
A controvérsia dos anúncios discriminatórios oferecendo emprego e estágio
Publicação em 19.05.20Visual Hunt - Imagem meramente ilustrativa


O TST afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios, feitos em jornais de São Paulo. Segundo o acórdão a questão é anterior à formação da relação de emprego e envolve relação de consumo.
O processo chegou ao TST em 30 de novembro de 2015; a ação civil pública foi ajuizada em fevereiro de 2007 e o objetivo
era impedir novas publicações desse tipo, com imposição de multa por descumprimento e indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão. Alguns jornais firmaram termo de ajustamento de conduta, cessando definitivamente a veiculação de anúncios com conteúdo discriminatório.
Segundo o MPT, a seção de classificados dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo - de propriedade da empresa Folha da Manhã S.A. - trazia anúncios de emprego e de estágio com indicação de preferência em razão de sexo, idade, aparência e experiência.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que a competência era da Justiça Comum (estadual). No entanto, o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a ação tratava de danos decorrentes “da porta de entrada do mundo do trabalho”, como anúncios e processos seletivos. Fixou, então, a competência da Justiça do Trabalho, “em razão da natureza dos pedidos, quando o empregado ou o candidato à vaga é atingido, independentemente da presença do empregador como parte”.

Com isso, a empresa jornalística foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 1,5 milhão e proibida de publicar anúncios considerados discriminatórios, com imposição de multa de R$ 10 mil por publicação em desacordo com a decisão.
A decisão fundamentou-se no artigo 373-A, inciso I, da CLT, que veda “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.

O relator do recurso de revista da Folha da Manhã, desembargador convocado (do TRT-RS) João Pedro Silvestrin. Ele recebeu conclusão dos autos somente em 24 de setembro de 2019 - antes os autos tinham circulado e paralisado nos gabinetes de quatro ministros.
O novo relator definiu que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego precede a formação da relação de emprego. Ou seja: “Não há empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho, tratando-se de relação de consumo”.
Pena que se tenham perdido tantos anos de filigranas e prateleiras processuais. Breve a questão recomeça, então numa vara cível da comarca da capital paulista. (RR nº 18200-11.2007.5.02.0008).

A propósito dos R$ 20 bilhões de depósitos judiciais que mudaram de rota - legalmente... - para pagar outras contas do governo do Estado, inclusive salários, faça-se lembrança ao desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. Ele parece ter sido, no TJRS, o único que alertou para “o período de gravidade” que estaria por vir.
Era o dia 3 de fevereiro de 2016, quando ele tomava posse na presidência da corte estadual e, no seu discurso, alertou que “o uso de depósitos judiciais, pelo Executivo, está sendo indiscriminado, desde 2005”. Como solução, Difini sugeriu um calendário de reposição, pelo governo, dos valores já usados. A ideia não decolou e, depois, não se falou mais nisso.
Vale lembrar também que a ação direta de inconstitucionalidade - contra a lei estadual que permitiu o uso do dinheiro dos depósitos - foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB somente em novembro de 2013, na gestão de Marcos Vinicius Furtado Coêlho.
E para completar, o Supremo demorou seis anos e meio para o julgamento. Entre a promulgação da inconstitucional lei liberadora e o julgamento do Supremo, incríveis quase 15 anos. (ADIn nº 5.080).

Por falar em processos demorados, chegou ao STF um agravo em recurso extraordinário da Gradiente contra o INPI e a Apple. As duas empresas estão numa briga judicial que se arrasta há oito anos. A controvérsia: quem tem o direito de usar a marca iPhone no Brasil?
Atualmente em recuperação judicial, a Gradiente pediu o registro da marca IPhone (com “I” maiúsculo) em 2000 e o obteve.
No ano anterior, o iPhone (com “i” minúsculo) havia sido lançado nos EUA pela Apple.
Em 2012, a Gradiente lançou o seu smarthphone e a grande empresa estadunidense, com sede em Cupertino, no Estado da Califórnia, acionou a Gradiente e o INPI.
Com a decisão do STJ - ora objeto de recurso extraordinário - a IGB poderá continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente. (ARE nº 1266095).
Leia na base de dados do Espaço Vital (edição de 21.09.18) > Apple continuará a usar, no Brasil, a marca iPhone