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Diementz Comércio de Eletromóveis Ltda. foi condenada a indenizar consumidor constrangido por telefone em cobrança de dívida, por preposto da empresa. A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do RS reformou sentença e condenou a ré a pagar ao autor da ação R$ 1.185, 20 por danos morais, correspondendo a duas vezes o valor da compra, de R$ 592,60. O montante será corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Na avaliação da relatora do recurso do demandante, juíza Mylene Maria Michel, o patamar da indenização “incentiva” o consumidor a quitar pontualmente seus débitos. “Serve, igualmente, para prevenir a política lesiva da empresa que, agindo desmesuradamente para haver seu crédito, acabará tendo correspondente e dobrado prejuízo.”
Destacou a relatora que o art. 42, caput, do Código de Processo Civil prevê: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Aos olhos do consumidor, disse a magistrada, a empresa prestadora de serviços e a terceirizada, responsável pela cobrança, constituem o mesmo sujeito, com o qual se relaciona. “Desta forma, responde a credora por cobrança abusiva realizada por seu preposto, já que este age em seu nome.”
Votaram de acordo com a relatora os juízes Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos. Defendeu o autor a advogada Mirian Gladis Maciel Monteiro (Proc. nº 71001366517 – com informações do TJRS).