
COMARCA DE PORTO ALEGRE - FORO CENTRAL
14ª VARA CÍVEL - 1º
JUIZADO
Ação: Indenização
Processo
nº: 1.05.2443659-6
Autor: Paulo
Malanga
Réu: Sigfried Max Boettcher
Prolator: Dilso Domingos
Pereira
Data: 22.12.2009
Vistos
etc.
RELATÓRIO
Paulo Malanga ajuizou ação
de indenização contra Sigfried Max Boettcher, ambas as partes já
qualificadas.
Narra o autor que, por sofrer de obesidade mórbida, para
solucionar o problema, procurou o réu,
com a intenção de colocar uma banda de
silicone no estômago. Refere que foi recebido pelo médico, quando ficou
contratada a colocação da banda de silicone por procedimento de
videolaparoscopia. Teve solicitados exames prévios de rotina, e marcou-se,
então, a data da cirurgia para 10.5.2000, a ser realizada no Hospital Divina
Providência. Na oportunidade, assinou documento no qual exarou estar ciente de
que o procedimento poderia ser feito por laparoscopia, quando então internou no
Hospital no dia 10.5.2000, por volta das 7h, todavia, a cirurgia atrasou,
segundo o médico, devido ao autor ter um desvio anatômico do esôfago. Na sala de
recuperação, o autor sentia muita dor, sendo, mesmo assim, liberado para o
quarto, pois, dizia o réu, estava tudo normal. No dia seguinte, 11.5.2000, teve
a visita do médico, que solicitou exame de sangue. No final do dia, caminhou,
mas durante a noite, continuava com sensação desagradável. No dia 12.5.2000, o
médico sugeriu alta, recusada pelo autor, que também é médico. Fez exame de
raio-x, por volta das 11h. Chamou o plantão médico, que nada lhe examinou.
Renovou o chamado, atendido pelo médico Moacir, constatando-se que estava com
infecção generalizada, necessitando de uma nova intervenção cirúrgica. Contatou
o réu por telefone, que disse não haver sala para realização da cirurgia e que o
procedimento seria feito apenas no final do dia, em contradição com o que disse
o diretor do Hospital, que afirmou haver sala disponível. Nove horas após o
diagnóstico de abdômen agudo ser constatado, passou por nova cirurgia na qual
foi retirada a banda gástrica, e corrigida uma perfuração no esôfago abdominal.
O réu negou ter ocasionado dita perfuração, alegando que foi feita por outro
profissional. Saiu da sala direto para a Unidade de Tratamento Intensivo,
respirando por aparelhos por 5 dias, apresentando broncopneumonia e
insuficiência renal aguda. Em 17.5.2000, teve melhora no quadro respiratório,
sendo levado para o quarto. Posteriormente, diagnosticou-se infecção na ferida
respiratória, drenando secreção purulenta, quando foram abertos os pontos. O
irmão do autor, também médico, resolveu pedir o desligamento do médico réu do
caso, comunicando à Direção do Hospital e ao médico assistente. Com nova equipe,
chefiada por Herbert Schmidt, constatou abscessos abdominais, transferindo-se o
requerente imediatamente para o Hospital Conceição, isso em 19.5.2000. No mesmo
dia, por laparoscopia exploratória, sofreu nova intervenção. Foi diagnosticada
ferida esofágica que drenava para a ferida operatória. Permaneceu por sete dias
na sala de recuperação, tendo alta no dia 16.6.2000, porém, ainda hoje,
necessita de cuidados especiais. Menciona que a ferida esofágica foi decorrente
da primeira intervenção cirúrgica, e todo o tratamento posterior se deu de modo
negligente, pois o profissional, sabendo que tinha o risco de perfuração do
baço, deu a cirurgia por encerrada. Além disso, o médico não demonstrou esforço
na recuperação do paciente. Relata que passou por duas cirurgias para correção
de hérnias incisionais, e ainda tem outra hérnia para ser corrigida
cirurgicamente. Articula acerca dos seus direitos, argumentando que teve danos
materiais, pois necessitou de empréstimo para saldar suas contas, uma vez que
arrimo de família, e lucros cessantes, pois ficou impossibilitado de trabalhar
no período de maio a novembro de 2000, o que ocasionou a perda de sua carteira
de clientes. Sofreu também danos morais, por todos os fatos expostos, e danos
estéticos, pois passou a ter cicatrizes no tórax e no abdômen. Ao final, requer
a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, em quantia a ser apurada em
liquidação de sentença, lucros cessantes, também a serem apurados em liquidação
de sentença, bem como indenização a título de danos morais, em valor a ser
arbitrado pelo Juízo. Juntou documentos (29-239).
Citado, o demandado
contestou (fls. 255-273), sob alegações preliminares de prescrição, que estaria
perfectibilizada em três anos, prefacial afastada à fl. 359. Dos fatos,
esclarece que possui mais de 28 anos de formação. Foi procurado pelo autor,
também médico, por força da intenção do demandante em realizar cirurgia de
obesidade pela técnica da banda gástrica, se possível, por videolaparoscopia.
Alertou-se o autor dos riscos do procedimento, inclusive da margem de risco
inerente ao ato, manifestando o paciente, expressamente, seu consentimento
(documento 6). Pesando cerca de 138 quilos, distribuídos em 1,87m, o requerente
tinha pressa para realizar a cirurgia, que seria custeada pelo convênio IPE.
Realizou-se a cirurgia em 10.5.2000, e ocorreu normalmente. No segundo dia após
a cirurgia, o autor queixou-se de dor abdominal e distensão, que ocorrem num
percentual considerável de pacientes no pós-operatório. Diante das observações
do paciente, foi realizada nova avaliação radiológica, em 12.5.2000,
considerando-se a possibilidade de ocorrência de qualquer complicação, tal como
fístula de estômago. Determinou-se a colocação de sonda naso-gástrica no autor,
que a retirou por sua conta, no mesmo dia 12.5.2000. O autor deambulava e
apresentava dor leve (documento 14). Foi marcada nova intervenção para o mesmo
dia, aproximadamente às 20h, que se deu sem intercorrências, com acompanhamento
de médico intensivista durante o pós-operatório. O autor foi transferido para a
CTI, na qual permaneceu por 36 horas, fazendo uso de ventilação mecânica por 24
horas. Em 15.5.2000, foi realizada tomografia computadorizada de abdômen total,
que revelou pequena quantidade de líquido peri-esplênico, não indicativa de
presença de abscesso. Em nova tomografia, em 17.5.2000, o coleção líquida
permanecia inalterada. No dia 19 seguinte, nova tomografia revelou aumento do
líquido, com indicação de abscesso peri-esplênico, com quadro de abscesso, e não
catastrófico, conforme narrou o autor. A partir do dia 16.5.2000, a família do
autor passou a interferir diretamente nos procedimentos, prejudicando o trabalho
do demandado. Com relação à septicemia, não há provas de que tenha havido choque
séptico, conforme documentos 29 a 33. Nas cirurgias, foram realizadas apenas
punções, sendo que, somente em incisões maiores aparecem casos de hérnia. As
hérnias devem ter surgido por força da segunda cirurgia. Em face das novas
suspeitas, o planejamento foi de reintervenção, mas o autor foi impedido de pelo
irmão do autor de complementar seu trabalho. Com a transferência do autor para o
Hospital Conceição, não pode mais atender ao paciente de modo completo. Além de
intrometer-se nas condutas médicas, o irmão do demandante não permitiu que os
curativos fossem trocados conforme determinação do médico responsável. Assim,
resta claro que apenas não se completou o procedimento, por força da atitude do
autor e seu irmão, que impediram a nova intervenção, assumindo, assim, a
responsabilidade pelos eventos posteriores à transferência do paciente. Tinha
intenção de reintervir por videolaparoscopia para drenagem de coleção (possível
abscesso), e, agora, sem ter oportunidade de aplicar seus conhecimentos
profissionais, se vê diante de uma tentativa de enriquecimento sem causa, pois
não causou lesões no autor. Não houve perfuração do esôfago nem do baço, durante
o procedimento, conforme documentos das fls. 34 e 35, tampouco embolia pulmonar.
Ainda, é inverídica a afirmação de que não teria acompanhado o autor, pois,
conforme as fichas, esteve sempre presente nos procedimentos e prescrições.
Refuta os pedidos de indenização a título de danos materiais, lucros cessantes,
danos estético e moral, colacionando jurisprudência. Requer a improcedência do
pedido e anexa documentos (fls. 276-348).
