Porto Alegre, 08.09.10 - Editor: Marco Antonio Birnfeld, Reg. prof. jornalista nº 721/1510 - Tel. (51) 3028.3232
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Indenização pela perda de voo em viagem de lua de mel

(28.07.10)

A 3ª Turma do TRF-4 manteve, por unanimidade, sentença que condena a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea.

A ação tramitou na Justiça Federal porque a Infraero também era uma das demandadas.

Após ser condenada na Justiça Federal de Curitiba, a Tam apelou ao TRF-4 sustentando que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva dos passageiros, ao ignorarem o aviso sonoro e as informações do cartão de embarque.

* Proc. nº 0007918-77.2008.404.7000, da 3ª Turma
* Relatora: Maria Lúcia Luz Leiria
* Ré: Tam Linhas Aéreas S/A e outro
 Advogada: Juliane Zancanaro
* Autor: Marcelo Troszczanczuk
* Advogados: Marco Aurelio Schetino de Lima e Alessandra Back 
* Interessado: Empresa Brasileira de Infra-Estruitura Aeroportuária - Infraero (Matriz) 
* Advogados: Fabio Luis de Araujo Rodrigues e Rogerio Balinski


No entanto, a relatora do recurso, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a alegação de culpa exclusiva dos passageiros não encontra o mínimo respaldo probatório, já que inexiste comprovação de que a companhia aérea tenha repassado qualquer informação pelo sistema de alto-falantes do aeroporto. Dessa forma, ela negou o apelo da empresa.

De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava,  sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação "a confirmar". Ao ser solicitada a informação, os funcionários da empresa disseram aos passageiros que a aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.

A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: "as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC".

A Tam deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada. (Com informações do TRF-4).
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