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É impossível afastar a responsabilidade de um motorista de ônibus que, ao avistar um caminhão na contramão (dirigido por motorista embriagado que acabou condenado no Juízo criminal), invadiu o acostamento e atropelou uma jovem que estava na beira da rodovia. A 3ª Turma do STJ não atendeu ao recurso de uma empresa gaúcha (Viação Montenegro S.A.) e manteve a decisão de segunda instância que entendeu existir responsabilidade civil mesmo quando o ato foi praticado em comprovado estado de necessidade.
O acidente de trânsito envolveu um ônibus e um caminhão, em 24 de setembro de 1990, na RS-240, no Km 2, trecho São Leopoldo-Portão, Cristine, filha da autora (Erlita Terezinha Fonseca da Rosa), foi atropelada por ônibus da empresa ré, que desviou de outro veículo.
Ela estava parada à beira da estrada quando o motorista do caminhão que deu origem ao acidente tentou fazer uma ultrapassagem. A manobra não deu certo e o caminhão atingiu a lateral do ônibus que vinha no sentido contrário. A colisão fez o condutor do ônibus perder o controle do coletivo e atingir a jovem no acostamento, antes de parar. Ela morreu poucos dias depois.
A mãe da vítima ajuizou, somente em novembro de 2003, isto é, 13 anos depois do acidente - ação contra a empresa. Esta se defendeu alegando que "o ônibus teria sido um mero objeto involuntário no desdobramento causal, já que este foi arremessado pelo impacto sobre o corpo da vítima". A sentença proferida pelo juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes , da comarca de São Leopoldo, foi de improcedência dos pedidos. O magistrado entendeu que "o atropelamento da filha da autora ocorreu somente porque o caminhão cortou a frente do ônibus, fazendo com que este invadisse a área lateral da faixa e atropelasse a vítima, sendo a velocidade do coletivo (60km/h) compatível para o local".
A 12ª Câmara Cível do TJRS ao prover parcialmente o recurso da mãe da vítima, deferiu reparação moral de 50 salários mínimos e pensionamento ao longo de sete anos, de dois terços do salário mínimo. O relator foi o desembargador Orlando Heemann Júnior, cujo voto teve três pilares: "1) inafastável a responsabilidade do condutor do ônibus que avista a aproximação do caminhão na contramão de direção e invade o acostamento, atingindo a pedestre; 2) veículo da empresa ré que foi, inequivocamente, o causador direto dos danos ocasionados; 3) conduta da vítima que não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do evento".
A Viação Montenegro recorreu ao STJ, argumentando que o TJRS afrontara o princípio da irretroatividade das leis, pois a decisão estava inteiramente baseada em dispositivos contidos no atual Código Civil (de 2002), existindo relevante diferença de alcance entre as redações destes e dos dispositivos correlatos no antigo Código Civil (CC/1916), que era a lei vigente à época do fato (1990).
O anterior Código Civil previa apenas a responsabilidade civil por danos às coisas, e não às coisas e às pessoas, como faz o novo Código. Assim, no CC/1916 não havia referência à obrigação de indenizar pelos danos causados diretamente à pessoa que sofria a lesão nos casos de estado de necessidade.
Ao analisar o processo, a relatora Nancy Andrighi, destacou que, em termos literais, é verídica a afirmação de que o artigo 1.519 do CC/1916 conferia direito à indenização apenas pela destruição de coisa, se o dono desta não fora culpado do perigo, em face daquele que agiu em estado de necessidade, enquanto o dispositivo correspondente do CC/2002 assegura o mesmo direito tanto se o prejuízo for material quanto pessoal.
Diz a relatora que "porém, tal constatação não é suficiente para esgotar a matéria, ao contrário do que entende a Viação Montenegro, pois, na hipótese, houve o evento morte e a ação foi proposta pela mãe da vítima – de forma que o direito pessoal pleiteado é de terceiro que é estranho à configuração fática da situação de estado de necessidade".
Passou a ser necessária, assim, a intermediação de outras regras de responsabilidade civil, notadamente o artigo 1.526 do CC/1916 (atual artigo 943), segundo o qual “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir” (ressalva que não consta no CC20/02) e o art. 1.540, segundo o qual “as disposições precedentes [relativas à liquidação da indenização por homicídio ou lesão corporal] aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido”.
Assim, entre o Código antigo e o atual, a diferença é de ordenação dos dispositivos, não de conteúdo propriamente dito. Em face dessa conclusão, a ministra salientou que "o TJRS, ao fazer referência aos dispositivos do novo Código Civil, não os usou como fundamento da decisão, mas apenas como reforço de argumentação, na medida em que a mesma solução jurídica era imperativa no contexto dos dois Códigos". O advogado José Armando da Silva Mello atua em nome da autora da ação. (REsp nº 1030565).