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Flashes em preto e branco
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2018 mostram que 56% dos brasileiros se autodeclararam negros, constituída assim a maioria da população do País. Mas na magistratura brasileira, o total de negros e negras é de 18,1% de todos os cargos (magistrados e servidores). E desse total, somente 6% são mulheres.
Os números fazem parte da “Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário”, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o levantamento divulgado no seminário "Questões Raciais e o Poder Judiciário", realizado pelo CNJ em julho deste ano, a projeção é de que demorará 30 anos para que se atinjam os 20% de negros na magistratura, mantido o cenário atual. No dia a dia, as histórias de racismo se sobrepõem aos números.
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Buscas no CCS-Bacen liberadas
Não há qualquer impedimento à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro nos procedimentos cíveis. A busca deve ser considerada apenas como “mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”. O entendimento é da 3ª Turma do STJ, ao prover recurso especial para admitir que um credor use o CCS-Bacen para identificar se seu devedor possui ativos passíveis de penhora no sistema financeiro brasileiro.
O caso trata de uma rede de pizzarias que rescindiu contrato com uma franqueada em razão de inadimplemento. Na execução de sentença, a credora recorreu a todos os sistemas possíveis para encontrar bens penhoráveis: Bacenjud, Renajud, InfoJud e pesquisa de imóveis. Objetivo: satisfazer dívida de R$ 228,3 mil:
Criado pela Lei nº 10.701/2003, o CCS-Bacen é um sistema de informações que registra a existência de relação entre instituições financeiras e seus clientes. Nele, não é possível saber, todavia, a existência de saldo, ou aplicações, nem acompanhar movimentações financeiras.
Assim, o uso do CCS-Bacen, no caso, não serviria para constrição de bens. Em vez disso, seria - via busca por deferimento judicial - um meio para saber se/com quais instituições financeiras os executados mantêm relações. Esses dados serviriam de subsídio para a penhora de ativos, depois, via BacenJud. (REsp nº 1.938.665)
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Respingos da falência da Varig
O STJ condensou, na última quinta-feira (18), tese sobre tema falimentar: “É possível à Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
Este enunciado passa a ter observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro. A conclusão reforçou a jurisprudência já pacificada da 1ª e 2ª Turmas da corte, que julgam temas de Direito Público. Ambas já vinham decidindo pela possibilidade de coexistência de execução fiscal e habilitação de créditos na falência como meios de a Fazenda perseguir seus haveres.
O objetivo é preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito. Segundo o julgamento "não pode a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público".
A 3ª Turma tem precedente de 2020 reconhecendo o direito de a União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig. Tal valor já constava de execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea. (REsps nºs 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397).
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Atraso de um dia
A 4ª Turma do TST determinou que a Auto Viação Modelo S.A., empresa de Aracaju (SE), pague 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo.
Nos termos do acordo, firmado na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a empresa deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas. Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.
A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou - em um dia - o pagamento da segunda, levando o trabalhador a pedir a aplicação da multa. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo TRT-20 (SE), para quem “o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor”.
Para o TST, “no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada”. (RR nº 282-78.2016.5.20.0007).
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Para acessar o relatório do CNJ sobre negros no Poder Judiciário, clique aqui.