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Rechaçado embaraço à liberdade de imprensa e negado direito de resposta

(10.03.10)

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina indeferiu pleito da empresa JF Transportes Ltda, que pretendia imediato direito de resposta, bem como que o jornal Diário do Sul e o jornalista Matheus Madeira se abstivessem de publicar qualquer notícia com menção ao nome da transportadora.

A empresa, para tanto, sustentou que teria sido mencionada numa reportagem sobre irregularidades cometidas por João Gonçalves Fernandes, presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão (SC), o que teria abalado sua imagem e prejudicado sua atividade comercial.

Para o relator do agravo, desembargador substituto Luiz Fernando Boller, "entretanto, os fatos compreendidos nas notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa guardam relação direta com a pessoa física do vereador João Gonçalves Fernandes, cuja família é proprietária da transportadora".

A notícia contestada afirmou que, muito embora tenha alegado interesse da administração pública como fundamento para seu deslocamento à Fortaleza (CE), Fernandes teria se desviado deste objetivo com a finalidade de tratar de assuntos de interesse pessoal/corporativo, relacionados à gerência da empresa familiar.

 Tramitação
 Nº de segundo grau - 2010.004394-6
 Nº de primeiro grau - 075090155542 (Tubarão/SC)
 Agravante - JF Transportes Ltda ME
 Agravados -  Jornal Diário do Sul Ltda e  Matheus Madeira
 


Por não vislumbrar qualquer afirmação de que as despesas da empresa teriam sido custeadas pela Câmara Municipal, o relator concluiu que "a abordagem jornalística tratou em verdade de suposta violação da ética parlamentar, o que é de máximo interesse da comunidade do município".

O voto aborda que “num momento em que, dia após dia, a sociedade depara-se com denúncias de graves e freqüentes ilicitudes cometidas por homens públicos - atos que aparentam improbidade naturalmente atraem os olhos da imprensa - dentro de um limite de razoabilidade, a liberdade de imprensa é bastante saudável e serve ao próprio ideal democrático”.

O julgado baseou-se em dois princípios constitucionais para fundamentar sua decisão: a livre expressão da atividade intelectual independente de censura ou licença e a garantia de manifestação do pensamento sem restrição. (Com informações do TJ-SC).


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