| |
Súmula nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula nº 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Súmula nº 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de
crédito tributário.
Súmula nº 27 - Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de
serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva
necessária, assistente, nem opoente.
Súmula nº 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico.
Súmula nº 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
do depósito.
Súmula nº 24 - Não se tipifica crime material contra a Ordem Tributária, previsto no Art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo.
Súmula nº 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória
ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da
iniciativa privada.
Súmula nº 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04.
Súmula nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula
nº 20 - A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa –
Gdata, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos
valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período
de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula nº 19
- A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis,
não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula nº 18 - A
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição
Federal.
Súmula nº 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele
sejam pagos.
Súmula nº 16 - Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC
19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo
servidor público.
Súmula nº 15 - O cálculo de gratificações e outras
vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do
servidor público.
Súmula nº 14 - É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula nº 13 -
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
Súmula nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas
Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da
Constituição Federal.
Súmula nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula nº
10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua
incidência no todo ou em parte.
Súmula nº 9 - O disposto no artigo 127
da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput
do artigo 58.
Súmula nº 8 - São inconstitucionais os parágrafo único do
artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula nº 7 - A
norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Súmula nº 6 - Não
viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao
salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar
inicial.
Súmula nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula nº 4 - Salvo
os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula nº 3 - Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a
ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula nº 2 -
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha
sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula
nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,
sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a
eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar
nº 110/2001.
...............................
Leia também:
TODAS AS SÚMULAS DO STF