Crachá e nome em organograma confirmam vínculo de emprego de consultor
Publicação em 04.12.20A 3ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da empresa gaúcha Irapuru Transportes Ltda., de Caxias do Sul (RS), contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com o consultor da empresa Francisco José Calero de Freitas. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e usava crachá com a identificação do cargo.
Na reclamação trabalhista, o consultor disse que fora contratado para preparar a empresa para ser vendida no futuro.
trabalho, desenvolvido na matriz (Caxias do Sul) e também em Gravataí (RS), envolvia atuação em todas as áreas da empresa, a fim de coletar e preparar as informações financeiras e de dados para futuros interessados na aquisição da transportadora.
O trabalhador sustentou que, quando começou a prestar serviço para a Irapuru, cancelou contrato com os demais clientes a quem prestava serviços.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego e, pela falta de registro da carteira de trabalho, presumiu verdadeiras as informações sobre a data de início do vínculo e do salário de R$ 20 mil, confirmado pelo preposto da empresa em audiência.
O TRT da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, destacou que a empresa negou que houvesse subordinação, mas não conseguiu comprovar essa alegação. Por outro lado, o profissional apresentou crachá da empresa como diretor e organograma empresarial em que aparece como diretor executivo. O TRT registrou, ainda, que os depoimentos do autor da ação e do representante da empresa em audiência não deixavam dúvidas de que ele não atuava apenas como consultor, “pois tinha poderes de admitir e demitir trabalhadores”.
O relator do agravo pelo qual a empresa tentava rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, frisou que o TRT, instância soberana na análise das provas, examinou-as detalhadamente e concluiu configurada a relação de emprego. Para decidir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coletadas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
A decisão foi unânime. O advogado Luiz Carlos Pereira Silveira Martins atua em nome do reclamante. (Proc. nº
248-87.2012.5.04.0234 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).