Juíza federal do RS manda suspender campanha publicitária da Reforma da Previdência
Publicação em 15.03.17Acolhendo em parte as postulações iniciais feitas por nove entidades sindicais gaúchas, a juíza Marciane Bonzanini, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), proferiu liminar nesta quarta-feira (15), determinando a suspensão da campanha publicitária que está tentando convencer a opinião pública que a Reforma da Previdência – nos moldes em que proposta – é necessária para evitar a quebra financeira e econômica do sistema.
A ofensiva sindical sustenta não haver fundamentação técnica, nem atuarial, nos argumentos publicitários-governamentais de “desequilíbrio dos cofres públicos” como pretexto para suprimir direitos previdenciários.
Na edição de ontem (14), do Espaço Vital, em esclarecedor artigo, a advogada Elisa Torelly demonstrou que “ao propagar o mito do déficit da Previdência, os apoiadores da reforma a descontextualizam, deixando de a considerar como integrante do Sistema de Seguridade Social, estabelecido pelos artigos 194 e seguintes da Constituição da República de 1988”.
Na conjunção político-publicitária, o presidente Temer, seus ministros e outros arautos governamentais, propositadamente, omitem que esse sistema - conforme anualmente divulgado em estudos da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - é superavitário.
Na ação, os sindicatos requerem a cessação da propaganda e a imposição de "sanção de contrapropaganda, por aplicação analógica do disposto no artigo 56, XII, e 60, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a determinação da obrigação de fazer consistente na publicação em todas as mídias e suportes em que foram veiculados anúncios da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência, em periodicidade igual”
Os sindicatos também pedem que a União seja obrigada a veicular que “a campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência violou o caráter educativo, informativo e de orientação social, que, nos termos do artigo 37, §1º, da Constituição da República, deve pautar a publicidade oficial dos órgãos públicos, uma vez que difundiu mensagens com dados que não representam de forma fidedigna a real situação financeira do sistema de Seguridade Social brasileiro e que podem induzir à formação de juízos equivocados sobre a eventual necessidade de alterações nas normas constitucionais previdenciárias”.
Alternativamente a tal pedido, requerem a determinação à ré para que publique "em todas as mídias e suportes em que foram veiculados anúncios da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência, em periodicidade igual, da decisão judicial que deferiu o pedido liminar de suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência".
A parte dispositiva que acolheu parcialmente os pedidos das entidades autoras tem o seguinte comando:
“Defiro o pedido de tutela de urgência,
determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo Federal sobre a reforma da previdência nas diversas mídias e suportes em que vêm sendo publicadas as ações de comunicação – televisão, rádios, publicações impressas (jornais e revistas), rede mundial de computadores, painéis de mídia exterior (outdoors) e de mídia interior (indoors instalados em aeroportos, estações rodoviárias e em quaisquer outros locais públicos), sob pena de multa diária de R$100.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se, inclusive a União com urgência para cumprimento imediato da tutela provisória de urgência deferida e para que se manifeste no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, especialmente acerca das demais medidas requeridas em caráter liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, por igual prazo, considerando a continuidade de análise liminar a ser feita após a oitiva prévia da União.
Após, voltem conclusos”
Atuam em nome dos autores os advogados do escritório Felipe Néri Dresch da Silveira. (Proc. nº 5012400-56.2017.4.04.7100/RS).
Os autores da ação (abaixo mencionados) integram o Fórum Gaúcho em Defesa da Previdência:
• SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
• SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO RGS
• SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RGS
• SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
• SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL – SINTRAJUFE
• SIND DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM E CASAS DE SAÚDE DO RS
• SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RS
• SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE 3º GRAU NO ESTADO RS
• SINDICATO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL