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Juiz proíbe o registro de nascimento de pessoas com o prenome Shana, Chana ou Xana

(31.08.07)

Depois de enfrentar algumas ações de pedido de retificação de registro civil, para a alteração dos prenomes Shana e Chana, o juiz Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre,  proferiu sentença, com caráter normativo, que "veda, nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta capital, a lavratura de assentos de nascimento com o prenome Shana, mesmo que grafado com X ou CH". A decisão tem  fundamento no artigo 55 da Lei dos Registros Públicos e nos artigos nºs 73, VII, 84, VIII, do Código de Organização Judiciária do RS.
 
Na ação vem relatado o pleito de uma adolescente porto-alegrense "cujo prenome é alvo de chacota e de constrangimento, por seus colegas de aula e amigos, pois na gíria a palavra Shana é usada com sentido pejorativo, como sinônimo do órgão sexual feminino". O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
 
Ao decidir, o magistrado reconheceu que "a identidade inaugura os direitos de cunho moral, exatamente por se constituir no elo de ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral". A sentença também admite "a conotação pejorativa da palavra que constitui o prenome Shana (apresenta o mesmo som, mesmo que grafado com X ou CH), pois sua utilização, como sinônimo ou denominação do órgão sexual feminino, está evidenciada em inúmeros saites da Internet".  E prossegue considerando "os visíveis constrangimentos que o prenome vem proporcionando à autora da ação e continuaria a acarretar ao longo dos tempos".
 
Detalhe curioso é que, na ação, a pessoa que se chamava Shana - e agora passou a ser Giulia - sendo menor de idade, foi representada por seus pais. Deles tinha sido a iniciativa, na década passada, de atribuir-lhe o prenome agora desprezado. A sentença transitou em julgado. Todos os cartórios de Porto Alegre já foram cientificados sobre a proibição.
...............

Nota do editor - O processo não tramitou em segredo de justiça. A opção de não informar o número é do editor. Na íntegra da sentença foram subtraídos os elementos que pudessem identificar a pessoa

Sentença

O bem jurídico tutelado é a identidade, que se considera como atributo ínsito na personalidade humana” .
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