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A 3ª Turma do TRF-4 manteve, por unanimidade, sentença que condena a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea.
A ação tramitou na Justiça Federal porque a Infraero também era uma das demandadas.
Após ser condenada na Justiça Federal de Curitiba, a Tam apelou ao TRF-4 sustentando que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva dos passageiros, ao ignorarem o aviso sonoro e as informações do cartão de embarque. 
* Proc. nº 0007918-77.2008.404.7000, da 3ª Turma * Relatora: Maria Lúcia Luz
Leiria * Ré: Tam Linhas Aéreas S/A e outro Advogada: Juliane
Zancanaro * Autor: Marcelo Troszczanczuk * Advogados: Marco Aurelio
Schetino de Lima e Alessandra Back * Interessado: Empresa
Brasileira de Infra-Estruitura Aeroportuária - Infraero (Matriz) *
Advogados: Fabio Luis de Araujo Rodrigues e Rogerio Balinski
No entanto, a relatora do recurso, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a alegação de culpa exclusiva dos passageiros não encontra o mínimo respaldo probatório, já que inexiste comprovação de que a companhia aérea tenha repassado qualquer informação pelo sistema de alto-falantes do aeroporto. Dessa forma, ela negou o apelo da empresa.
De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava,
sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação "a confirmar". Ao ser
solicitada a informação, os funcionários da empresa disseram aos passageiros que
a aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em
viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda
estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.
A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: "as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC".
A Tam deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada. (Com informações do TRF-4).