Houve réplica (fls.
350-352).
Instadas as partes a manifestarem-se acerca das provas a serem
produzidas, aquelas requereram a produção de prova pericial, deferida pelo
Juízo.
Na sequência, as partes apresentaram quesitos, que foram respondidos
pelo perito (fls. 377-378/391-394), dando-se vista às partes.
À fl. 409, a
Juíza titular do feito deu-se por impedida, remetendo os autos a este Juízo.
À fl. 410, foi afastada a pretensão do réu para alteração do perito do
Juízo, decisão atacada por agravo de instrumento, ao qual foi indeferido efeito
suspensivo (fls. 446-448).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento
(fls. 485-539), oportunidade na qual foram tomados os depoimentos pessoais das
partes e ouvidas cinco testemunhas, com apresentação de razões finais
orais.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a
decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A demanda
decorre de pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em
decorrência de alegada culpa do médico que realizou cirurgia bariátrica, vindo a
incorrer em erro e a causar diversas complicações à saúde do paciente.
Não há
preliminares a serem enfrentadas.
Primeiramente, fazem-se necessários alguns
esclarecimentos quanto ao entendimento brasileiro, tangente à responsabilidade
civil dos médicos - que é subjetiva -, na qual deve ser apurada a
culpa.
Reza o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
(...)
§ 4.º A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
(Grifei)
Comentando o parágrafo quarto acima transcrito, diz
Sérgio Cavalieri Filho:
“Devemos ter em mente, todavia, que o Código
do Consumidor foi bem claro ao dizer que a exceção só abrange a responsabilidade
pessoal do profissional liberal, não favorecendo, portanto, a pessoa jurídica na
qual ele trabalha como empregado ou faça parte da sociedade. Assim, por exemplo,
se vários médicos resolverem constituir uma sociedade, a responsabilidade desta
não será subjetiva”.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. 5.ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p.
372)
No mesmo sentido, tem decidido a
jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTOMÂGO. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. PRELIMINARES. 1. DOCUMENTOS NOVOS.
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. A responsabilidade do médico é,
efetivamente, subjetiva, conforme artigo 14, §4º, CDC, avaliada de acordo com o
artigo 159 do CCB/1916 e seus princípios tradicionais, uma vez que sua
obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. Então, além da prova do
dano e do nexo de causalidade, é necessário que reste demonstrado que o serviço
foi culposamente mal prestado. Convém salientar, no entanto, que a obrigação
contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência
e diligência.
(...)
(Apelação Cível Nº 70017133174, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 11/04/2007).
(Grifei)
No excerto, parte do voto no Recurso Especial número
244.838/MG, prolatado pelo Ministro Aldir Passarinho
Júnior:
“(...)
Não procede a assertiva do recorrente, no sentido
de que foi prestigiada a responsabilidade objetiva, eis que foi atribuída culpa
por imperícia, ante as considerações de fls. 430/432. Não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça extrair conclusão diversa, porquanto teria de reavaliar todo
o quadro fático para entender diferentemente da Corte estadual que, ante as
condições de ingresso do paciente no nosocômio, a natureza da lesão a ser
tratada por cirurgia (fratura na perna) e os riscos da anestesia, concluiu que
ocorreu imperícia, inobstante a qualidade do currículo do médico que o assistiu.
No tocante ao dano moral, o argumento não tem a menor razoabilidade. O ilícito
civil decorrente de ação culposa também é apto a causar lesão de ordem moral,
desde
que haja para o prejudicado dor, sofrimento, angústia, humilhação, o
que, na espécie, é tão óbvio que dispensa maiores delongas a respeito do
tema.
(...)”. (Grifei)
Tal responsabilidade veio prevista no
Código Civil de 2002, transportada do artigo 159 do Código anterior, da seguinte
maneira:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Nesse diapasão, tendo em vista que a
obrigação do médico, in casu, não é de resultado, mas de meio, deve ser
analisada sob o prisma de tais normas, perscrutando-se, além do dano e do nexo
de causalidade, a culpa na prestação do serviço. Ou seja, deve o profissional
usar de toda a sua prudência e diligência, mesmo que não possa prometer, por
assim dizer, a cura ao paciente, mas comprometer-se a prestar os melhores
cuidados, que se efetivarão com o tratamento científico adequado, desde o
momento em que o paciente adentra o estabelecimento hospitalar. Se provado isso,
no feito, não há que se falar em culpa, nem em responsabilidade civil.
Sobre
o assunto, houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo
Regimental no Recurso Especial n.º 256174 / DF, em caso
semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE
MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina
dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo
geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de
resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade
civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do
paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser
portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra,
inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ.
(Agravo regimental improvido.
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107). Órgão Julgador: QUARTA TURMA: Data do
Julgamento: 04/11/2004. Data da Publicação/Fonte:DJ 22.11.2004 p.
345).
Por entender que o juiz - leigo que é quanto aos
aspectos técnicos da medicina - deve analisar tão somente da conduta do médico
ou do hospital, verificando o erro humano ou o defeito do serviço, descabendo
pronunciar-se sobre qual o tratamento mais indicado para a cura da paciente,
será utilizada a prova pericial técnica trazida aos autos, juntamente com a
prova oral. Limitar-se-á, portanto, à análise acerca do desbordamento do
comportamento profissional médico quanto à expectativa do paciente, tangente ao
tratamento, e, ainda, quais as intercorrências possíveis em casos de idêntico
tratamento.
Os depoimentos são extensos, mas é necessária sua transcrição
para esclarecimento dos fatos controversos, a começar pelo depoimento do autor,
que assim esclareceu os fatos narrados na inicial (fls. 488-492):
“J:
O senhor é médico pediatra? D: Sim.
J: Eu queria que o senhor fizesse
um relato sucinto sobre o que aconteceu. Começamos que o senhor quis fazer uma
cirurgia para redução do estômago, é isso? D: Não, é um procedimento mais
simples do que uma cirurgia para diminuição do estômago, é a colocação de uma
banda gástrica, é um procedimento que se faz por videolaparoscopia, aqueles
furinhos na barriga, não abre toda a barriga.
J: Estrangula o
estômago, é isso? D: Isso, coloca um anel e estrangula o estômago.
J:
E deixa uma parte dele sem utilização. D: Isso, é como se fosse uma bexiga, tu
aperta ela aqui e aquilo ali vira o estômago, primeiro tem que passar por lá,
depois tem que descer. É um procedimento que faz num dia e no outro está em
casa.
J: Banda gástrica por videolaparoscopia. D: Isso.
J:
E daí? D: Eu procurei o Doutor Sigfried para fazer a cirurgia, fiz uma consulta,
fiz o exames pré-operatórios de forma adequada. No dia da cirurgia foi feita a
cirurgia, tranquilo, sem problema nenhum a princípio, mas eu já saí do
pós-operatório com muita dor, fiquei um dia no hospital e no segundo dia quando
ele foi me dar alta eu disse que não estava bem, eu tinha muita dor abdominal,
estava inchada a barriga e eu disse “olha, doutor Sigfried, acho melhor a gente
fazer um exame, eu não posso ir embora, eu não estou bem”. Isso era sexta de
manhã e aí ele prescreveu um Raio X e um exame de sangue. Ele foi embora e eu
continuei com muita dor e chamei o plantão do hospital logo
depois.
J: Isso no Hospital Divina Providência. D: Isso. O médico
plantonista me deu um remédio para dor e eu disse eu to com muita dor e ele me
examinou e perguntou se eu tinha feito um Raio X hoje e eu disse que sim, de
manhã, isso era meio-dia mais ou menos e ele disse que ia ver o Raio X e já
voltava. Ele foi e viu o Raio X e viu que tinha uma complicação cirúrgica, tinha
alguma víscera perfurada porque quando tu vê o Raio X aparece que água em
lugares que não deveria ter e tal, caracterizando uma emergência cirúrgica. Aí
eu liguei para o Doutor Sigfried mais ou menos ao meio dia ele me disse “ah,
tudo bem, eu vou passar aí pra te ver pra gente operar” e eu disse “mas tem que
ser logo porque só vai piorar, tem secreção do esôfago e do estômago babando,
fluindo para dentro da cavidade abdominal, eu tô com muita dor mesmo” e ele
disse eu não posso lhe operar agora porque não tem sala disponível no bloco
cirúrgico.
J: quem é o médico? D: O Doutor Sigfried.
