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Um juiz de Direito do Estado de Minas Gerais teve deferida por metade a gratuidade judiciária. Vencido numa ação, o magistrado terá que suportar apenas metade das custas e metade da sucumbência. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
Publicado o acórdão que reverteu a sentença de uma ação indenizatória que movera contra o Estado de Minas Gerais, o juiz Roberto Robeiro de Paiva Júnior, da comarca de Uberlândia (MG), em sede de embargos de declaração "buscou sanar imaginadas contradição e obscuridade" e requereu "em perpasso, lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária".
O desembargador Nepomuceno Silva, relator do caso, admitiu, no voto, que "como o embargante é juiz de Direito, seria, de regra e em tese, presumível a não hipossuficiência".
Mas o desembargador assinalou que a magistratura, "de há muito, não tem seus vencimentos reajustados, acrescendo dizer que hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira".
O voto refere que a hipissuficiência financeira parece ser o caso do juiz, "até porque a Constituição Federal é claríssima ao estabelecer no art. 5º, LXXIV, que ´o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos´".
Por proposta do desembargador Nepomuceno - os demais integrantes da Câmara (desembargadores Cláudio Costa e José Francisco Bueno) admitiram "adotar uma equidade singular diante das circunstâncias, pois que a benesse só veio a ser pleiteada no apagar das luzes, sem que o embargante demonstrasse a alteração de sua situação financeira, relativizando, assim, a referida presunção, que robora o deferimento parcial".
Em conclusão, foi "deferido o pedido de assistência judiciária em apenas em 50%".
O acórdão tem a seguinte ementa: "para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração, por parte do requerente, de seu estado de hipossuficiência, podendo ela ser deferida, total ou parcialmente, em qualquer grau de jurisdição". (Proc. nº 1.0702.02.014661-0/002-1).
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COMO FOI A AÇÃO EM QUE O JUIZ OBTEVE METADE DA GRATUIDADE
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