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Por Leonardo Castro,
servidor da Defensoria Pública de Rondônia.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania recebeu voto favoravelnente, do relator, no último dia 18, ao Projeto de Lei do Senado nº. 334/2008. De autoria do senador Valter Pereira (PMDB/MS), o projeto pretende tabelar as indenizações por dano moral - o maior pesadelo dos estudiosos do instituto da responsabilidade civil.
É sabido que os critérios de fixação dos valores, muitas vezes, causam perplexidade. Contudo, quando sugerido o tabelamento, é unânime o rechaço. Essa uniformização é peça chave de diversas teorias preocupantes - por exemplo, a conhecida "indústria do dano". Dessa forma, é espantoso que uma redação nesse sentido tenha parecer favorável.
De acordo com a proposta, a indenização deve ser fixada com base em parâmetros objetivos. No caso de morte, o valor não poderá ser superior a R$ 249 mil. Se a lesão for ao crédito, o quantum flutuará entre R$ 8.300,00 e R$ 83 mil.
Além do pavoroso tabelamento, o autor vai além, ao estabelecer os critérios a serem considerados para a estipulação do valor. Na hipótese de morte da vítima, o juiz deverá calcular a sua provável expectativa de vida. Portanto, se a morte ocorrer em idade avançada, o magistrado não poderá indenizar com base no valor máximo, ficando limitado ao piso - R$ 41 mil.
Por fim, a redação não trata do poder econômico do ofensor, pouco importando se o dano foi causado por uma multinacional ou pelo dono de uma quitanda. Para o autor, o importante é a "posição socioeconômica da vítima". O critério é, indubitavelmente, discriminatório. Para o desembargador do TJ-SC, wton Janke, "é totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos".
O PLS nº 334/2008 está na contramão dos estudos contemporâneos. Ao contrário do que imagina o autor, as disparidades não serão resolvidas por meio de valores ancorados em uma tabela. No máximo, pontuará conclusivamente o assunto de forma precária e empobrecida de reflexão jurídica.
Veja a tabela do dano moral sugerida no projeto de lei.
DANO VALOR
Morte De R$ 41.500,00 a R$ 249.000,00.
Lesão corporal De R$ 4.150,00 a R$ 124.500,00.
Ofensa à liberdade De R$ 8.300,00 a R$ 124.500,00.
Ofensa à honra
a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 a R$ 83.000,00.
b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 a R$ 124.500,00.
Descumprimento de contrato De R$ 4.150,00 a R$ 83.000,00.
Critérios para o cálculo do valor:
I - o bem jurídico ofendido;
II - a posição socioeconômica da vítima;
III - a repercussão social e pessoal do dano;
IV - a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V - a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI - o potencial inibitório do valor estabelecido.
(*) E-mail - leonardocastrolaw@gmail.com