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Impugnação na fase de cumprimento de sentença passa a pagar custas judiciais

(28.09.07)

Surpresa para partes e advogados a partir de janeiro de 2008: serão devidas custas processuais em mais dois momentos: a) na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação; b) também na fase de cumprimento de sentença, quando ocorrer a impugnação prevista no art.475-J, § 1°, do CPC.

A obrigação ao desembolso vem expressa na lei estadual (RS) nº 12.765. A norma - que tramitou a partir de projeto sem que a OAB/RS e os advogados fossem ouvidos - foi sancionada pela governadora Yeda Crusius em 04 de setembro de 2007 e "altera disposições da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, e da Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária".

A lei tem um vício formal ao dispor (art. 6º) que "entra em vigor na data de sua publicação" - ocorrida em 05 de setembro último, com clara violação ao princípio constitucional da anualidade.

O "fenômeno" da previsão de vigência imediata da lei chamou a atenção de advogados e da Corregedoria-Geral da Justiça do RS. Esta já alertou, esta semana,  todos os escrivães e distribuidores que a norma só será aplicável a partir de 1º de janeiro do próximo ano.

A Carta brasileira estabelece (art. 150) que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – (...);

III – cobrar tributos:

a) (...);

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Veja a íntegra da nova Lei Estadual (RS).

Lei nº 12.765, de 04 de setembro de 2007.
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