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Por Elton Caldas Santos,
advogado (OAB/RS nº 56.031)
Sou apaixonado por questões polêmicas do Direito. E nos últimos dias temos visto o Supremo envolvido em um desses casos em que o Direito tem que intervir em questões técnicas, filosóficas, científicas e religiosas.
Nem vou entrar na questão religiosa, pois em um Estado laico ela deve ser descartada prima facie. Religião é calcada em dogmas, tabus e costumes, e o Direito só avança quando acompanha a evolução da sociedade na quebra de dogmas, tabus e costumes.
O aspecto científico também não auxilia no deslinde da questão, pois se a discussão está centrada em onde começa a vida, os dois argumentos (ato da fecundação e surgimento de células nervosas) têm suporte científico para embasar qualquer das posições.
Entendo o aspecto filosófico também como inócuo, visto que a Filosofia decorre de conclusões pessoais e interpretações de questões relevantes da existência. Tendo suas diversas correntes de pensamento uma subjetividade que tolda a análise técnica e pragmática necessária.
Resta-nos então a análise técnica do Direito. Sabemos que ao Judiciário não é dado legislar, portanto o que se enfrenta é apenas a interpretação da lei do país.
Assim, centrar a discussão no momento em que começa a vida é um equivoco; é pacífico que pela lei brasileira um ser humano adquire personalidade (vida jurídica) no nascimento com vida. Portanto, não há vida até o nascimento.
Por outro lado o Estado entende por tutelar a expectativa de vida do embrião, proibindo o aborto e resguardando seus futuros direitos sucessórios. Então tecnicamente o embrião não é uma vida, mas não pode ser morto.
Desta forma, qualquer decisão tomada sobre o momento em que se inicia a vida, será contrária à lei e trará em seu bojo uma série de conseqüências sérias.
Senão vejamos: se decidirmos que a vida inicia com a concepção, o aborto passa a ser homicídio e o embrião passa a ser um cidadão e adquire imediatamente toda a gama de direitos que até agora só é garantido aos nascidos com vida; se decidirmos que a vida inicia com o surgimento do tecido nervoso, o aborto deixa de ser crime até esse momento e a partir dele surgem os direitos da personalidade. Portanto, a questão não é o início da vida, que já está claramente determinado na lei ou a tutela a futura vida do embrião.
E aqui reside a questão: um embrião congelado em um laboratório é uma vida potencial? Creio que não. Para se tornar viável, esse grupo de células deve estar no útero de uma mulher - , só aí surgem às garantias estatais contra o aborto e os direitos sucessórios. Assim, pela lei brasileira, a vida só é uma potencialidade a ser tutelada quando o embrião estiver alojado no útero materno.
Por fim, quanto à possibilidade de se dispor de um tecido humano vivo (indivíduo ou potencial indivíduo), socorro-me na analogia com a situação da doação de órgãos, onde um cidadão vivo tem seus órgãos retirados pelo bem de outrem por estar com seu tecido cerebral morto, sem que isso seja ilegal ou eticamente censurável.
Portanto, se podemos dispor do corpo vivo de um cidadão com cérebro morto, não vejo motivo para não podermos dispor da mesma forma de um “talvez” potencial indivíduo que não tem sequer uma célula nervosa.
(*) E.mail: eltoncaldas@hotmail.com