Porto Alegre, 02.09.10 - Editor: Marco Antonio Birnfeld, Reg. prof. jornalista nº 721/1510 - Tel. (51) 3028.3232
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Autenticação carbonada em guia de depósito recursal é aceita pelo TST

(30.07.10)

A regularidade na comprovação de depósito recursal, feita através da juntada de cópia com autenticação carbonada, foi reconhecida pela 4ª Turma do TST ao julgar um recurso de revista. O colegiado, ao destacar que cópia carbonada não se confunde com cópia reprográfica, mudou o entendimento do TRT-6, que havia rejeitado o recurso ordinário da empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., por não considerar válida a cópia apresentada.

A decisão da 4ª Turma deu um novo destino ao processo, que será devolvido ao TRT-6, para que este julgue o recurso ordinário. Segundo o tribunal regional, a guia de depósito recursal juntada ao processo era cópia não autêntica e não podia ser admitida como válida, concluindo que a reprodução carbonada não pode substituir ou ser equiparada à via original. Com esses fundamentos, não conheceu do recurso ordinário.

Quando a empresa interpôs recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que o documento é uma guia de depósito recursal com autenticação mecânica carbonada. Nesse caso, destaca a relatora, por diversas vezes o TST já se posicionou “estabelecendo que a juntada de cópias carbonadas do depósito recursal e das custas processuais não se confunde com a cópia reprográfica”.

A ministra citou, inclusive, um julgado da SDI-1, da relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que a decisão foi no sentido de que a guia de recolhimento do depósito recursal, em que a autenticação mecânica se apresenta de forma carbonada, “não se trata de documento apresentado em fotocópia, mas de original”.

Seguindo esse posicionamento, o voto da relatora foi por afastar a deserção que levou ao não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT-6. Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o entendimento da ministra Calsing, ao dar provimento ao recurso de revista, e, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário. (Proc. nº 142300-36.2007.5.06.0102 - com informações do TST).

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