Porto Alegre, 02.09.10 - Editor: Marco Antonio Birnfeld, Reg. prof. jornalista nº 721/1510 - Tel. (51) 3028.3232
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Atualização às 13h40
Absolvição pela exploração de máquina caça-níquel

(30.07.10)

A Turma Recursal Criminal do RS absolveu, por maioria, homem que havia sido condenado em primeira instância por apreensão de máquina caça-níquel. A denúncia do Ministério Público apontava a exploração de jogos de azar.

No dia 05/12/2008, por volta das 19h15min, na cidade de Tapejara, o réu, proprietário de um bar, encontrava-se na posse de uma máquina caça-níquel desligada, que estava em sua cozinha, ao lado da porta de entrada.

O Ministério Público afirmou que o denunciado explorou jogos de azar com sua máquina caça-níquel e que essa encontrava-se em acesso livre ao público.

Em primeira instância, o réu foi condenado a pena de 4 meses de prisão simples, além da pena de multa de 20 dias-multa, a razão de 1/30 salário mínimo. A defesa recorreu alegando que o acusado não estava explorando jogos de azar, pois não obtinha nenhum lucro. Ainda, salientou que a máquina estava em local inacessível ao público, no chão da cozinha, e que para o seu funcionamento seria preciso apoiá-la sobre algo.

A relatora do recurso, juíza Ângela Maria Silveira, votou por absolver o apelante. Assinalou que a União legisla sobre os jogos e loterias e usufrui bem desse poder, por meio da criação de diversas modalidades de jogos e apostas. Todavia, veda esse direito à iniciativa privada. Considera que a carga tributária cobrada pelo Estado é demasiadamente abusiva, sendo registrados, a cada mês, novos recordes de arrecadação. Entretanto, o retorno em benefícios não procede como deveria.

Considera que se o jogo tem um significado nefasto para a sociedade deveria ser proibido, também, em relação à União:

"Se a exploração de jogos causa efeitos nefastos, se o jogo pode viciar, se o jogo propicia a exploração de estrato carente da população e, por estes e outros fundamentos, é moralmente reprovável e, por isto, deve ser coibido, a vedação deve ocorrer tanto em relação à iniciativa privada como em relação ao Estado, pois não existem duas morais ou duas éticas, uma pública e outra privada."

A juíza Laís Ethel Corrêa Pias divergiu da relatora, considerando que o Estado atua com lisura e visando ao interesse público, diferentemente do particular, pois este não opera no interesse público e sim no privado, visando à obtenção de lucro fácil. Observou também que o réu já foi autuado anteriormente por jogos de azar.

A juíza Cristina Pereira Gonzales também se manifestou pela absolvição, porém com fundamentação diferente da relatora. Frisou sua posição pessoal pela ilicitude dos jogos de azar, mas avaliou que, no caso, o réu não chegou a explorar a atividade, pois a máquina não estava instalada.

Atuam em nome do réu os defensores públicos Aline Correa Lovatto e Gilberto Ernesto Tomelero. (Proc. nº 71002606457 - com informações do TJRS).

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