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A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que uma
mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no
julgamento de uma ação que corre em segredo de justiça. Após quatro anos de
matrimônio, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido
que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha
recém-nascida.
Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado,
ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame
em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha. Diante da prova
inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por
danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a
título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido
apenas a reparação por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.
Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJ-MG, alegando que o ex-marido
não havia sofrido danos morais, "porque sabia de seu relacionamento
extraconjugal e que a havia perdoado". Sustentou ainda que o próprio ex-cônjuge
afirmara em Juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do
relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do
conhecimento de ambos”.
Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e
Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou
configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua
honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a
comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter
sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.
Os
julgadores, porém, decidiram diminuir o valor da reparação para R$ 25 mil por
considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o
transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem
causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.
Ficou vencida a
desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-cônjuge de que não
haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que
ambos os cônjuges cometeram adultério.
Assim, a hipótese de humilhação
do ex-marido estaria “afastada, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa
com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto,
para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa
tivesse um filho que não fosse seu.