Movimento em defesa do júri
Publicação em 05.03.21Agência CNJ


Por Jader Marques, advogado (OAB/RS nº 39.144) e fundador da Escola de Criminalistas.
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Mesmo em países que não adotam o Tribunal do Júri, o procedimento é tema de calorosos debates sobre a necessidade, a conveniência de sua utilização e a sua forma de existir. Nesse tema, quase não há meio-termo. De um lado, duros críticos. Do outro, apaixonados fervorosos.
No Brasil, como é sabido, o júri está previsto em cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, inciso XVIII), ou seja, ninguém discute (de forma séria) a sua extinção, mas muitos querem modificá-lo. Atualmente, tramitam 12 projetos no Congresso que visam alterar o procedimento.
O ministro Dias Toffoli, recentemente, com uma declaração forte contra o júri, acendeu um sinal de alerta sobre os rumos dessas possíveis reformas. Por essa razão, a Escola de Criminalistas (@escoladecriminalistas_) propôs a criação de um Movimento em Defesa do Júri. O objetivo é discutir as mudanças que, verdadeiramente, representem alguma forma de avanço no rito dos crimes dolosos contra a vida. Para participar, basta acessar o perfil da Escola de Criminalistas nas redes sociais e clicar no link de acesso ao grupo de discussões.
Dentre as propostas que, a meu sentir, significam uma inegável melhoria do procedimento do Júri, vale destacar:
- Exclusão física do inquérito policial: esse ponto já foi contemplado na criação do juiz de garantias proposto no chamado Pacote Anticrime, tendo sido suspenso por liminar em ADI ajuizada perante o STF; representa a consagração da regra do art. 155 do CPP, o qual apenas permite a formação do convencimento do julgador pela prova colhida em contraditório.
- Diminuição e simplificação da primeira fase: a maior demora no processamento dos casos de júri acontece na primeira fase; a proposta prevê, dentre outras coisas, a diminuição no número de testemunhas de oito para cinco, ou três, nessa fase, com ampliação da quantidade de pessoas a serem ouvidas em plenário, de cinco para oito.
- Aumento do número de jurados (mínimo 8): o aumento de um jurado provoca uma significativa alteração na qualidade dos julgamentos, já que hoje vivemos o martírio do quatro a três, na formação com sete jurados; com um jurado a mais, o resultado exigiria cinco votos contra três, sendo que o empate representaria absolvição pela dúvida.
- Deliberação entre os jurados antes da votação: a possiblidade de deliberação traz a vantagem de permitir ao indeciso que sane suas dúvidas, permitindo maior segurança ao jurado na hora decisiva da votação dos quesitos.
- Fundamentação do voto: Aury Lopes Jr. e Lenio Streck (para ficar nestes dois importantes autores) defendem a necessidade de dar aos jurados a oportunidade de fundamentarem (ainda que seja de forma simplificada) a sua decisão. Ora, a Constituição Federal prevê que serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade e prevê, ainda, a plenitude de defesa como garantia do acusado; ou seja, o réu tem o direito de saber as razões que levaram o julgador leigo a proferir um julgamento condenatório.
- "Opening statements" para acusação (discurso de abertura com o Libelo Acusatório): Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Avelar defendem na sua comentada obra sobre o júri, que o Ministério Público deveria expor, ainda que de forma sucinta, a acusação no início dos trabalhos, pois isso traria maior clareza para o Jurado, evitando a famigerada falta de correlação entre a denúncia/pronúncia e a acusação sustentada no plenário.
- Exclusão da réplica e tréplica: tenho defendido que a gestão do tempo na mão da acusação representa flagrante violação à noção de igualdade entre as partes no processo penal; a utilização da réplica de forma estratégica pelo MP provoca inegável e indevida vantagem da acusação sobre a defesa, sendo mais adequado estipular um tempo fixo para acusação e outro para defesa, sem mais.
- Proibição de uso dos antecedentes criminais contra o réu: é muito comum a acusação pedir ao juízo a atualização dos antecedentes, quando não chega ao ponto de requerer a juntada de muitos volumes de cópias de processos inteiros, numa atuação que privilegia a busca da condenação pelo julgamento do passado da pessoa acusada (direito penal do autor).
Muitas outras propostas já vêm sendo discutidas em outros importantes fóruns, sendo fundamental, agora, a união de todos e todas para revigorar o debate sobre a construção de um procedimento garantidor do devido processo legal para os crimes dolosos contra a vida, com a plenitude de defesa, o contraditório, num ambiente que preserve a paridade de armas entre as partes.
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