J:
Então ele foi chamado? D: Foi, eu liguei para ele e disse “eu tô aqui, deu esse
problema no Raio X e a gente precisa resolver, eu não posso ficar assim” e ele
disse “não posso ir agora porque não tem sala para te operar no bloco
cirúrgico”, aí eu acreditei. Na mesma hora veio o diretor do hospital e disse
“ele pode escolher a sala que ele quiser e eu fecho qualquer uma, é urgência,
tem que operar”, só que ele veio as nove horas da noite para operar e eu fiquei
toda a tarde com a barriga enchendo de secreção, causando uma reação. Eu fui
operado e fui direto para a UTI, já entubado e ali fiquei por cinco dias,
ventilação mecânica, nos aparelhos e tal (choro) e depois eu fui para o quarto e
continuei muito ruim 40 de febre e as coisas não melhoravam e ele dizia que
estava tudo bem, fazia exame todo o dia, vamos continuar assim. O meu irmão é
médico e me acompanhou o tempo todo e disse “chega! vamos chamar outro colega
para ver o que pode ser feito” e aí chamou outro, me avaliou e disse “olha,
Paulo, nós temos que te operar agora porque deve ter um monte de coisa dentro da
tua barriga ainda”.
J: Terceira operação? D: Sim. Aí eu saí dali, fui
transferido para um outro hospital, fui para o Conceição porque a equipe era do
Conceição e lá me operaram e tiraram quase um litro de pus da barriga. Eu ainda
fiquei mais dois meses, eu acho, no Hospital Conceição e aí eu tive que abrir…
Nessa cirurgia no Conceição eles abriram tudo mesmo, abriram tudo e fizeram toda
a limpeza e eu fiquei com a barriga aberta de maio a janeiro (choro), com a
barriga aberta e vazando pus por ali até o organismo se adaptar e fechar. Depois
disso aí, como teve esse dano abdominal eu tive que fazer mais três cirurgias
para colocação de telas por causa das hérnias. Foi isso que aconteceu, um
sofrimento só. Agora, graças a Deus, eu estou muito bem.
J: O senhor
disse que fez as três primeiras e depois fez mais três? t Mais três para arrumar
as hérnias que ficaram. A minha barriga tem tela por tudo, se o meu cirurgião
morrer eu estou perdido, eu não posso ter nada.
J: Ele vai depor,
Sim, é o Doutor Herbert Schmidt.
J: Qual foi o médico que lhe operou
no Conceição, a terceira cirurgia? D: O Doutor Herbert Schmidt e o Doutor Ivo
Leuck. O Doutor Erbert foi me ver no Divina e fazer uma avaliação, isso quando o
meu irmão colocou ao hospital que tinha trocado de médico e aí ele veio e dentro
de uma ou duas hora a gente já tinha feito alguns exames e aí ele me disse
“Paulo, tu tens um furinho no esôfago, esse furinho pode ser para cima ou para
baixo do diafragma, se for pra cima nós vamos ter que abrir, chamar um cirurgião
torácico para ver e aí vamos ter que derivar, botar uma sonda aqui para poder
tirar a saliva do estômago aqui ou se for para baixo vamos ter que derivar
embaixo, eu vou ver onde está isso aí, de qualquer forma o risco é muito grande,
tu sabe disso, tu é médico, risco é grande, mas nós temos que
fazer”.
J: Sentiu medo de morrer? D: Muito.
J: Consigne-se
que o depoente se emociona e chora. Qual foi a causa dessa secreção purulenta, o
que causou essa secreção? D: Uma perfuração no esôfago.
J: E essa
perfuração se deu como? D: Por trama na hora de colocar a banda gástrica, deve
ter feito um furinho ali.
J: Foi um ato médico? D:
Exatamente.
J: O senhor pesquisou na literatura médica sobre o
percentual de ocorrência dessas situações? D: Eu sei que é possível, mas não sei
o quanto. Eu quero lhe dizer que essas complicações podem ocorrer, eu sou médico
e eu sei disso, uma perfuração no esôfago pode acontecer, eu estou ciente disso,
o problema que eu resolvi tomar essa atitude de entrar com a ação foi o descaso
em relação ao tempo que ocorreu, o senhor sabe que é um caso de urgência
absoluta e absurda urgência e imputar desculpas para não fazer e fazer nove
horas depois. Isso é que me deixou e me deixa indignado, o fato da perfuração
não, estou sendo bem claro.
J: Tem algumas observações aqui que
perfuração de cavidade oca, é o esôfago? D: Sim, o esôfago, o estômago cavidades
ocas, é uma víscera e sai secreção dali para dentro da barriga e causa uma
peritonite, que foi o que aconteceu.
J: E há referência de perfuração
do baço. Houve perfuração do baço? D: Não houve.
J: Então o problema
tem origem só na perfuração no esôfago? D: É.
J: E a banda gástrica
foi retirada? D: Sim, foi retirada na segunda cirurgia. Eu operei em um dia e
dois dias depois ele tirou a banda.
J: Pela procuradora do réu. PR:
Por que o senhor escolheu o Doutor Sigfried para fazer a cirurgia? D: Porque era
um médico muito conhecido.
PR: Durante o período que foi atendido
pelo Doutor Sigfried o senhor obedeceu todas as prescrições dele? D: Que eu
lembre sim.
PR: Quantos dias durou o tratamento do Doutor Sigfried?
D: Fopra o período de consulta no consultório eu me internei dia 10 de maio e
fiquei dois dias internado e aí operei e fui para a UTI e não lembro quantos
dias eu fiquei, mas foram 5 ou 6 na UTI e depois eu saí da UTI e fiquei mais um
tempo sob a responsabilidade dele .
J: Na segunda cirurgia foi feita
pelo réu? D: Sim, a primeira e a segunda.
J: Quantos dias depois da
primeira foi feita a segunda? D: Dois dias.
J: Fez num dia, falhou o
segundo e foi no terceiro, isso? D: É.
J: Fez no dia 10 e no dia 12
fez a outra? D: Dia 12 às noite. Ele foi para me dar alta dia 12 de manhã e aí
eu disse que não estava bem e aí ele pediu uns exames para ver na hora do almoço
e na hora do almoço a gente foi avisado que estava com ele os exames e ele foi
me ver só às 09 da noite.
PR: E a terceira cirurgia foi feita quantos
dias após a segunda? D: Eu não sei quantos dias depois da segunda, eu sei que eu
saí do hospital Divina num dia mais ou menos às 06 horas da tarde e às 08 horas
da noite eu já estava operado lá no Conceição.
PR: O senhor ficou
dois meses no Conceição? D: Foi mais de um mês, foi bastante tempo internado.
(...)”.
Por sua vez, afirmou o réu (fls.
492-496):
“J: Como é que o Dr. Paulo Malanga chegou até o senhor? D:
Ele chegou me procurando para fazer uma cirurgia de obesidade que era banda
gástrica. Eu propus que era a cirurgia, na época, já mais indicada para qualquer
pessoa jovem, uma vez que futuramente haverá cura para obesidade. Hoje, se
calcula em torno de 11, 12 anos e na época 15, 16 anos se calculava se ter a
cura da obesidade. Então essas pessoas não são mutiladas com a cirurgia da banda
gástrica. Se mantêm íntegros os órgãos. Normalmente, essa cirurgia, se for bem
sucedida, a pessoa costuma ficar menos de 24 horas no hospital. As últimas 400
cirurgias de banda gástrica que eu procedi 98% dos pacientes foram em menos de
24 horas para casa.
J: O senhor o conhecia? D: Não, não conhecia ele.
J: E aí deu complicação? D: Deu uma complicação que nós estávamos
resolvendo. Nós resolvemos a nossa parte enquanto ele estava aos meus
cuidados.
J: O senhor poderia nos descrever a complicação que houve?
D: Ele, aproximadamente 36 horas após, começou com extensão, inchar, náusea e
posterior vômitos. Foi feito um exame que constatou que havia uma complicação
abdominal. Nós fizemos uma laparoscopia quase meia-noite que foi até quase
quatro da manhã. Foi feito lavagem, foi feito limpeza ampla, foi feito sutura e
foi retirada a banda gástrica porque, na presença de qualquer secreção, não se
pode manter a banda gástrica pois ela pode manter a infecção no
organismo.
J: Contribui para a infecção? D: Contribui para a
infecção. Por exemplo, quando se faz uma cirurgia com pedras na vesícula e há
pus da vesícula, se gostaria de fazer simultaneamente cirurgia da banda
gástrica, não se deve fazer. Se deve fazer numa segunda etapa para maior
segurança do paciente.
