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Diagramador é equiparado a jornalista por não precisar de diploma para exercer a função

(18.08.09)

Foi aceito o pedido em ação trabalhista de um diagramador do jornal O Município Dia-a-Dia, de Brusque (SC), que pretendia seu enquadramento como jornalista. Os juízes da 1ª Turma do TRT-SC discordaram do voto da relatora Mari Eleda Migliorini e, por maioria, mantiveram a decisão de primeira instância por entenderem que não é necessário o diploma de jornalismo para exercer a atividade.

O autor Ronaldo Antonio da Silva Romeu ingressou com a ação pedindo o seu enquadramento como jornalista e as diferenças salariais previstas nas convenções coletivas da categoria e a aplicação da jornada de trabalho especial de cinco horas.

O jornal contestou a pretensão do empregado, alegando que ele não poderia ser enquadrado como jornalista por não ter diploma de ensino superior. Essa tese foi afastada pelo juiz Hélio Garcia Romero, da VT de Brusque e autor da sentença de primeiro grau de outubro de 2008, que deu pela procedência da ação.

O magistrado fundamentou a decisão no art. 4º do Decreto-lei nº 972/76, que diz não ser necessária a graduação em jornalismo ou comunicação social para o exercício da função de jornalista/diagramador.
Inconformado com a sentença, o jornal recorreu ao TRT catarinense. A juíza redatora do processo, Águeda Maria Lavorato Pereira, ajustada ao entendimento do magistrado Romero, acrescentou em seu voto que “esta discussão, aliás, restou superada uma vez que em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511961 (em 17.06.09), o pleno do STF derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista”.

 * Tramitação em primeiro grau:
 Proc. nº 01396-2007-010-12-00-9, da Vara do Trabalho de Brusque/SC
 
 * Tramitação em segundo grau:
 Proc. nº 01396-2007-010-12-00-9, da 1ª Turma
 Relatora no TRT-12: Mari Eleda Migliorini
 
 * Advogado do autor: Rafael Francisco Dominoni


Na avaliação da magistrada, hoje se pode dizer que não só a função de diagramador mas mesmo aquelas mais comumente associadas a atividade fim dispensam graduação em jornalismo.

Com esse entendimento, o jornal terá que pagar ao empregado as diferenças salariais estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho dos jornalistas e as horas extras trabalhadas além da quinta hora diária. Ainda cabe recurso ao TST.

O advogado Rafael Francisco Dominoni atua em nome do reclamante. (Com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital ).


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