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A 4ª Turma do TST negou provimento a um recurso do Departamento de Trânsito de
Pernambuco, e, com isso, fica mantida a condenação para que o órgão responda,
subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas a ex-empregados de uma
empresa terceirizada que prestava serviços ao órgão em campanhas de educação no
trânsito.
Eles foram contratados pela empresa Criar Produções Ltda para
prestar serviços ao Detran-PE no projeto educativo de trânsito “Vida no trânsito
- campanha faixa de pedestre”. 
Tramitação no TST: Numeração antiga: RR - 145/2004-005-06-00.1 Número no TRT de Origem:
RO-14500/2004-0005-06.00 Órgão Judicante: 4ª Turma Relator: Ministro
Fernando Eizo Ono Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito - Detran
Procurador : Dr. André Novaes de Albuquerque Cavalcanti Recorrida: Criar
Produções Ltda. Advogada : Dra. Maria das Graças Duarte de Sousa
Recorrido: Espólio de Edilson Magno Rygaard Advogado : Dr. Antônio José
Fonseca de Mattos Recorrido: Roberto José dos Santos Vasconcelos
Advogada : Dra. Maria das Graças Duarte de Sousa Recorrido: José Rosa
Vicente da Silva Advogado : Dr. Fábio Rogerio Pinto Rodrigues
Vestidos de palhaços, eles atuavam nas
faixas de segurança e nos semáforos de Recife como animadores de trânsito sendo
conhecidos como “palhacinhos da faixa”, nome dado pela população aos
participantes do grupo de animação. Os "palhacinhos" eram um total de 28
pessoas, que atuavam em duas equipes (um turno, cada).
Na época, a
imprensa pernambucana criticou o tipo de personagem utilizado para fazer a
campanha.
Demitidos após três anos de trabalho, os reclamantes ajuizaram
reclamação trabalhista contra a empresa e o Detran, de maneira subsidiária. O
TRT da 6ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho, condenando o Detran ao
pagamento das verbas rescisórias, salientando que estava reconhecendo na decisão
a responsabilidade subsidiária, e não o vínculo de emprego entre o ex-empregado
e o órgão público.
O Detran recorreu adiante, visando reformar a
sentença do TRT, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula nº 331
do TST quanto aos entes públicos.
O ministro relator Fernando Eizo Ono
refutou as alegações da defesa. Observou que a decisão do TRT encontra-se em
harmonia com a jurisprudência do TST, ressaltando que a condenação subsidiária
do Detran se dera na condição de tomador de serviço nos termos da Súmula nº 331,
IV. (Com nformações do TST e da redação do Espaço Vital).