J: Por que havia essa substância purulenta?
Por que houve esse pus? O que causou a produção desse pus? D: Possivelmente um
machucado da banda ou da técnica cirúrgica e que é resolvido. Todas as
cirurgias, inclusive tem um artigo que eu imprimi antes de vir para cá, do Dr.
Cláudio Mottin do centro dele de cirurgias de obesidade, onde ele cita as
complicações como fístula e outras que são informadas aos pacientes. Todo
paciente meu assina que está ciente que pode haver essas complicações, assina um
termo de consentimento informado, que o Dr. Paulo Malanga também assinou.
J: Quais são as complicações que o senhor diria comuns ou bem
prováveis, ou prováveis? D: Veja doutor, eu fiz formação em videolaparoscopia na
Alemanha e na Bélgica em 91. Em 95/96 fui à duas universidades, Würtzburg e
Magdeburg, na Alemanha, para me aprimorar em cirurgias de obesidade. E um dos
professores, professor Fuchs, da Universidade de Würtzburg, tinha aberto 16
barrigas nas 100 primeiras cirurgias. Não conseguiu fazer por videolaparoscopia
16 pacientes. Já o Dr. Arnold Pier, da Universidade de Magdeburg então, em 91
ele estava na Universidade de “Grehan Dort”, na Alemanha, quando fiz o curso de
videolaparoscopia reconhecido pela Sociedade Alemã de Cirurgia Laparoscópica,
então sou especialista por essa área, ele abriu 8 barrigas das 16 primeiras. Nós
temos mais de 850 procedimentos de obesidade sem abrir uma barriga até hoje.
Todas as complicações que houveram nos pacientes, tive 3 pacientes, o Dr. Paulo
e mais dois pacientes que tiveram complicações, todas as complicações nós
resolvemos por videolaparoscopia. Nós não abrimos uma barriga até hoje.
Portanto, eu tenho resultados melhores que meus próprios professores da Alemanha
e da literatura internacional.
J: Mas, no caso do autor, o senhor
teve que abrir daí? D: Não abri a barriga.
J: Não abriu? D: Não, eu
reintervim por videolaparoscopia em torno de 48 horas depois, às onze, onze e
meia da noite. Nunca abri a barriga dele.
J: Mas o senhor não me
respondeu a pergunta. O que causou esta complicação? D: Ou a própria banda, ela
machuca em 1% às vezes o estômago, ou eventualmente algum instrumento que pode
também machucar o estômago manuseado pelo cirurgião.
J: O estômago?
D: O estômago.
J: Ele acabou de dizer aqui, o autor, que o senhor
perfurou o esôfago dele. D: Não, não houve nenhuma perfuração de esôfago, os
exames são claros. Não houve perfuração de baço, os exames são claros. Se o
senhor mandar fazer uma tomografia, o senhor vai ter o baço íntegro, a não ser
que ele tenha sido lesado depois que pediu alta do Divina. Após o 5º dia, ele
solicitou a transferência para o Hospital Conceição para um outro colega. Dentro
do Hospital Divina Providência tem tomografia, tem ressonância, tem ecografia,
presença de baço, presença de esôfago íntegros. Não existe uma lesão de esôfago
no Dr. Paulo Malanga.
J: Mas no Conceição, que ele foi sofreu uma
terceira intervenção, foi tirada uma quantidade significativa ou importante na
linguagem médica dessa secreção purulenta, parece que 500 mg ou ml, e o senhor
já tinha intervindo para resolver isso. Não resolveu então a sua intervenção? D:
Resolvi. O que pode acontecer em 24 horas/48 horas é formar novas coleções. Isso
pode ocorrer, mas todos os exames realizados no Divina Providência – ecografia,
tomografia – todos os exames não havia evidência. Havia uma suspeita de que
poderia haver uma pequena coleção peri-esplênica, ou seja, ao redor do baço. Uma
pequena coleção, uma pequena quantidade de líquido havia uma suspeita, mas não
havia evidência nenhuma. E operar a pessoa sem evidência, desnecessariamente,
não se costuma fazer. Só se faz quando o paciente está em sepsi com quadro
clínico desproporcional após os exames.
J: Mas o senhor disse que
essa inflamação foi que produziu no abdômen, não é? D: Sim.
J: Na
parte interna do abdômen. D: Sim.
J: O senhor não me diz o que causou
isso. A banda machucou o órgão? D: A banda pode machucar…
J: O que
foi, se não foi perfuração do esôfago? Porque há informações de que foi
perfuração do esôfago. D: Não, não houve perfuração do esôfago em nenhum
momento.
J: Então o que teria causado essa produção de pus, de
inflamação? D: Aí o machucado do estômago provocado ou pela banda, ou por um
instrumento eventualmente.
J: Ou pelo próprio ato praticado pelo
senhor? D: Também é possível. Mas sempre que se afirma alguma coisa, tipo lesão
de esôfago, não existe, não houve e não há nenhum exame nem de baço.
J: Então hipoteticamente falando. Se houvesse lesão no esôfago,
perfuração no esôfago, isso é previsível? D: Até é previsível porque é passado
uma sonda para calibragem do pré-estômago… da banda gástrica, quando se faz o
pré-estômago, isso é previsível, está relatado na literatura, mas não aconteceu
no Dr. Paulo.
J: A perfuração de esôfago seria previsível? D: Seria.
É previsível uma em mil mais ou menos ou dois mil, é previsível. A perfuração de
estômago também inclusive está na… o Dr. Mottin aqui e sublinhei, há fístulas e
tudo, são coisas previsíveis. Para o senhor ter uma ideia, uma das últimas
palestras que eu assisti de umas autoridades brasileiras, Dr. Berti,
ex-presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica. Ele disse que os
melhores centros de excelência dos Estados Unidos têm 0,27% de mortalidade.
Portanto, de cada mil pacientes morrem 2,7, quase 3, nos melhores centros de
obesidade dos Estados Unidos. Eu tenho 0% em 850 pacientes, nunca um paciente
morreu. Meus resultados são suficientemente bons, mas eu não sou um deus, né. Eu
não tenho 0%. Isso é impossível. Ninguém tem 0% em cirurgias, principalmente em
obesos, que são pacientes mais complicados.
J: Dada a palavra ao
Procurador do Autor. PA: Qual foi o motivo da demora entre o diagnóstico que foi
feito de infecção aguda no abdômen, infecção generalizada e septicemia, foi
feito o diagnóstico e a cirurgia? D: O paciente não estava com septicemia. Se
estivesse com septicemia, ele teria ido para a CTI. Quando foi reintervido, ele
estava no quarto. Então até a hora da reintervenção que foi feita à noite, ele,
em nenhum momento, esteve com o quadro séptico. Isso está muito claro no
registro e prontuário. E nenhum paciente séptico fica no quarto. Ele foi do
quarto para a sala de cirurgia.
PA: Por que da demora entre o
diagnóstico e a cirurgia? D: Não, o diagnóstico foi feito em torno das 13 horas.
Eu consegui falar com o radiologista e ele foi operado às onze da noite. Eu não
consigo operar um paciente sozinho, preciso arrumar a equipe. Eu preciso de sala
cirúrgica. Não consigo ir no quarto do paciente e operar ele logo, 5 minutos
depois do diagnóstico. Gostaria que pudesse ser assim, mas dependo de várias
circunstâncias: sala cirúrgica, equipamento de vídeo. Na época, o hospital tinha
um equipamento de vídeo. Eu dependo de várias circunstâncias para fazer a
cirurgia. O senhor pega o falecimento de um familiar seu nos Estados Unidos. O
senhor pega um avião e pede para a pessoa embarcar para os Estados Unidos na
hora?
PA: Se a demora nesse tipo de quadro agrava a situação do
paciente? D: A demora pode prejudicar, mas nesse caso não houve, tanto que a
gente inalou em torno de 25 litros de soro fisiológico e ele se manteve estável,
o paciente.
PA: Por que houve o registro do procedimento da sala na
primeira cirurgia de correção de refluxo mais herniorrafia hiatal por
videolaparoscopia? D: Isso se deve unicamente ao fato do paciente querer
utilizar-se do seu convênio para com o IPE para não ter que pagar hospitalização
e ele tinha uma pequena hérnia de hiato e isso foi corrigido junto.
(...)”.
