
Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem
pedir reparação por danos morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência
dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil (artigo 1.784), em caso
de falecimento do titular da ação de indenização (que tem natureza patrimonial),
os sucessores têm legitimidade para propor a ação.
A conclusão é da 6ª
Turma do TST, ao negar provimento a recurso de revista da Saint-Gobain do Brasil
Produtos Industriais, que pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio
para requerer indenização pelo sofrimento de ex-empregado da empresa falecido em
razão de doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato com substância
cancerígena (amianto) no local de trabalho.
Em primeiro grau, a ação
tramitou na Justiça do Trabalho de Esteio (RS).
O relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral
possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que
a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria
da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem
propor ação de reparação.
Na opinião do relator, se a Justiça do
Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de
infortúnio do trabalho (doença ou acidente) movida pelo empregado, quando há o
falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus
sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão.
O relator ainda
evocou ensinamentos de padre Antônio Vieira para destacar que “a dor à honra, a
dor moral, mata mais que a morte”, pois atinge aquilo que o homem construiu a
vida inteira.
Portanto, concluiu o voto que “a ofensa ao morto ainda
pode subsistir mesmo após a morte, a honra transcende a morte”, o que autoriza
os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido em
decorrência de doença profissional que tem origem na relação de emprego, porque
a indenização pretendida decorre do contrato de trabalho.
A empresa
também questionou o valor da indenização arbitrado pela sentença em R$ 200 mil,
mantido pelo TRT gaúcho. Requereu a redução para R$ 50 mil, mas não apontou
existência de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial
para fundamentar suas razões.
Nesse ponto, o recurso nem sequer foi
conhecido, o que, na prática, significa a manutenção da quantia originalmente
fixada.
O advogado João Batista Urrutia Jung atua em nome do espólio.
(RR nº 40500-98.2006.5.04.0281 - com informações do TST).