
Um adultério diferente!
Publicação em 31.03.20Charge de Gerson Kauer

O ano é 2017. Numa das varas de família de capital da Região Sul tramita ação de divórcio litigioso. Na audiência de instrução, o juiz e a promotora, com habilidade, convencem os ex-cônjuges a que se conciliem processualmente e dissolvam o casamento. Fica então estabelecido verbalmente que não haverá qualquer referência a que a origem da separação tivesse sido a infidelidade masculina.
Patrimônio dividido, renúncia recíproca expressa a alimentos. Os filhos do ex-casal são maiores e capazes. Divórcio sacramentado. Mandados ao registro público expedidos.
Início de 2018, a surpresa: o ingresso de ação por dano moral em que a mulher pede que o ex-marido seja condenado a indenizar-lhe os danos morais, “porque durante a vigência do casamento manteve relacionamento com uma aeromoça de voos internacionais”. Os argumentos vêm acompanhados de ata notarial, com cópias de e-mails e diálogos on line trocados entre o homem e a aeronauta.
A ação indenizatória é contestada. Arrolados pela defesa do homem, até o magistrado e a promotora que atuaram na ação de divórcio depõem como informantes. Os dois dizem, em palavras aproximadas, “lembrar-se, sem minúcias, que o adultério masculino teria sido a causa do divórcio - mas que o detalhe não constara da assentada, por convenção entre as partes”.
Na sentença da ação indenizatória, julgada procedente, o magistrado fundamenta: “A comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva da cônjuge traída”.
O juiz também admite: “As mensagens trocadas entre o requerido e a ´terceira´ demonstram que eles possuíam um relacionamento íntimo. Mesmo que não comprovado o adultério na sua forma habitual do sexo carnal, a infidelidade virtual está demonstrada pela troca de fantasias eróticas de um(a) com a(o) outra(o), em nítido jogo sexual virtual”.
A sentença ainda conceitua que “a situação agrava-se quando o requerido conta à amásia/ou confidente que a então esposa seria uma pessoa ´fria´ na cama”. A indenização é fixada em R$ 20 mil.
Em fevereiro de 2020, poucos dias antes do boom do coronavírus, o tribunal estadual reforma a sentença e nega a indenização moral. Os três votos dão realce ao “punctum dolens - ponto difícil e sério - abordado nos pertinentes depoimentos do juiz e da promotora”. Em outras palavras: o adultério carnal e/ou virtual é carta fora do baralho jurídico.
O cidadão (adúltero, ou não) só está esperando a normalização do tráfego aéreo internacional para viajar: vai afinal encontrar-se, ao vivo e em cores, com a aeromoça que reside em Miami.
De lá ela tem enviado repetidas mensagens, via Whatsapp: “Come here”...