Embora o procedimento registrado
na folha de sala não seja o de cirurgia bariátrica, mas de hérnia de hiato,
segundo o réu omissão feita a pedido do autor para este obter a cobertura do
procedimento pelo IPE, é incontroverso que foi aquela a cirurgia realizada (fl.
538).
Assim, fica constatado que, na sequência da primeira intervenção
cirúrgica para colocação da banda gástrica por videolaparoscopia, começaram as
complicações da cirurgia. Após a perícia e os esclarecimentos do perito em
Juízo, ao responder este aos quesitos complementares, é possível afirmar que
houve a perfuração do esôfago do paciente no primeiro procedimento e, como
consequência, formação de abscesso intra-abdominal e infecção generalizada do
abdômen (quesito 1 da fl. 392). Portanto, a fim de aclarar os fatos, cabe
afirmar que a prova produzida não demonstrou que houve perfuração no baço,
conforme afirmado à fl. 9 da inicial, mas sim do esôfago, e nem ocorreu embolia
pulmonar (fls. 524-525).
Segundo depoimento do médico Herbert Jorge Schmidt
(fls. 496-509), o qual assumiu o tratamento do autor já no Hospital Conceição, a
formação do abcesso tem como causa uma lesão, exatamente nas palavras da
testemunha:
“(...)
J: O que mais o senhor constatou? Qual
foi a causa dessa produção de inflamação no abdômen do autor? O que causou isso?
T: Ele tem uma cirurgia prévia, né. A causa sempre quando se tem alguma coleção
no abdômen, em etiologia sempre é relacionada geralmente a uma cirurgia prévia.
Na cirurgia prévia uma das complicações é isso.
J: Sim, mas o que
complicou na cirurgia? Por que ele chegou… T: Foram feitas duas cirurgias: uma
foi colocada e uma tirada a banda. São duas cirurgias. O provável… Desculpa, que
eu não participei das cirurgias anteriores, não sei o que foi feito na cirurgia
anterior. Uma causa provável disso é que possa ter havido alguma fístula
esofágica, o que é mais provável.
J: Alguma… T:
Fístula.
J: Esofágica? T: Isso, provavelmente.
J: E o que
produziria esta fístula? T: A cirurgia. É uma complicação que faz parte da
cirurgia ter isso, descolar o esôfago e preparar…
J: Uma lesão no
esôfago, o senhor quer dizer? T: Provavelmente.
J: Sim, mas se não
há lesão, não há fístula. T: Desculpe, não entendi o que o senhor quis
dizer.
J: O senhor disse que uma fístula esofágica… T: É um tipo de
lesão. Sim, é uma lesão.
J: É uma lesão? T: Sim.
J: Então
essa lesão foi provocada pelo ato cirúrgico? T: Provavelmente. Sim senhor, sim.
J: Se não for ato cirúrgico vai ser pelo que? T: Não, só existe ato
cirúrgico.
J: Então não é provável, é certo? T: Sim,
sim.
(...)
J: Mas eu quero me situar aqui na questão do
esôfago. T: Sim.
J: O senhor disse que a produção desta secreção
purulenta, vulgarmente pus, é isso? T: É.
J: Inflamação? T:
Inflamação, isso. A causa mais comum é por apresentar uma abertura de
comunicação do esôfago com a barriga.
J: E no caso dele? O senhor fez
a cirurgia, o senhor abriu… T: Sim, mas é que não… É que isso quer dizer assim.
A fístula existia é porque tinha um abscesso. Vou explicar para o senhor. A
fístula existe porque ele tem um abscesso, uma coleção. Essa é a conduta: tem
coleção, teve alguma coisa que propiciou isso, talvez cirurgia, tem a fístula.
Sabe-se que, está escrito nos livros, todo paciente que for operado de um
abscesso abdominal, a causa é uma lesão de alça.
(...)
Está nos livros isso. Cirurgias eletivas, não com
pus. Se tem uma coleção dentro do abdômen e o paciente estiver séptico numa
cirurgia eletiva, esse abscesso originário é da cirurgia, que houve uma lesão,
uma agressão, uma alça comunicou. Essa é a causa, está nos livros. Que a
comunicação da alça, do conteúdo com a barriga, então forma um abscesso que é a
maneira de bloquear essa coleção.
(...)
J: E por que o senhor diz
que esta… T: Alça é o esôfago, desculpa, essa área que foi abordada aí.
J: A alça é o próprio esôfago? T: Sim.
J: Pode não ser?
T: É, mas é que só existe essa área ou o estômago na transição estômago/esôfago,
que se aborda ali, entendeu. É uma área pequeninha que se coloca a banda nessa
área pequena.
(...)
J: Mas quando se faz uma intervenção
para colocação de uma banda, é comum de se provocar uma lesão no esôfago ou esta
lesão corresponde a um erro não muito aceitável do médico? T: É uma complicação,
não é comum, mas é uma complicação.
(...)
J: Quer dizer, é
a mesma coisa, qualquer profissão pode cometer erros: erros aceitáveis ou como
diz na linguagem jurídica exclusáveis, quer dizer aceitáveis, e erros
inaceitáveis. Qualquer profissão. O advogado na defesa dos interesses do seu
cliente, o mecânico consertando o carro, o engenheiro quando faz um cálculo para
uma obra, o Juiz comete erros exclusáveis, quer dizer os que são mais ou menos…
e outros inexclusáveis. Agora eu lhe pergunto: uma intervenção para qualquer uma
banda e uma lesão no esôfago, porque o senhor disse que houve, estou partindo do
pressuposto que o senhor me afirmou que houve. T: Sim.
J: É um erro
exclusável, inexclusável? T: Não, é uma complicação que pode ser da cirurgia,
isso pode. Da cirurgia é uma complicação que pode. Isso é uma coisa técnica.
Desculpa, o senhor está me perguntando uma coisa que é anterior à minha ação no
paciente. A minha ação só foi assim. O paciente tem abscesso. Fazer o que agora?
Tem que operar. Essa é a minha ação perante o caso esse.
J: Mas o
senhor não respondeu a pergunta. T: Pode, eu respondi para o senhor, disse é uma
complicação que pode existir.
J: Normal? T: Existe uma percentagem,
que não sei qual é, de complicação desse tipo. Não sei dizer a percentagem. É
pequena, mas existe.
J: Se é pequena não é normal então? T: É que é
uma complicação que… Desculpe, o normal é quando uma coisa é muito comum. Não é,
não é comum.
(...)
J: Concluindo o seu depoimento então o
senhor está afirmando, porque existe uma negativa por parte do réu. Ele disse
que não houve lesão no esôfago. Então o senhor está dizendo que houve? T:
(Silêncio). Sim, eu vou responder…
J: Vou lhe alertar que o senhor
está… T: Não, vou responder assim. Toda vez que tiver, novamente vou responder,
está escrito nos livros isso, está escrito assim, escrito lá, toda vez que tiver
uma cirurgia a qual demonstra uma coleção de líquidos ou pus junto à área que
foi operada, a causa é lesão da alça, entendeu? Lesão é lesão, quer dizer isso.
Diferente de hematoma e lesão. O paciente séptico há lesão… então houve
infecção, a causa está ali.
(...)”.
(Grifei)
Também sobre a possibilidade de perfuração
de víscera oca em tal espécie de cirurgia respondeu o perito, médico Cláudio
Mottin (fl. 530):
“(...)
J: Ainda na intervenção o senhor disse
que a perfuração de víscera oca neste procedimento... T: É raro.
J:
É raro e essa perfuração é esofágica? T: Não necessariamente porque quando se
fala em perfuração de víscera, por isso que eu achei interessante falar
esofágica porque quando o médico não se dá conta na hora ele pode ver o dano e
ali identifica se é esofágica, gástrica, mas é uma questão de meio centímetro,
um centímetro a diferença do espaço ali, se é esofágica ou gástrica, uma
transição que está abaixo do diafragma onde entra o esôfago dentro do abdômen
que vem pelo tórax e aí começa o estômago, mas às vezes o estômago está um pouco
mais acima ou um pouco mais abaixo, então essa questão ali no local ela é, não
tem muito interesse, o importante é que perfurou e se perfurou tem que intervir
e corrigir. E a correção também tem princípios muito definidos de se fazer.
