Sentença nega auxílio emergencial pedido por 34 advogados gaúchos
Publicação em 02.06.20Sentença de mérito que manteve os mesmos fundamentos proferidos para a negativa de liminar, negou ontem (1º.6) a segurança pedida por 34 advogados gaúchos, em ação mandamental ajuizada contra a OAB-RS e a Caixa de Assistência dos Advogados do RS. O objetivo buscado era a liberação de auxílio pecuniário emergencial de um salário mínimo nacional, independentemente de estarem adimplentes com suas anuidades.
A impetração requereu que a liminar fosse concedida sem prévia oitiva da OAB-RS e da CAA-RS. Mas este pedido não obteve deferimento inicial. No primeiro despacho, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein postergou o exame da liminar “para depois da apresentação das informações pelas autoridades impetradas, tendo em vista que não há risco de ineficácia da medida caso garantido o contraditório”.
Síntese da ação
Os 34 impetrantes se declararam “pessoas pobres na concepção jurídica do termo”, relatando que vêm passando por dificuldades financeiras cada vez maiores, as quais só vêm se arrastando e aumentando com uma celeridade avassaladora, até mesmo diante do impacto econômico que já os atingiu em virtude da quarentena determinada pelo Governo Federal, Estados e Municípios, a fim de se evitar a propagação do Covid-19.
Os impetrantes referiram que a situação pessoal e profissional de cada um deles se agravou a partir da resolução do CNJ que suspendeu todos os prazos processuais tanto de processos físicos como eletrônicos, reduzindo, assim, o número “a zero os serviços dos escritórios dos demandantes”.
Arremataram os impetrantes que “diante da ausência de medidas satisfatórias por parte da CAA/RS e da OAB/RS, não há outra maneira, senão recorrer ao Judiciário, pois a classe advocatícia encontra-se em pleno exercício dos seus direitos ao requerer um auxílio emergencial digno por parte das duas entidades”. E textualmente afirmaram estarem “implorando por um auxílio financeiro para ter alimentação e atender necessidades mínimas de subsistência”.
O pedido do pagamento de um salário mínimo mensal abrangia “durante o estado de pandemia e até 30 dias após o retorno do Poder Judiciário e a normalização de suas atividades ou a declaração oficial do Governo Federal/Congresso Nacional que cesse o estado emergencial”.
A resposta das duas entidades
A manifestação conjunta da OAB-RS e da CAA-RS, assinada pelos seus respectivos presidentes (Ricardo Breier e Pedro Alfonsin) rebateu que “os impetrantes em sede de mandado de segurança alegaram violação de direito líquido e certo, de forma genérica e sem qualquer tipo de comprovação de hipossuficiência”.
A petição também argumentou que “os impetrantes não demonstraram de forma inequívoca sua real necessidade, portanto, não havendo que se falar em cabimento do ´mandamus, porque a via mandamental exige a comprovação cabal da violação ao direito líquido e certo, demonstrada através de acervo documental préconstituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória".
As duas entidades admitiram que “os argumentos trazidos pelos impetrantes são respeitáveis do ponto de vista humanitário”, mas rebatem que “carecem de supedâneo legal, ainda que se confira ao benefício natureza alimentar, tendo em vista que o Poder Judiciário não pode estabelecer condições extralegais de concessão ou manutenção do benefício previdenciário ou securitário”.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação.
A sentença
Ao sentenciar negando a segurança, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, tal como fizera ao negar a liminar, analisa as Resoluções nº 07 e 10/2020 da Diretoria do Conselho Federal da OAB, assim como a de nº 01/2020 do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA. E conclui que “não se verifica a existência de qualquer previsão de pagamento de auxílio pecuniário emergencial de um salário mínimo aos advogados que pudesse justificar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, ao menos na forma como afirmado na inicial”.
A magistrada analisou que “a OAB/RS fez uma adequada aplicação dos recursos do auxílio financeiro emergencial, porquanto prorrogou o vencimento das anuidades dos meses de março, abril e maio para os meses subsequentes, além de ter oferecido, por meio da CAA-RS, diversos benefícios com o fim de auxiliar os advogados gaúchos a enfrentar a pandemia”.
A negativa da liminar já havia considerou “ter havido a prestação de auxílio financeiro aos advogadas e advogadas com carência econômica e comprovadamente contaminados pelo coronavírus, bem como a aquisição de equipamentos e/ou materiais necessários à realização de testes de detecção da Covid-19”.
Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 5025580-37.2020.4.04.7100).
Leia a íntegra da sentença, clicando aqui.