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(06.10.10)

Uma sentença da Justiça Federal expõe um dos problemas enfrentados pelo atual processo eletrônico e que precisa ser sanado, com urgência: como redistribuir o processo de uma Justiça à outra?

Nem mesmo a “extrema relevância” da matéria debatida na ação – confirme reconhecido pela própria juíza federal - foi suficiente para deter a extinção do processo sem resolução de mérito.

O caso se refere a uma ação inicialmente movida contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecer de medicamento. Em contestação, o Estado requereu o chamamento da União e do município de residência da parte autora, razão pela qual o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal de Florianópolis (SC).

Já na Justiça Federal, o processo foi distribuído ao Juizado Especial da capital catarinense. Porém, constatado que o autor residia no Município de Imbituba, a competência foi declinada para a subseção de Laguna.

Lá, a magistrada do Juizado Especial Federal identificou como “cerne da questão” o pedido de chamamento da União ao processo, em ação ajuizada contra Estado de Santa Catarina. E, a esse respeito, expressou entender que o SUS “não perde sua unicidade, sendo possível que as medidas necessárias à efetivação do direito à saúde sejam exigidas de qualquer dos entes, independente um do
outro.”

Segundo a juíza do JEF de Laguna, o acolhimento da intervenção de terceiros requerida pelo Estado protelaria o feito inutilmente, “prejudicando, por conseguinte, o acesso do cidadão aos seus consagrados direitos constitucionais da vida e da saúde, mormente porque a competência seria deslocada para a Justiça Federal, o que resultaria na prática de diversos outros atos processuais desnecessários.”

Por isso, reconhecendo não ser obrigatória a inclusão da União na lide, declarou a julgadora não ser competente a Justiça Federal para processo e julgamento do feito.

Contudo, a sentença que teve o objetivo evidente de privilegiar a celeridade processual encontrou um inimigo à consecução da sua meta: o processo eletrônico.

Disse a magistrada que deixava de determinar a devolução do processo à Justiça estadual porque este “tramita por meio eletrônico, inviabilizando sua redistribuição, e porque os autos físicos provenientes da Justiça estadual não foram encaminhados para este Juízo.”

Desse modo, o processo teve que ser extinto, por ausência de pressuposto de existência válida e desenvolvimento regular.

Por fim, provocado por meio de embargos de declaração, o Juízo defendeu a disposição sentencial: “não há que se falar em jogo de empurra-empurra, mas, sim, em respeito às regras constitucionais e processuais atinentes à competência para a apreciação do feito.”  

É importante frisar que a ação busca a concessão de leite imprescindível a uma criança, na qual havia tutela antecipada deferida pelo Juízo estadual junto qual foi proposta a ação. (Proc. nº 2010.72.66.000637-6).

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

“Deixo de determinar a devolução do processo à Justiça Estadual, tendo em vista que esta ação tramita por meio eletrônico, inviabilizando sua redistribuição, e porque os autos físicos provenientes da Justiça Estadual não foram encaminhados para este Juízo.”
Íntegra da decisão dos embargos de declaração


“Não há que se falar em jogo de empurra-empurra, mas, sim, em respeito às regras constitucionais e processuais atinentes à competência para a apreciação do feito.”
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6 comentários
Maurício Gaboardi
Postado em 06.10.10 - 18:21:30

Talvez seja por situações como essa que a recém empossada corregedora-geral do CNJ, Min. Eliana Calmon, referiu, em entrevista concedida ao jornal O Estado de São Paulo (conforme publicado no Espaço Vital do dia 04/10/2010), que ela própria, mesmo sendo uma magistrada, temia precisar da Justiça! Talvez também seja por situações como essa que em todas as pesquisas já efetuadas sobre as instituições brasileiras, o Poder Judiciário seja mais desacreditado do que o próprio Poder Legislativo, mesmo tendo este último todas as mazelas que todos conhem! Também pudera: como acreditar na Justiça quando ela própria, seja pela demora, seja pelo descompromisso, seja pela injustiça da decisão, causa mais mal do que o ofensor demandado? Parece incrível, mas as pessoas procuram o Poder Judiciário Brasileiro para resolver os seus problemas (já que o Estado não tolera o desforço pessoal), no entanto saem dele se sentindo mais agredidas e vitimadas do que pelo ofensor! A julgar pelo teor da notícia, parece que as formas processuais, não obstante toda a evolução processual nesse sentido, mais uma vez prevaleceram em muito sobre a própria vida de um menor impúbere! Aliás: o que aconteceu com essa criança necessitada??? Mais: cadê o Ministério Público??? O pior de tudo é constatar que, muito provavelmente, essa situação toda vai ficar exatamente como está, ou seja, sem nenhuma punição ou sequer advertência para os responsáveis. Quanto ao Poder Judiciário: também me parece que nada vai mudar...
Walther von Marées
Postado em 06.10.10 - 15:43:33

E se a criança morrer, o culpado será o "sistema processual" ou a magistrada que não teve sensibilidade técnica e profissional para decidir a lide? É o antigo, mas sempre presente, medo dos juizes de julgar em desacordo com os preceitos (mesmo que uma vida dependa desta decisão). E pergunto: qual o prejuízo para a(s) parte(s) contrária(s), e mesmo para a magistrada, se considerasse procedente a ação ? Situações como esta nos levam a pensar a importância que certas pessoas, com poderes de decidir, dão à vida de terceiros que delas dependam. É revoltante !
Jacir Juvencio de Campos
Postado em 06.10.10 - 13:50:24

Causa espanto! Por quê não imprimir e redistribuir? O Judiciário quer seguir a automação bancária onde nada mais é posível se o "sistema" não permite? Atrás dos "sistemas" estão pessoas que devem assumir suas responsabilidades.
Lauri Krüger
Postado em 06.10.10 - 13:41:44

Não vejo qual é a dificuldade: imprimam-se todas as peças processuais, assinem-se aquelas que devam ser assinadas, ou certifique-se a assinatura nas mesmas pelo escrivão e, "voilá", temos um processo físico, apto a ser redistribuído.
Adriano Jacques Vieira do Nascimento
Postado em 06.10.10 - 10:32:35

O e-proc da Justiça Federal é totalmente inoperante. Todos os meus processos demoram meses para serem despachados. Não existe um cronograma, transparência e nem como saber o dia que o teu processo vai ser analisado por eles. Se a idéia do e-proc seria a celeridade, quais as razões deste sistema já estar praticamente falido desde agora? Como vai ser quando o processo for totalmente virtual ? Com a palavra a cúpula do TRF4 para explicar tais inoperâncias.
Régis Ubiratam Candeia
Postado em 06.10.10 - 09:36:44

Esse problema tem ocorrido no âmbito da própria Justiça Federal, quando há o declínio da competência entre Vara Federal comum e os Juizados Especiais, uma vez que os sistemas utilizados não se comunicam. O processo eletrônico dos Juizados (e-Proc V1) e o sistema das varas comuns (e-Proc V2) são distintos. Nesse caso específico, já há previsão para migração dos juizados federais para o sistema novo. No caso da Justiça Estadual, a solução pode ser a prevista no art. 12, § 2º, da Lei 11.419/2006.
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