Então se houve e acredito que sim, se foi um pouco acima ou abaixo, se foi um
pouco acima é pior porque o esôfago é uma víscera desprotegida, uma víscera
vulnerável, não tem serosa, então é mais grave, mas se foi estômago ou esôfago o
vazamento é de víscera oca e víscera oca tanto um quanto outro é, como eu não
tenho uma descrição clara do que houve e provavelmente não houve a identificação
do trânsito operatório e quando se identifica se corrige na hora e está descrito
lá, então nesse momento eu posso presumir com razoável segurança que houve ali
naquele território um pouco para cima um pouco para baixo, mas é ali, furou onde
se mexeu e aí entra a relação cirúrgica básica de causa e
consequência.
J: Isso não devia estar tudo descrito no prontuário? T:
A lei manda. Eu não encontrei, se está, não está ali, não sei onde
está.
(...)
T: Pelos dados que eu observei temporaneamente havia evidência
de que havia complicação porque o paciente não tava se sentindo bem, dentro da
evolução normal aquilo que se encontra no abdômen, como é um abdômen num
pós-operatório não complicado imediato, um abdômen em plano, com pouca dor em
vídeo isso é bem evidente e o paciente não tem taquicardia, o paciente estar com
desconforto gástrico é muito frequente, sentir se distendido, sentir-se um pouco
desconfortável, mas isso é uma coisa muito, é quase insignificante, esse tipo de
perfil eu não observei, isso é um perfil de alteração. Isso era
claro.
(...)”.(Grifei)
Assim, pelos depoimentos
dos dois profissionais, é possível, num primeiro momento, depreender que houve
culpa médica na modalidade imprudência, uma vez que constatado pequeno
percentual de incidências de perfuração do esôfago em cirurgias bariátricas
realizadas por videolaparoscopia.
A partir daí, é necessário esclarecer o que
se entende por culpa médica, dividida nas modalidades negligência, imperícia e
imprudência. A negligência:
“Consiste, em suma, na passividade
corpórea ou subjetiva quando da execução de determinado ato dando ocasião a
resultados danosos que não sobreviriam se o agente houvesse se conduzido com
diligência, ou a não diligência do homo medius necessária para o
cumprimento.”
(OLIVEIRA, Marcelo de Oliveira. Teoria Geral da
Responsabilidade Civil e de Consumo. São Paulo: Editora Thomson IOB, 2005, p.
639).
Por sua vez, a imperícia, nas palavras de Genival Veloso de
França, citado pelo autor acima transcrito:
“O médico habilitado,
profissional ou legalmente, não pode ser considerado imperito, em nenhuma
circunstância, por mais palpável que seja essa situação, pois se o homem tem em
mãos um diploma que lhe confere o grau de doutor, e uma habilitação legal, será
extremamente difícil a alguém provar que essa pessoa seja
imperita.”
E, por último, a imprudência é “a falta de
atenção, o descuido ou a imprevidência no exercício de uma ação perigosa,
caracterizando-se, necessariamente, por uma conduta comissiva” (Idem).
Num
segundo momento, sofrendo o autor com as complicações, passou por nova
intervenção cirúrgica videolaparoscópica, mas isso após horas de espera. Aqui a
ação do médico merece ser analisada sob dois aspectos, o da correção do novo
procedimento, e o da diligência no atendimento para solução do
problema.
Quanto à correção do procedimento da reintervenção, a prova oral
nesse ponto específico, com o depoimento do médico Herbert Schmidt, aponta que o
réu não optou pelo procedimento mais seguro ao paciente, que seria a cirurgia
aberta. Tecnicamente esclareceu a testemunha:
“(...)
J: Doutor, o
que deu a entender o réu quando prestou depoimento aqui é que ele estava
tentando resolver o problema do autor, o réu é o Dr. Sigfried, sem abri-lo,
através de intervenção videolaparoscopia. Ele afirmou que ele nunca abriu, das
centenas ou mais de 800 cirurgias, disse que nunca abriu, sempre resolveu com a
video. O senhor também trabalha com videolaparoscopia ou não? T: Sim.
J: E agora isso é importante. O caso dele poderia ser resolvido
ainda com video? T: Na terceira intervenção não.
J: Não podia? T:
Nessa não porque a lesão que poderia provocar uma video é muito maior porque tem
cólon e epíplon, cólon na frente, há grande chance de fazer uma complicação
muito maior. Geralmente o cólon sobe, a complicação é muito maior, a mortalidade
é muito maior. Por princípio, toda lesão de esôfago tem de se operar sempre. A
maneira dele optar em fazer é uma maneira que tem experiência, entendeu,
experiência dele. Mas a segunda e a terceira intervenção, que é o caso de
abscesso, jamais poderia.
J: Ele fez uma segunda por video. T:
Sim.
J: Eu queria que o senhor comentasse isso. T: (Silêncio). O que
o senhor queria… que é difícil. A melhor abordagem seria aberta.
J: O
que nós temos aqui é um processo que tem uma pessoa que se diz muito
prejudicada. Chorou aqui antes, chorou, disse que além das 3 cirurgias que fez,
depois disso fez mais 3. Quer dizer, ele teve que entrar na sexta. Nós temos uma
situação dessas, temos uma acusação e tudo isso envolve julgamento. Esse
sofrimento do autor não teria sido amenizado se tivesse feito uma cirurgia… como
é que se fala mesmo quando abre? T: Aberta.
J: Aberta. Na segunda
intervenção que o réu fez, ele não fez cirurgia aberta. A cirurgia aberta não
teria amenizado o sofrimento dele? T: Isso eu não tenho condições de falar. Isso
eu não posso responder assim.
J: Mas recomenda-se que essa segunda
intervenção, quando houve o diagnóstico de abscesso, que o réu, Dr. Sigfried,
interveio novamente e interveio com a video, a minha pergunta é essa, quero
deixar bem claro. Seria o procedimento mais adequado video ou cirurgia aberta?
Eu estou falando na segunda, porque houve a primeira que foi colocada a banda e
logo o quadro do autor piorou. Ele passou a se queixar de inchaço e se sentir
mal, foi para os exames de imagem, constataram os abscessos e o réu teve que
intervir novamente, agora retirando, inclusive, a banda. Mas interveio por video
e não cirurgia aberta. É isso que eu quero perguntar. Este é o procedimento mais
adequado, por video, ou deveria ser aberta? T: (Silêncio). Se pensar que… Por
princípio, deveria ser aberta.
J: Por quê? T: Porque o senhor tem um
acesso melhor e aí o senhor consegue avaliar melhor a lesão, entendeu. Quando é
na segunda intervenção, que é a fase aguda, dependendo… é por isso que eu falei.
Na fase aguda, a determinação do tipo de lesão, o grau de lesão tu consegues
ver. E isso tu vais abordar: se for estômago, tu abordas de uma maneira; se for
esôfago outra maneira. E aí a decisão tem que ser uma decisão muitas vezes muito
agressiva na fase aguda.
J: A vídeo mantém fechado. Não facilitaria
a recidiva, quer dizer, continuar produzindo esta secreção purulenta? Porque se
o senhor abre, o senhor pode controlar. T: Drena, né. Tem que drenar.
J: Drena? T: Isso.
J: E pela video como drenar? T: É que
tem… Assim, tem pessoas muito hábeis que conseguem fazer dar ponto no esôfago de
fístula, mas as complicações normalmente não, tem que abrir. Normalmente é de
abrir porque a decisão da complicação disso, ela tem que ser muito agressiva
para não perder o paciente. Isso que eu lhe falei. Se tem lesão de esôfago
grande, tu podes até optar em fazer vídeo, mas o melhor é abrir porque tu terias
que ver a lesão. Tem que isolar essa lesão, o epíplon isolar, drenar ela porque
o esôfago não tem serosa, só tem mucosa e muscular. Então o esôfago é um órgão
muito delicado do organismo. Ele é um órgão desprotegido de serosa, então as
complicações dele são graves, alta mortalidade, quando complica.
(...)”.
(Grifei)
As reações da perfuração foram constatadas na
tomografia abdominal total solicitada pelo médico Moacir Pivetta, ouvido às fls.
512-520 dos autos. Esse médico foi quem atendeu o autor, no quarto, após a
realização da primeira cirurgia, e assim descreveu aquele os fatos em
Juízo:
“(...)
J: Como o autor Paulo Malanga,
médico, chegou ao senhor? T: Na realidade, eu estava no hospital e eu fui
chamado para avaliá-lo. Naquele dia, eu era o plantão do andar e da UTI, sendo
que eu ajudava na UTI e atendia as intercorrências no andar. E a enfermeira do
andar me chamou para avaliar um paciente.
