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O resultado obtido pelo sócio com a transferência de imóvel do seu patrimônio para integralizar participação no capital social de pessoa jurídica está sujeito à tributação do Imposto de Renda, a não ser que se trate de prédio com duas unidades imobiliárias ou, então, no caso em que a alienação tenha ocorrido após o prazo de 60 meses da averbação da construção do prédio no Registro Imobiliário.
A decisão é do STJ num processo em que a Fazenda Nacional questionou uma decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, segundo a qual não havia qualquer intenção de lucro na operação efetivada entre três irmãos do Rio Grande do Sul que repassaram um edifício com 25 apartamentos para a empresa da qual também eram sócios.
O TRF-4, no caso, considerou que houve simples transferência de patrimônio pessoal para o patrimônio social da empresa, não se tratando de alienação em sua conformação legal. A decisão concluía que não se tratava de incorporação típica nos termos do disposto no artigo 28 da Lei nº 4591/64, mas de simples transferência do patrimônio de pessoas físicas dos sócios para o capital social da pessoa jurídica sem qualquer intenção de lucro.
Conforme a 2ªTurma do STJ é totalmente legítima a atuação do fisco em tributar a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor pelo qual houve a transferência à sociedade. No caso em discussão no STJ, três irmãos (família Berleze) de Santa Maria (RS) compraram e construíram um edifício e alienaram à Empresa de Cereais Indube, também formada por eles. Para o relator, ministro Castro Meira, "não cabe ao Judiciário ampliar a norma tributária para situações ali não previstas". (Resp nº 702915).