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Impenhorabilidade do imóvel residencial dos fiadores de contrato de locação

(07.08.07)

O imóvel residencial dos fiadores é impenhorável, mesmo em execução extrajudicial decorrente de débito de relação locatícia, dependendo da época da contratalidade. Esta a novidade do TJRS, em decisão  da 16ª Câmara Cível, provendo recurso do casal Artidor Roque de Oliveira e Ana Lídia de Oliveira - ele, coronel reformado da Brigada Militar.

Artidor e a esposa concederam fiança em contrato de locação firmado em 1982. A locação se prorrogou por mais de 15 anos e terminou em crédito dos locadores Elvira Fiorin Frazzon, Dermindo Fiorin Frazzon e Delbio Fiorin Frazzon. Estes, não conseguindo receber seus haveres devidos pelo inquilino (R$ 6.400 em fevereiro de 2001), ajuizaram execução, obtendo a penhora da residência de marido e mulher fiadores. Por parte destes, foi suscitado que o prédio onde residem não seria passível de constrição.

O juiz da 4ª Vara Cível de Santa Maria (RS) manteve a penhora sobre o imóvel, levando os fiadores a recorrer, via agravo de instrumento, ao TJRS. O recurso sustentou a impenhorabilidade de bem de família, porque a garantia prestada foi à época em que o imóvel residencial tinha total proteção contra a penhora.

Em decisão monocrática, o desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, provendo o agravo, salienta que "a fiança foi prestada em 1º de setembro de 1982, e a exceção introduzida pelo inc. VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009, de 29.03.90, é de 18.10.91, ou seja, não tem aplicação retroativa". O julgador assinalou que, no  caso, "tem incidência a norma da impenhorabilidade do bem de família, ainda que a decorra de fiança em contrato de locação". Justificou "não ser possível a aplicação retroativa da exceção do inc. VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, merecendo portanto pronto acolhimento a pretensão recursal".

Os advogados Julio César Ausani e Andréia Maria Freire Ferreira atuam em nome dos fiadores. Os agravados interpuseram agravo interno, ainda não julgado. Se a decisão for confirmada, os locadores poderão continuar perseguindo seu crédito, mas apenas sobre outros bens dos fiadores. (Proc. nº 70020583530).



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