J: E, quando o senhor o
avaliou, o que o senhor constatou? T: Depois de avaliar, conversar e examinar o
paciente, eu cheguei à conclusão de que alguma coisa não estava bem. Eu achei
que ele podia estar com um processo infeccioso em evolução.
J: Qual
era o histórico dele? T: Histórico?
J: É, quando ele chegou ao
senhor, ele tinha um histórico. Por que ele foi até o senhor? T: Porque ele
veio?
J: É. T: Não, eu fui até ele, porque me chamaram para
avaliá-lo. A enfermeira do andar me chamou.
J: Ele estava no Hospital
Conceição? T: No hospital Divina Providência.
J: O senhor trabalha no
Conceição? T: Eu trabalho no Divina Providência e no Hospital Conceição, nos
dois.
J: E, nessa época, o senhor estava no... T: Eu estava no
Hospital Divina Providência, quando fui chamado.
J: Quem lhe chamou?
T: A enfermeira do andar. Me chamou para avaliar o paciente. Eu avaliei o
paciente e, a partir dali, se observou que alguma não estava bem.
J:
O senhor estava no plantão? T: Sim.
J: Quais eram as queixas dele? T:
As queixas dele eram de dor, mal estar e, observando o paciente, com a
experiência que a gente tem, a gente vê que o paciente estava com um processo
infeccioso.
J: O que tinha acontecido com ele? T: Conversando com
ele, vi que ele tinha feito uma cirurgia.
J: Ele tinha feito uma
cirurgia? T: Isso.
J: Que tipo de cirurgia? T: É uma cirurgia da
obesidade, cirurgia bariátrica, no caso.
J: E que providências o
senhor tomou? T: Primeira coisa: conversei, avaliei o paciente e achei que teria
que pedir alguns exames, e comuniquei o médico-assistente, que é o procedimento
normal dos plantonistas no caso, porque o paciente não era meu; me chamaram para
avaliar. E aí a gente avalia e aí comunica o seu
médico-assistente.
J: No caso, o doutor Sigfried? T:
Isso.
(...)
J: E os exames que o senhor solicitou, o que o senhor
diagnosticou? Que exames o senhor solicitou? T: Exame de sangue... É que faz
tanto tempo que eu não lembro. Eu lembro que foi exame de sangue, raio-x,
tomografia - essas coisas normais de investigação de suspeitas de
um...
(...)
J: Então eu quero que o senhor interprete para nós aqui neste
chamado “documento B”, folhas 136 e seguintes. O que está escrito aí? Qual a sua
interpretação? São exames, não são? T: Sim, uma tomografia total de abdômen e
uma eco.
J: O que deu? T: Deu coleções.
J: Explica em
detalhes para nós. T: Coleções é um líquido que pode ser um abscesso. É pelo
menos essa interpretação que está aqui.
(...)
J: Que pode ser um abscesso
ou quê? T: Que pode ser um abscesso. Às vezes pode ser um abscesso que está se
formando, porque a gente não tem cem por cento de certeza de que é um abscesso.
Pode ser uma coleção que está inicialmente se formando.
J: Mas, no
exame de sangue, acusou infecção? T: No exame de sangue, acusou
infecção.
J: Infecção mais essa coleção, o que o senhor conclui? T:
Eu concluo que era um processo infeccioso em atividade.
(...)
PA: Se o
depoente examinou o raio-x do autor e se ligou para o médico responsável, para o
doutor Sigfried? T: Sim. É pelo menos a minha conduta, e eu acredito que a
maioria da conduta dos plantonistas. A gente não é dono do paciente. A gente é
chamado no Hospital Divina Providência, avalia o paciente e, qualquer alteração,
a gente comunica ao médico assistente, que consta ali na folha do paciente quem
é o médico assistente.
PA: E esse procedimento foi feito no caso do
autor? T: Esse procedimento eu fiz.
PA: O senhor se lembra qual o
horário que foi feito, que o senhor entrou em contato com o doutor Sigfried, se
foi de manhã, de tarde, próximo ao meio-dia? T: Eu avaliei o paciente à tarde.
Agora eu não sei dizer que dia da semana foi isso. Eu avaliei à tarde. Se não me
engano, me chamaram, uma e meia, duas horas. É que é difícil saber horário
assim. Mas foi isso que aconteceu.
PA: O senhor fez o acompanhamento
posterior do Paulo Malanga? T: Sim.
(...)
PA: E, nesse período, ele estava
em risco de vida, o quadro dele era grave? T: Sem dúvida. O quadro era grave.
Inicialmente, um quadro muito grave. Claro, na medida que se vai resolvendo as
questões, o quadro se torna menos grave, mas, inicialmente, era um quadro muito
grave, um paciente já um pouco dispnéico, enfim, complicações de um quadro
séptico. Todo quadro séptico é um quadro grave.
(...)”. (Grifei)
A
partir daí seguiu-se à reintervenção.
Ocorre que, diagnosticado o abcesso e o
quadro infeccioso na primeira hora da tarde do dia 12 de maio de 2000, por volta
das 13h30min, o segundo procedimento videolaparoscópico só foi realizado por
volta das 20h do mesmo dia, conforme apontam os documentos das fls.
590-591.
Assim, num segundo momento, a conduta médica diz com a negligência
do profissional demandado na reintervenção.
Segundo o médico perito, a
reintervenção deveria se dar o mais breve possível, no tempo mínimo necessário
para verificar se o paciente tem as condições básicas para tanto, alocar a
equipe e tiver disponibilidade no Bloco Cirúrgico, bem como contatar a família e
esclarecer a situação, a necessidade de procedimento e os riscos e benefícios
relativos a uma nova intervenção (resposta ao quesito 3 à fl. 377).
Ainda,
indagado o perito (quesito 4 da fl. 370):
“Com base no quadro clínico
do Autor – paciente, nos exames laboratoriais e radiológicos, após a 2.ª
(segunda) cirurgia, seria indicado uma imediata intervenção cirúrgica? Qual o
procedimento adotado pelo réu?”
Respondeu à fl.
377:
“(...)
Sim, pois, conforme os dados do prontuário, havia
sepse e, no obeso mórbido complicado, há um dado de grande relevância para tal,
a taquicardia. Me pareceu, na revisão dos registros do prontuário, que este dado
era sustentado na maioria dos dias.
(...)”.
Também afirmou
a testemunha Herbert Jorge Schmidt (fls.
503-504):
“(...)
PA: Quando um paciente que tem quadro de
septicemia com taquicardia, sinais de infecção ou sinais de perfuração de
víscera que é um risco, ele deve ser operado o quanto antes ou pode se esperar
para fazer cirurgia? E, se demorar, quais sãos as consequências que geram tal
procedimento? T: É aquilo que eu respondi antes para o Juiz assim. Todo paciente
obeso, quando ele passa a ter uma complicação dessas que mostra que tem abscesso
na cavidade que é o quadro clínico séptico, o hemograma traduz septicemia, uma
tomografia que mostra líquido, é indicativo de cirurgia. Isso é o procedimento
para drenagem isso, sempre, isso é indicativo.
J: Doutor, mas o
senhor não respondeu a pergunta dele. T: Não?
J: Não respondeu. Isso
aí já se sabe que é indicativo para cirurgia. A pergunta dele foi a seguinte:
pode aguardar? T: Não, isso que eu falei antes, desculpa. Eu falei assim: todo
paciente obeso quando tem uma complicação, está em sepse tem uma complicação de
abscesso, tem que se levar ao bloco para ser operado o quanto antes.
J: Como é que o senhor avalia um diagnóstico às 13 horas e a
cirurgia às 23 horas? T: Deixa eu voltar de novo assim. Ele é um paciente obeso.
Ele tem sinais clínicos de septicemia que é hipertermia, taquicardia, tem
sinais… tem sepse. Tem uma tomografia que mostra tem coleção na barriga. A causa
é abdominal. A conduta é cirúrgica.
J: Então responde a minha
pergunta agora. T: Sim, tem que operar.
(...)
J: Se o
senhor diagnostica um caso desse às 13 horas, o senhor aguardaria até às 23
horas para operá-lo? T: Eu ia tentar operar o quanto antes, entendeu. Isso quer
dizer…
J: Me responda. T: Isso que eu ia dizer para o senhor - o
quanto antes. Se não tivesse como operar, operaria ainda, mas só que ele está no
limite. Isso que eu quero dizer, ele está no limite. Ele pode chegar às 23 horas
e chocar e aí não vai sair mais.
