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Por trabalhar no comércio de gêneros alimentícios, o supermercado está entre os
estabelecimentos autorizados a exercer atividades aos domingos e feriados.
A 3ª Turma do TST rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da União que
questionava o funcionamento, nessas datas, de um supermercado, alegando que há
jurisprudência no sentido de que o direito à abertura nos domingos e feriados
não é líquido e certo, sendo necessária a negociação coletiva para a
permissão.
A ação foi movida pela União contra o Supermercado Tozetto e
Cia. Ltda. de Ponta Grossa (PR) e, desde a primeira instância, não tem obtido
êxito, o que se repetiu no julgamento do recurso ao TST, que não foi conhecido.
Ao analisar a argumentação da União e a legislação correspondente, o
ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de
revista, considerou que a União não tem razão nas suas alegações.
O
relator, que apresentou precedentes no mesmo sentido, destaca que o artigo 7º do
Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, estabelece a permissão, em caráter
permanente, para os trabalhos nos dias de repouso, em atividades constantes de
uma relação que inclui os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de
frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras
livres e mercados.
Por sua vez, a Lei nº 10.101/00, em seu artigo 6º,
prevê a permissão para o trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção
coletiva e observada a legislação municipal. Acompanhando os fundamentos do
Regional, o relator entende que houve a observância da Lei 10.101/00, "não
subsistindo qualquer vedação ao trabalho em domingos e feriados na legislação do
município ou em convenção coletiva". (RR nº 83002/2006-678-09-00.1 - com
informações do TST).