Pirelli é condenada por não pagar bônus a empregado que participou de greve
Publicação em 08.12.20A 3ª Turma do TST condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. Conforme o julgado, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.
Na reclamação trabalhista, o operador disse que os empregados, devidamente representados pelo sindicato da categoria, deflagraram a greve em reivindicação à negociação na data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros.
Ainda de acordo com o reclamante, a Pirelli, na intenção de enfraquecer o movimento, demitira 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil. Ele pedia, em razão disso, indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 3ª Vara de Feira de Santana (BA), diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a Pirelli ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador. Porém, o TRT da 5ª Região (BA) entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado. Para o TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.
Conduta antissindical e discriminação
Para o relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada.
Conforme o acórdão, “perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou. O julgado arremata afirmando que, “da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental caracterizam violação dos direitos de personalidade”.
A decisão foi unânime. (RR nº 212-68.2017.5.05.0193 - com informações do TST).