| |
O STJ rejeitou pedido de suspensão de segurança feito pelo prefeito de Guarulhos
(SP), Sebastião Almeida, cujo objetivo era fazer com que a prefeitura voltasse a
ter autorização para parcelar os honorários advocatícios dos procuradores
municipais, sempre que fosse feito qualquer tipo de parcelamento de débitos
tributários ou não tributários no âmbito do município.
Na prática, o
prefeito pretendia suspender execução de sentença da 1ª. Vara da Fazenda Pública
de Guarulhos que, em outubro de 2009, concedeu ordem para determinar que ele
(administrador municipal) se abstivesse de realizar, por si ou por qualquer dos
órgãos da prefeitura, o parcelamento de tais honorários.
A sentença da
1ª Vara da Fazenda Pública foi proferida em mandado de segurança preventivo
impetrado pela Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos
(APCMGRU) contra a edição de lei municipal que passou a permitir tal
parcelamento (Lei nº 6.543/09, de Guarulhos).
A prefeitura ajuizou,
inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença no TJ de São Paulo (TJSP), que
foi indeferida com o argumento de que faltavam “elementos concretos para
evidenciar abalo à ordem e à economia públicas”. Apesar disso, a defesa do
prefeito afirmou no STJ que o pedido de suspensão de segurança se justifica, “em
vista da linha de argumentação utilizada pelo magistrado de primeira instancia,
corroborada pela decisão proferida pelo TJ-SP”.
Direitos dos
advogados
A alegação principal dos advogados da prefeitura é de que a Lei
Federal nº 9.527/97 (referente ao regime jurídico dos servidores) em seu artigo
4ª, aborda os direitos dos advogados empregados da administração pública
indireta, tanto federal, quanto estadual e municipal, e revoga a lei anterior
(Lei nº 8.906/94), motivo pelo qual as regras dessa última lei não podem mais
ter aplicabilidade.
Outra argumentação é de que o parcelamento acaba por
incrementar a arrecadação do município, “favorecendo, assim, a população carente
que terá a possibilidade de saldar seus débitos em até 72 vezes e afastando as
dificuldades para obtenção de financiamentos”.
Para o presidente do STJ,
ministro Cesar Asfor Rocha, o exame aprofundado das questões ultrapassa os
limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo
propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas. “O requerimento manejado neste
tribunal superior, na linha da firme jurisprudência da Corte Especial, não
substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de mérito podem ser
amplamente discutidos e decididos”, enfatizou o ministro.
O presidente
afirmou, ainda, que o efetivo dano à economia pública, vinculada à perda na
arrecadação, em decorrência da impossibilidade de parcelamento dos honorários
dos procuradores do município não está comprovada havendo mera alegação. (SS nº
2325 - com informações do STJ).