TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5112934-50.2020.8.21.0001/RS
Publicação em 06.12.20TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5112934-50.2020.8.21.0001/RS
REQUERENTE: UBALDO ALEXANDRE LICKS FLORES
REQUERENTE: LUCIANA PAULO GOMES
REQUERENTE: LEO MOURA CENTENO JUNIOR
REQUERENTE: JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO
REQUERENTE: EDUARDO OTAVIO HAUSEN DE SOUZA
REQUERIDO: THIAGO GUTIERRES SUMAN
REQUERIDO: LENNON EVANGELISTA HAAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, EDUARDO OTÁVIO HAUSEN DE SOUZA, LUCIANA PAULO GOMES, UBALDO ALEXANDRE LICKS FLORES e LEO MOURA CENTENO JÚNIOR contra LENNON EVANGELISTA HAAS e THIAGO GUTIERRES SUMAN, na qual relatam os autores que são sócios do S.C. Internacional e candidatos à Presidência do clube pela CHAPA 03 (CHAPA “REAGE INTER”), nas eleições próximas do dia 15 de dezembro, sendo os representantes exclusivos desta chapa, inclusive formando seu Conselho de Gestão.
Relatam que os requeridos, na data de 03/12/2020, produziram um vídeo no canal do YouTube denominado “Canal LENNON HAAS”, chamado “VAZAJATO COLORADA”, em que acusam os requerentes de praticarem CRIME ELEITORAL afirmando que “dados sigilosos dos sócios do clube estão vazando para a chapa 03, que concorre à Presidência do SC Internacional” e, ainda, que “tivemos acessos a áudios que foram vazados e que divulgam conteúdo criminoso em termos eleitorais a chapa 3 Reage
Inter e que tem José Aquino Flores de Camargo como candidato a presidente rompe e transgride o regulamento tanto interno quanto a lei geral a lei de proteção de dados pessoais.”
Alegam que o vídeo foi embasado e produzido a partir da colheita de um áudio de um cidadão de nome Luiz Carlos Hauber, o “Lilico”, que, apesar de votante da chapa 3, nenhuma relação tem com a coordenação da Chapa “Reage Inter”, não concorre ao Conselho de Gestão como afirmado falsamente na matéria publicada pelo primeiro réu nem qualquer ingerência tem sobre o agir dos coordenadores/representantes da chapa 03.
Disseram que, após representação junto à Comissão Eleitoral do Sport Club Internacional das Chapas 05, 07 e 09 contra a Chapa 03, em 07/12/2020, foi proferida decisão que comprovou a ausência de qualquer envolvimento dos requerentes com atos praticados de forma isolada por sócios ou colaboradores. Disseram, ainda, que o material, que está sendo veiculado de forma repetitiva (vídeo), está causando forte impacto na eleição, pelo que requerem, liminarmente, que seja determinado aos requeridos a retirada imediata do vídeo intitulado VAZAJATO COLORADA do canal YouTube, sob pena de multa.
Pois bem, o documento acostado no Evento 1 – Outros 6 demonstra a probabilidade do direito dos autores, visto que o vídeo publicado no site do YouTube imputa à Chapa 3, da qual são integrante os requerentes, a prática de ato ilícito, pois teriam sido obtidas, de forma ilegal, listas com os dados dos associados do clube o que vai de encontro ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados e no Regulamento Eleitoral do Clube.
Há, também, perigo de dano, pois o conteúdo exposto está à disposição de milhares de usuários, com informações que afetam à honra e imagem dos autores, justamente em época de eleições. Ademais, a decisão da Comissão Eleitoral rejeitou o pedido de impugnação da chapa tanto para o Conselho de Gestão quanto para o Conselho Deliberativo, sustentando, entre outras coisas, que “os conselheiros citados declaram terem agido independentemente de ligação formal com a chapa denunciada”.
É sempre bom lembrar que medidas preventivas por vezes são fundamentais para coibir a disseminação de notícias falsas nos diversos certames eleitorais que o regime democrático requer para existir. Avançam as discussões sobre o manejo criminoso da informação pelas redes sociais, notadamente pelos impactos irreversíveis que acarretam quando influenciam pessoais nas escolhas mais importantes das comunidades, entidades e nações. Na leitura social do momento, o meio acadêmico denominou como pós verdade o fenômeno que traduz a mentira travestida de verdade e que se instala no senso popular. É um dos importantes desafios do nosso tempo e, como todos, acabam batendo no judiciário. Litígios como o presente, já não são mais inéditos.
Dessa forma, a manutenção da exibição do vídeo no YouTube, com situação que expõe os autores de maneira indevida e notadamente falsas, configura os requisitos presentes no artigo 300, do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência, determinando que os réus excluam o vídeo publicado junto no canal do YouTube denominado “Canal LENNON HAAS”
no link https://www.youtube.com/watch?v=T0dmiYOwo1k, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 10.000,00.
Defiro o prazo requerido pelos autores para regularização da representação processual.
Intimem-se. Citem-se, conforme o art. 306 do CPC.
Documento assinado eletronicamente por JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito, em 7/12/2020, às
16:57:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código
5112934-50.2020.8.21.0001.