
O generoso Senado paga curso, passagens e diárias para o doutorado de sua diretora
Publicação em 27.11.20Imagem: Leopoldo Silva/Agência Senado

• Generoso Senado
(Da série “Ainda Não Vimos Tudo”)
O Senado vai custear o Doutorado em Administração, na FGV, da sua diretora-geral Ilana Trombka. Trata=se de um
pacote completo: inscrição, curso, diárias, passagens e seguro-saúde. Tudo as custas do dinheiro público, claro.
O jornalista Lauro Jardim contou ontem (26) em seu blog, n´O Globo, que “segundo a proposta apresentada por ela e já aprovada por Davi Alcolumbre, o curso está orçado em R$ 200 mil”.
Mas não é só isto: os demais valores (passagens e diárias) vão depender da quantidade de vezes que Ilana terá de ir a São Paulo entre 2021 e 2022.
Para estudar e viajar, Ilana não se afastará do cargo. O salário dela é de R$ 44,6 mil brutos; com os descontos, ela recebe R$ 25,1 mil.
• O incomparável Cabral
O juiz Marcelo Bretas condenou Sérgio Cabral e o empresário Jacob Barata Filho - o “rei dos ônibus” - no âmbito da operação Lava-Jato fluminense.
A pena de Cabral (19 anos e 8 meses, por corrupção passiva), foi mais branda do que a do empresário a quem foram aplicados 28 anos e 8 meses, em regime fechado, por corrupção ativa e organização criminosa.
Há um diferencial: Cabral está preso ante a decretação de várias prisões preventivas. E Barata só terá o rumo do cárcere quando houver o trânsito em julgado da condenação.
• Insalubridade para cobradores
Inovação na jurisprudência trabalhista nacional: o TST manteve decisão do TRT do Paraná que concedeu adicional (20%) de insalubridade a cobradores de ônibus.
O acréscimo decorre da chamada vibração de corpo inteiro a que estão sujeitos. A decisão se baseou em perícia que concluiu que este tipo de trabalhador “é atingido em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres”. (Proc. nº 165-46.2018.5.09.0000).
• Súmula cancelada
O STJ cancelou a sua Súmula nº 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema nº 126). O texto do enunciado cancelado estabelecia que, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula nº 618 do STF)".
O Tema nº 126 passou a dispor que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP nº 1.577/1997". (Pet nº 12.344).
• Sabe com quem está falando?
O STF começa a julgar no dia 4 de dezembro se o desembargador Eduardo Rocha Siqueira pode voltar ao trabalho no TJ-SP.
O magistrado foi afastado pelo CNJ, após o desembargador ter desrespeitado um guarda municipal, em Santos, que o multou por não usar máscara. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
• Motivos religiosos
A Administração Pública deve garantir a mudança de data, local e horário da prova de concurso público por motivo de
crença religiosa do candidato. Também deve proporcionar alternativas para que o servidor em estágio probatório exerça as funções de acordo com a sua crença, desde que haja razoabilidade e isonomia.
O entendimento foi firmado ontem (26) pelo Plenário do STF, ao analisar dois recursos sobre o tema.
Por maioria, foram fixadas duas teses de repercussão geral:
1) "Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada".
2) "Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a Administração Pública, inclusive durante estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”. (RE nº 611.874 e ARE nº 1.099.099).