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Em meio aos poucos casos que se conhece, de ações de filhos contra os pais, há duas sentenças da Justiça brasileira que reconheceram o direito dos demandantes.
Em decisão pioneira - que não foi atacada por recurso - o juiz Mario Romano Maggioni, então na 2ª Vara da comarca de Capão da Canoa (RS), condenou um pai a pagar 200 salários mínimos à filha que alegara abandono material (alimentos) e psicológico (afeto, carinho, amor).
O magistrado salientou, na sentença, que "a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme".
O julgado comparou o dano à imagem causado por rejeição paterno com o dano por acusação de débito injusta. "É menos aviltante, com certeza, ao ser humano dizer ‘fui indevidamente incluído no SPC’ a dizer ‘fui indevidamente rejeitado por meu pai’", argumentou o juiz, entendendo que, se cabe ressarcimento por um dos danos, tanto mais caberá pelo outro.
O pai é vereador em Santa Catarina, paga alimentos e cumpriu a condenação financeira pelo dano moral. A ação tramitou sem segredo de justiça.(Proc. nº 1030012032-0).
A segunda decisão de procedência do pedido de reparação financeira por dano moral é de São Paulo e terminou em acordo, cujos termos não foram revelados. Em junho de 2004, o juiz de Direito Luís Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível da capital, condenou um pai a pagar à filha indenização no valor de R$ 50 mil para reparação de dano moral e custeio do tratamento psicológico dela.
Por meio de uma perícia psiquiátrica foi constatado que a jovem apresentava conflitos, entre os quais de identidade, deflagrados pela rejeição do pai. Ela deixou de conviver com ele ainda com poucos meses de vida, quando o pai separou-se da mãe. Ele constituiu nova família e teve três filhos.
O julgado afirmou que "a decisão da demanda depende necessariamente do exame das circunstâncias do caso concreto, para que se verifique, primeiro, se o réu teve efetivamente condições de estabelecer relacionamento afetivo maior do que a relação que afinal se estabeleceu e, em segundo lugar, se as vicissitudes do relacionamento entre as partes efetivamente provocaram dano relevante à autora".