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Seis anos depois de receber um recurso especial distribuído em novembro de 2003,
a 4ª Turma do STJ reconheceu que a maxidesvalorização cambial ocorrida em
janeiro de 1999 gerou uma onerosidade excessiva para o consumidor que tomou
financiamento em dólares americanos.
O julgado determinou que o índice
de reajuste da dívida contraída seja repartido pela metade entre 19 de janeiro
de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução.
No caso em
questão, a Sociedade Cuiabana de Radiologia - do Estado de Mato Grosso -
adquiriu um aparelho de Ultrassom da empresa alemã Siemens Aktiengesellchaft,
orçado em mais de U$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial (um real
igual a um dólar) estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Em
janeiro de 1999, nas primeiras semanas do segundo governo FHC, o dólar chegou a
R$ 2,07 - contra R$ 1,17 que foi a média diária do mês de dezembro de
1998.
Como a dívida não foi quitada, a Siemens ingressou com ação de
cobrança das notas promissórias emitidas contra a devedora com base na cotação
do dólar na data do efetivo pagamento.
A empresa devedora recorreu
alegando que a dívida cobrada não era líquida, pois foi firmada em dólares
americanos, e que a paridade cambial estabelecida por lei só poderia ser
alterada por norma do Conselho Monetário Nacional, fato que não foi trazido aos
autos.
A devedora sustentou, ainda, que a legislação brasileira veda a
contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações
desproporcionais para as partes contratantes.
A Siemens
contra-argumentou afirmando que a importação do aparelho e a contratação de
financiamento em moeda estrangeira têm previsão legal e foram feitos mediante
certificado de importação e sistema de pagamento emitido pelo Banco Central do
Brasil.
O TJ de Mato Grosso entendeu que não houve qualquer ilegalidade
na operação e que a variação cambial não retira a liquidez dos títulos.
A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu ao STJ utilizando os mesmos
argumentos. Em seu voto, o ministro relator, Aldir Passarinho Junior, ressaltou
que o argumento de que a divida não seria líquida pela falta de demonstração nos
autos da quebra da paridade cambial estabelecida na década passada, é
“inteiramente despropositado” e dispensa maiores digressões a respeito, já que a
variação cambial diária é um fato notório.
Citando vários precedentes da
Corte, o ministro reiterou que a contratação em moeda estrangeira é legítima,
desde que seja feito pela conversão em moeda nacional que deve ocorrer na data
do efetivo pagamento e não em data pretérita. Entretanto, ele reconheceu que "o
aumento repentino e elevado do dólar provocado pela alteração do sistema de
bandas cambiais, ocorrido em janeiro de 1999, impôs uma onerosidade excessiva ao
devedor".
Segundo o julgado, diante da variação cambial ocorrida naquela
época, o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de
19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma
de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo
6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime.
A
advogada Renata da Silva Trevizan atua em nome da empresa recorrente. O acórdão
ainda não está disponível. (Resp nº 598342 - com informações do STJ e da redação
do Espaço Vital).
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