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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma rede de supermercados de Belo
Horizonte a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 40 mil e
custear as despesas do tratamento de uma criança que sofreu grave acidente no
espaço de recreação de uma de suas lojas.
Os desembargadores José Flavio de
Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, da 12ª Câmara Cível,
concluíram que a responsabilidade do supermercado “advém da prestação de serviço
defeituoso, sem segurança e que não contava com monitores especializados ou com
treinamento adequado”.
Em fevereiro de 2002, a professora A.M.C.P.N.
deixou seus dois filhos, entre eles V.C.P.N, na época com cinco anos, no
“Cantinho Extra Feliz” enquanto realizava sua compras no Extra Supermercados. O
local era cercado por uma “parede” de vidro que se partiu sobre V.
O menino
sofreu “grave lesão cortante na parte posterior do joelho direito (traumatismo
perfuro-cortante de grande magnitude, comprometendo a estabilidade
hemodinâmica)”. Socorrido por um médico que estava fazendo compras no
supermercado, o menino foi encaminhado para o hospital e submetido imediatamente
a uma cirurgia.
Os pais recorreram à Justiça para responsabilizar o
supermercado depois que ele se negou a continuar pagando o tratamento. Segundo o
processo, o garoto passou um mês de imobilidade quase absoluta, meses de cadeira
de rodas e outros tantos apoiado em bengala, sempre fazendo fisioterapia. Ele
ainda manca e ficou com cicatrizes permanentes na parte posterior do joelho
direito.
Decisão
O Extra Supermercados recorreu da sentença de
1ª Instância proferida pelo então juiz Tiago Pinto, da 32ª Vara Cível da
capital, que o condenava ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O
supermercado alegou que não era culpado pelo acidente, que se dera por culpa
exclusiva da vítima, já que a criança teria visto um coleguinha do lado de fora
do estabelecimento e quis ir encontrá-lo. Como a monitora não deixou, ele se
lançou contra o vidro. Os pais do garoto também recorreram pedindo o aumento do
valor da condenação.
Os desembargadores deram provimento ao recurso dos
pais do menino. Para o relator, “não se pode atribuir responsabilidade à vítima,
por se tratar de uma criança à época com cinco anos, que não tinha discernimento
para prever as consequências de seus atos e prevenir acidentes”. Ele ainda
acrescentou, “ademais, não é adequada a existência de uma parede de vidro em
local destinado ao entretenimento e lazer de crianças”.
Enquanto for
necessário, o supermercado terá que arcar com os custos do tratamento do garoto,
incluídos medicamentos, internações e consultas com médicos e psicólogos. Sobre
o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais e estéticos deverão incidir
juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente. (Proc. nº
1.0024.02.709827-6/001 - com informações do TJ-MG)