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A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são
alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei
12.058/09 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última
terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. As informações são
da Agência Brasil.
Com a unificação, o cidadão terá o número único de
registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados.
De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um
ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.
A União poderá
firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número
único e trocar os documentos antigos de identificação. A lei foi resultado da
conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de
Participação dos Municípios (FPM).
Veja aqui o trecho que trata do registro
civil:
Art. 16. Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei no 9.454,
de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É
instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada
cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com
a sociedade e com os organismos governamentais e
privados.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 2º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação
Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil,
acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)
“Art. 3º
...........................................................
§ 1º Fica a
União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a
implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2º Os
Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela
operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o
órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se
refere este parágrafo.
§ 3º (VETADO).” (NR)