Advogado responsável por área comercial de escritório é empregado
Publicação em 01.12.20O profissional da área de Direito que atua como representante comercial de um escritório de advocacia, sem realizar atividade de natureza jurídica, não pode ser considerado advogado associado ao empreendimento, constituindo-se, na prática, em empregado.
Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do TRT da 12ª Região (SC) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre o advogado André Cesar Arruda e o escritório advocatício Nelson Willians, com sede em Florianópolis (SC).
No depoimento, o advogado contou que atuou por dois anos como coordenador da área comercial do escritório, liderando a equipe que cuidava da captação e relacionamento com clientes. Ele relatou que realizava apenas atividades comerciais de forma subordinada, cumprindo inclusive jornada de trabalho. A seu turno, o escritório alegou que atuava como um consultor externo.
O argumento não foi aceito pela juíza Zelaide de Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que reconheceu o vínculo de emprego e condenou o escritório a pagar um total de R$ 400 mil ao advogado, incluindo parcelas salariais e comissões. Ao fundamentar seu voto, a magistrada considerou “contraditória” a tese da banca advocatícia.
Segundo a sentença, “existe a possibilidade de ser tanto um parceiro externo quanto um advogado associado, sem que haja o vínculo de emprego”. Para a juíza, porém, “não é possível o reclamante ter sido ao mesmo tempo um parceiro comercial externo e um advogado associado inserido na estrutura do escritório”.
A decisão foi mantida na 4ª Câmara do TRT-SC, que decidiu por unanimidade reconhecer o vínculo de emprego. De acordo com o relator-desembargador Gracio Petrone, a leitura das mensagens eletrônicas entre o advogado e a direção do escritório deixa claro que havia uma relação de subordinação entre as partes.
Conforme o acórdão, “o contrato refere à sua associação na qualidade de advogado, atividade que nunca exerceu - sendo tal fato suficiente para reconhecer sua invalidade como meio de prova”. O relator também refutou a alegação de que o advogado era uma espécie de consultor externo. “Não há como admitir que um funcionário coordene um departamento de uma sociedade, mesmo que civil, sem que a ela esteja subordinado” - diz o aresto.
Não há trânsito em julgado. Cabe recurso de revista ao TST. (Proc. nº 0000927-41.2016.5.12.0035 - com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).