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Seguradora nega cobertura de vendaval por diferença de 4 km horários na velocidade do vento

(17.07.09)

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina determinou que a AGF Brasil Seguros S.A. proceda ao pagamento do seguro residencial devido à Mitra Diocesana de Chapecó, estimado em R$ 12 mil, em decorrência dos danos na Capela Menino Jesus de Praga, ocasionados por um vendaval.

Em 2003, após forte ventania na cidade de São Miguel do Oeste (SC), o telhado da capela ficou danificado. O rompimento de dois cabos pórticos resultou em fissuras e outros danos materiais.

A seguradora se negou ao pagamento ao alegar que o contrato só oferecia cobertura para vendaval com ventos superiores a 54 km/h. A perícia afirmou que "não há registros nem medidor para confirmar a velocidade dos ventos na ocasião, mas que é costume usar a média de 50 km/h".

Após análise dos documentos e das fotos apresentados, bem como dos depoimentos de circunstantes, entretanto, os peritos confirmaram terem existido as condições típicas da ocorrência de rajadas de vento acima dos 50 km/h.

Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o contrato de seguro é feito para cobrir qualquer prejuízo, pois segue o princípio do risco integral. "A tutela securitária faz-se devida, incumbindo à seguradora adiantar o importe necessário à reposição dos bens danificados ou, por sua conta e risco, restituí-los ao estado original" - refere o voto.

Em nome da Mitra Diocesana de Chapecó atua a advogada Lourdes Leonice Hübner. (Proc. nº 2005.037288-9 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

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