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Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,
advogado (OAB-SP nº 35.453) e reitor
da Unorp
Os avanços da biotecnologia e da
biotecnociência ganham corpo e projetam-se em muitas áreas da saúde,
principalmente na engenharia genética, iniciada após a decifração do DNA. Há um
fascínio incontrolável do pesquisador em vencer todas as barreiras que se
apresentam e, a um só tempo, encontrar tecnologias conceptivas que sejam seguras
e viáveis, com o total controle sobre o patrimônio genético.
Se, de um
lado, vão abrir novos rumos para que sejam aplicados na solução de
infertilidade, a fim de que o cidadão possa exercer seu direito de procriação,
por outro, em razão dos caminhos obscuros que vão percorrer, há necessidade de
se traçar limites que protejam o ser humano.
O Conselho Regional de
Medicina de São Paulo suspendeu o registro do médico em reprodução humana Roger
Abdelmassih e o Ministério Público o denunciou pela prática de 56 estupros. A
peça acusatória foi recebida e autorizou a decretação da prisão preventiva. Há
pouco tempo, o médico geneticista sul-coreano Hwang Woo-suk, conhecido como
pesquisador de ponta de embriões humanos, após fraudar suas pesquisas, também
perdeu a reputação, foi processado e suspenso das atividades profissionais.
Os dois casos trazem semelhanças e dá para se pensar que o homem, quando
se intitula criador, perde a noção ética.
A sindicância instaurada em
desfavor do médico brasileiro, em um dos itens, foi conclusiva no sentido de que
não se tinha certeza quanto à destinação dos óvulos e espermatozóides
congelados. É uma situação delicadíssima, pois os pacientes que procuraram pelo
tratamento deixaram depositados seus materiais procriativos, para a realização
da fecundação “in vitro”, e posterior introdução do embrião no útero da mulher.
É o caso da fecundação artificial homóloga, prevista no artigo 1597, III
do Código Civil.
O descontrole do material fertilizante gera a
incerteza de que será utilizado nos interessados à paternidade e pode ocorrer
que haja confusão na manipulação, utilizando-se esperma e óvulos que não sejam
aqueles coletados dos verdadeiros candidatos. É o caso, guardadas as proporções,
da inseminação artificial heteróloga, também prevista no Código Civil. Essa nova
técnica conceptiva, dentre outras modalidades, pode ocorrer com a fertilização
“in vitro” com sêmen e óvulo de estranhos, implantando posteriormente o embrião
no útero da mulher, com a ciência e o consentimento do casal.
Pode
acontecer também outra situação embaraçosa. O casal interessado submete-se a
todo procedimento, colhe o material necessário, implanta o embrião, que vinga
com o nascimento de um filho. O material conceptivo excedente, que produziu bons
resultados, sem controle dos pais, poderá ser aproveitado em outro casal, que,
por sua vez, com igual sucesso, venha a ter uma filha.
Os filhos de
diferentes pais, porém geneticamente dos mesmos, podem se casar no futuro,
diante de uma arrepiante situação incestuosa acobertada pela mais sincera
boa-fé. Mesmo que não se casem, são irmãos sem jamais terem convivido como tal.
A manipulação genética é crime tão ou mais grave que o próprio estupro,
pois produz efeitos permanentes e irremediáveis. Saber que o filho que nasceu de
avançada técnica reprodutiva não traz a bagagem genética colhida dos pais seria
o mesmo que ter optado pela adoção, procedimento tão solidário e nobre para
solucionar o problema de esterilidade do casal.
O sonho de atingir o
direito de procriar pode terminar no pesadelo de danos graves e
irreparáveis.
(*) E.mail: eudesojr@hotmail.com