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O motoboy W.S.P. irá receber R$ 4 mil de reparação por danos morais, a ser
paga pelos proprietários das unidades de um edifício, na região centro-sul de
Belo Horizonte, de onde foi arremessado um saco plástico com excrementos
humanos que o atingiram.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJ de Minas
Gerais, reforma a sentença de primeiro grau que havia julgado o pedido
improcedente, sob argumento de falta de prova do
dano.
O motoboy ajuizou ação contra o Condomínio
Edifício Vera Regina alegando que passou por situação vexatória e não pôde
concluir as tarefas do dia porque ficou sujo e com muito mau cheiro. “Ainda
faltavam dois bancos e não podia entrar nos locais daquela forma em que me
encontrava”, argumentou o motoboy.
Ele alegou também que foi alvo de
zombaria e repreensão no trabalho, “ao retornar para a empresa, fui motivo de
chacota pelos colegas e repreendido por não ter realizados todos
os trabalhos”.
Após a improcedência do pedido, o
motoboy recorreu alegando que as testemunhas confirmaram os fatos narrados e
“demonstraram claramente o dano por ele suportado”. O condomínio pediu a
manutenção da sentença.
Segundo testemunho dos moradores do prédio, não
foi possível identificar de onde exatamente partiu a sacola e o motoboy teria
ficado apenas com “poucos respingos pelo corpo”.
O
desembargador Saldanha da Fonseca (relator) concluiu que os relatos das
testemunhas comprovaram os fatos alegados pelo motoboy. Duas testemunhas
indicadas pelo trabalhador afirmaram “ter certeza” de que o objeto lançado
sobre o autor partiu do edifício réu, embora não soubessem dizer de qual
apartamento. Eles também confirmaram que o motoboy ficou com “sujeira
impregnada em seu corpo” e não pode terminar as tarefas do dia.
Assim, comprovados “o dano, que reside na dor suportada
pelo autor ante a sujeira impregnada pelos dejetos nele lançados; o ato
ilícito, uma vez que a conduta afronta sua integridade física; e o nexo de
causalidade, porquanto demonstrado que o objeto partiu do edifício réu”, o
relator votou pela condenação do condomínio ao pagamento da indenização de R$
4 mil. Segundo o julgado, "a importância servirá de reprimenda para que os
moradores do edifício réu se abstenham de lançar objetos pela
janela". (Proc. nº 1.0024.08.107030-2/001)