo penal não pode servir exclusivamente àqueles que claudicam, que delinquem, que violam as leis.”
Por fim, agrade ou não, a lei é a lei e deve ser cumprida.