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Foi aceito o pedido em ação trabalhista de um diagramador do jornal O Município
Dia-a-Dia, de Brusque (SC), que pretendia seu enquadramento como jornalista. Os
juízes da 1ª Turma do TRT-SC discordaram do voto da relatora Mari Eleda
Migliorini e, por maioria, mantiveram a decisão de primeira instância por
entenderem que não é necessário o diploma de jornalismo para exercer a
atividade.
O autor Ronaldo Antonio da Silva Romeu ingressou com a ação
pedindo o seu enquadramento como jornalista e as diferenças salariais previstas
nas convenções coletivas da categoria e a aplicação da jornada de trabalho
especial de cinco horas.
O jornal contestou a pretensão do empregado,
alegando que ele não poderia ser enquadrado como jornalista por não ter diploma
de ensino superior. Essa tese foi afastada pelo juiz Hélio Garcia Romero, da VT
de Brusque e autor da sentença de primeiro grau de outubro de 2008, que deu pela
procedência da ação.
O magistrado fundamentou a decisão no art. 4º do
Decreto-lei nº 972/76, que diz não ser necessária a graduação em jornalismo ou
comunicação social para o exercício da função de jornalista/diagramador.
Inconformado com a sentença, o jornal recorreu ao TRT catarinense. A juíza
redatora do processo, Águeda Maria Lavorato Pereira, ajustada ao entendimento do
magistrado Romero, acrescentou em seu voto que “esta discussão, aliás, restou
superada uma vez que em recente decisão proferida no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 511961 (em 17.06.09), o pleno do STF derrubou a exigência de
diploma para o exercício da profissão de jornalista”. 
* Tramitação em primeiro grau: Proc. nº 01396-2007-010-12-00-9, da Vara do
Trabalho de Brusque/SC * Tramitação em segundo grau: Proc. nº
01396-2007-010-12-00-9, da 1ª Turma Relatora no TRT-12: Mari Eleda Migliorini
* Advogado do autor: Rafael Francisco Dominoni
Na avaliação da
magistrada, hoje se pode dizer que não só a função de diagramador mas mesmo
aquelas mais comumente associadas a atividade fim dispensam graduação em
jornalismo.
Com esse entendimento, o jornal terá que pagar ao empregado
as diferenças salariais estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho dos
jornalistas e as horas extras trabalhadas além da quinta hora diária. Ainda cabe
recurso ao TST.
O advogado Rafael Francisco Dominoni atua em nome do
reclamante. (Com informações do TRT-12 e da
redação do Espaço Vital ).