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Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que requerida, ante disposição da Constituição Estadual e da lei de organização judiciária, a declaração de incompetência absoluta de vara criminal para julgamento dos pacientes.
A impetração sustentava a inconstitucionalidade formal da resolução do tribunal de justiça que fixou a competência da vara, haja vista a contrariedade com a Constituição potiguar (art. 72, IV, a) e com o princípio da reserva legal — v. Informativo 495.
Assentou-se a ilegitimidade do Ministério Público para postular o reconhecimento de incompetência de juízo, por intermédio de habeas corpus, quando não manifesto o interesse da defesa. Ressaltou-se que, apesar de a resolução questionada haver sido revogada, os novos diplomas normativos não prejudicariam o mérito do writ, uma vez que somente atribuíram idêntica competência a outras varas, além daquela em que julgado o paciente.
Considerou-se que a alegação de ilegalidade na resolução que conferiu competência a determinado juízo constituiria iniciativa exclusiva da defesa, pois somente caberia a ela argüi-la em benefício do réu. Ademais, entendeu-se que se admitir a possibilidade de o parquet, que atua como parte no processo penal, impetrar habeas corpus em hipóteses como estas violaria o princípio do devido processo legal, com prejuízo para o exercício da ampla defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reputava o Ministério Público parte legítima para esta impetração, porquanto estaria em jogo o princípio do juiz natural relativamente a processo-crime que poderia desaguar no cerceio à liberdade de ir e vir dos pacientes.