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Maxidesvalorização cambial de 1999 pode ter desconto

(10.03.10)

Seis anos depois de receber um recurso especial distribuído em novembro de 2003, a 4ª Turma do STJ reconheceu que a maxidesvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999 gerou uma onerosidade excessiva para o consumidor que tomou financiamento em dólares americanos.

O julgado determinou que o índice de reajuste da dívida contraída seja repartido pela metade entre 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução.

No caso em questão, a Sociedade Cuiabana de Radiologia - do Estado de Mato Grosso - adquiriu um aparelho de Ultrassom da empresa alemã Siemens Aktiengesellchaft, orçado em mais de U$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial (um real igual a um dólar) estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Em janeiro de 1999, nas primeiras semanas do segundo governo FHC, o dólar chegou a R$ 2,07 - contra R$ 1,17 que foi a média diária do mês de dezembro de 1998.

Como a dívida não foi quitada, a Siemens ingressou com ação de cobrança das notas promissórias emitidas contra a devedora com base na cotação do dólar na data do efetivo pagamento.

A empresa devedora recorreu alegando que a dívida cobrada não era líquida, pois foi firmada em dólares americanos, e que a paridade cambial estabelecida por lei só poderia ser alterada por norma do Conselho Monetário Nacional, fato que não foi trazido aos autos.

A devedora sustentou, ainda, que a legislação brasileira veda a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.

A Siemens contra-argumentou afirmando que a importação do aparelho e a contratação de financiamento em moeda estrangeira têm previsão legal e foram feitos mediante certificado de importação e sistema de pagamento emitido pelo Banco Central do Brasil.

O TJ de Mato Grosso entendeu que não houve qualquer ilegalidade na operação e que a variação cambial não retira a liquidez dos títulos.

A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu ao STJ utilizando os mesmos argumentos. Em seu voto, o ministro relator, Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o argumento de que a divida não seria líquida pela falta de demonstração nos autos da quebra da paridade cambial estabelecida na década passada, é “inteiramente despropositado” e dispensa maiores digressões a respeito, já que a variação cambial diária é um fato notório.

Citando vários precedentes da Corte, o ministro reiterou que a contratação em moeda estrangeira é legítima, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional que deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita. Entretanto, ele reconheceu que "o aumento repentino e elevado do dólar provocado pela alteração do sistema de bandas cambiais, ocorrido em janeiro de 1999, impôs uma onerosidade excessiva ao devedor".

Segundo o julgado, diante da variação cambial ocorrida naquela época, o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi unânime.

A advogada Renata da Silva Trevizan atua em nome da empresa recorrente. O acórdão ainda não está disponível. (Resp nº 598342 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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