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Supermercado é condenado por acidente

(30.11.09)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma rede de supermercados de Belo Horizonte a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 40 mil e custear as despesas do tratamento de uma criança que sofreu grave acidente no espaço de recreação de uma de suas lojas.

Os desembargadores José Flavio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, da 12ª Câmara Cível, concluíram que a responsabilidade do supermercado “advém da prestação de serviço defeituoso, sem segurança e que não contava com monitores especializados ou com treinamento adequado”.

Em fevereiro de 2002, a professora A.M.C.P.N. deixou seus dois filhos, entre eles V.C.P.N, na época com cinco anos, no “Cantinho Extra Feliz” enquanto realizava sua compras no Extra Supermercados. O local era cercado por uma “parede” de vidro que se partiu sobre V.

O menino sofreu “grave lesão cortante na parte posterior do joelho direito (traumatismo perfuro-cortante de grande magnitude, comprometendo a estabilidade hemodinâmica)”. Socorrido por um médico que estava fazendo compras no supermercado, o menino foi encaminhado para o hospital e submetido imediatamente a uma cirurgia.

Os pais recorreram à Justiça para responsabilizar o supermercado depois que ele se negou a continuar pagando o tratamento. Segundo o processo, o garoto passou um mês de imobilidade quase absoluta, meses de cadeira de rodas e outros tantos apoiado em bengala, sempre fazendo fisioterapia. Ele ainda manca e ficou com cicatrizes permanentes na parte posterior do joelho direito.

Decisão

O Extra Supermercados recorreu da sentença de 1ª Instância proferida pelo então juiz Tiago Pinto, da 32ª Vara Cível da capital, que o condenava ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O supermercado alegou que não era culpado pelo acidente, que se dera por culpa exclusiva da vítima, já que a criança teria visto um coleguinha do lado de fora do estabelecimento e quis ir encontrá-lo. Como a monitora não deixou, ele se lançou contra o vidro. Os pais do garoto também recorreram pedindo o aumento do valor da condenação.

Os desembargadores deram provimento ao recurso dos pais do menino. Para o relator, “não se pode atribuir responsabilidade à vítima, por se tratar de uma criança à época com cinco anos, que não tinha discernimento para prever as consequências de seus atos e prevenir acidentes”. Ele ainda acrescentou, “ademais, não é adequada a existência de uma parede de vidro em local destinado ao entretenimento e lazer de crianças”.

Enquanto for necessário, o supermercado terá que arcar com os custos do tratamento do garoto, incluídos medicamentos, internações e consultas com médicos e psicólogos. Sobre o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais e estéticos deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente. (Proc. nº 1.0024.02.709827-6/001 - com informações do TJ-MG)


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