J: Então o senhor me responda a
pergunta. O senhor esperaria até às 23 horas? T: O risco é maior. Porque o que o
senhor quer muito “Sim” e a Medicina não tem muito “Sim”… Não, não esperaria, eu
operaria antes. Se eu pudesse operava antes.
(Grife-se).
Visualizado, portanto, que a melhor conduta
médica era a imediata intervenção cirúrgica.
Na contestação, não há
afirmativa de que não haveria sala disponível para a cirurgia, ao contrário, o
réu silencia sobre o lapso de tempo entre o diagnóstico e a cirurgia. A alegação
de que não haveria sala disponível como justificativa no atraso da segunda
cirurgia foi trazida na inicial e em audiência pela parte autora.
Maiores
esclarecimentos nesse sentido foram prestados na audiência, com ouvida do médico
diretor do Hospital Divina Providência, nosocômio em que foram feitas as
cirurgias pelo demandado, Ângelo Giugliani Chaves (fls.
409-512):
“(...)
J: Aos costumes disse nada. Advertido e
compromissado na forma da lei. Eu queria que o senhor me relatasse de que fatos
o senhor tomou conhecimento. T: O Paulo Malanga foi operado no Hospital Divina
Providência, onde eu era o diretor técnico na época. Não recordo o ano disso.
Foi operado pelo doutor Sigfried e teria tido um problema no pós-operatório e
teve que ser re-operado. E eu, como diretor do hospital, ouvi falar que teria
alguma dificuldade de conseguir sala cirúrgica para operá-lo com mais brevidade
e tal, e eu tentei agilizar tudo que foi possível, coloquei toda a estrutura da
Instituição a dispor do paciente e do médico, para que fosse logo realizado o
procedimento. Mas não entrei no mérito e nem a fundo, para saber que tipo de
problema tinha e tal. O que eu sabia é que parece que ele teria que ser
re-operado de urgência e precisava de disponibilização de sala, de horário, de
bloco.
J: O senhor lembra que horário o senhor foi instado a se
manifestar sobre isso? T: Não.
J: Foi de manhã, de tarde, de noite?
T: Muito provavelmente, foi de manhã, mas não tenho certeza absoluta disso,
porque a maior parte dos meus turnos como diretor do hospital era de manhã, mas
às vezes eu ficava de tarde no hospital. Então não posso lhe
precisar.
J: E o senhor colocou sala de cirurgia à disposição? T: Na
realidade, eu vi se o hospital tinha alguma indisponibilidade. Na realidade,
qualquer instituição de saúde tem por obrigação dispor de meios para que os
profissionais possam trabalhar. E, se for alguma urgência, tem que se fazer
rearranjo de escala ou suspender procedimentos para encaixar uma cirurgia de
urgência, enfim, se for necessário.
J: Então, se fosse o caso de
intervir de imediato, daqui uma hora... T: Qualquer instituição pode fazer. E,
no hospital Divina Providência, na época também poderia ser feito, porque
poderia ser suspensa alguma cirurgia, por exemplo, se não tivesse horário vago.
Porque às vezes existem horários vagos. Mas, se não houvesse, ou se suspende
cirurgia ou se fala com o cirurgião para atrasar um pouco o procedimento,
enfim.
J: Porque nem todas são urgentes, não é? T: Sim, a imensa
maioria das cirurgias em qualquer hospital são eletivas. O diretor técnico tem
esse poder de suspender aquele procedimento para abrir espaço para uma urgência,
porque traz risco de vida, enfim.
J: O que mais o senhor soube que
aconteceu? O senhor foi procurado para que um outro médico viesse examinar o
autor? T: Não, na realidade, inicialmente, eu não lembro se me procuraram ou a
enfermagem me informou que tinha um médico que foi operado e teria que ser
re-operado. Então eu vi da disponibilidade do hospital para colocar à disposição
da equipe médica para operar o mais breve possível. Esse foi o primeiro aspecto.
E o segundo aspecto, acho que uns dias depois, se não me engano foi a família
que me procurou, me pedindo para que um outro médico atendesse esse paciente.
Como diretor técnico... O paciente é dono da sua vida. Ele pode constituir uma
equipe médica ou desconstituir, como na área da advocacia. O paciente é soberano
sobre isso. Mas eu, como diretor técnico, eu e qualquer médico que é diretor
técnico de uma instituição, às vezes é instado a fazer esse meio de
campo.
J: Isso aconteceu? T: Sim, isso aconteceu. Aí, por opção da
família e do médico, ele foi transferido do Hospital Divina Providência, se não
me engano, para o Hospital Conceição, mas foi uma decisão da família e do médico
que estava assistindo. O hospital e eu, como diretor técnico da época,
obviamente respeitei a decisão.
J: Dada a palavra ao Procurador do
Autor. PA: Se o caso de suspeita de perfuração de víscera oca com infecção
generalizada, septicemia, é tido pelo Divina Providência como um caso de
cirurgia de emergência? T: Não só pelo Divina Providência como qualquer
instituição de saúde. Se lhe apresentam um caso assim: o paciente tem suspeita
de ruptura de víscera oca e peritonite, enfim, isso é uma urgência e tem que ser
operado o mais breve possível.
J: Qual a sua especialidade? T: Sou
cirurgião-geral.
PA: Se aguardar, com o diagnóstico ao meio-dia, uma
hora, aguardar até as 11 horas da noite, é prudente em um caso de septicemia com
suspeita de perfuração de víscera oca? É admissível ou é um período muito longo?
T: Dependendo do quadro do paciente e das condições, às vezes é admissível que
precise de um tempo para preparar o paciente. Às vezes precisa re-hidratar o
paciente, fazer alguns exames de imagem ou até exame de laboratório, para ver as
melhores condições de operar o paciente. Às vezes não é prudente operá-lo tão
imediatamente assim e, sim, prepará-lo um pouco mais. Agora, depende das
condições do paciente. Eu realmente não recordo das condições do paciente no
momento.
PA: Se havia disponibilidade da sala naquele dia, se havia
disponibilidade de bloco cirúrgico naquele dia?
J: Ele já respondeu
isso. Dada a palavra à Procuradora do Réu. PR: O senhor teve que fazer algum
procedimento especial para conseguir a sala para o procedimento que o autor
passou? T: Não, não houve necessidade, porque tinha disponibilidade de
sala.
PR: E o senhor, como médico, pode responder se basta o bloco
cirúrgico estar liberado para o médico conseguir realizar a cirurgia? T: Um dos
requisitos é o bloco cirúrgico estar liberado, mas, obviamente, precisa da
equipe estar preparada. Às vezes o médico precisa do auxiliar, esperar o
auxiliar se liberar de outras atividades, chamar o anestesista. Se precisasse de
sangue, às vezes tem que fazer alguns exames de sangue para ver se tem sangue
compatível com o paciente. Isso pode demorar minutos ou até horas, sem maiores
riscos para o paciente. Se demora um pouco mais, mas se opera o paciente em
melhores condições de segurança conjunta para tornar a cirurgia melhor
realizada.
PR: Quantos equipamentos de vídeo para realizar a cirurgia
video-laparoscópica o Hospital Divina Providência tinha no ano de 2000? T: Na
realidade, o hospital, no ano de 2000, não possuía nenhum equipamento. Os
equipamentos eram de vários grupos de profissionais. Eu imagino que deveria ter
pelo menos uns três equipamentos disponíveis no bloco cirúrgico, mas de grupos
de médicos. E imagino também que, eventualmente, numa urgência... Eu mesmo era
proprietário, junto com alguns colegas, de equipamento. Eu já emprestei o meu
equipamento para colegas em uma urgência, porque é questão de risco. A gente não
emprestava eletivamente porque a gente compra equipamento e desgasta o
equipamento. Agora, se um colega me procura e diz que precisa do equipamento
para uma urgência, que precisa re-operar o paciente e tal, eu imagino que não só
eu, qualquer colega emprestaria o equipamento. Mas o hospital não tinha
equipamento na época. Era uma prática do hospital instar aos médicos comprar os
equipamentos. Era o início da video-cirurgia. Não bem no início, mas o Divina
Providência foi um dos últimos hospitais a comprar equipamento
próprio.
PR: E, considerando que o paciente estava no quarto, não na
UTI, quanto tempo é possível esperar sem dano para realizar uma cirurgia, a
cirurgia a que o autor se submeteu? T: É que depende do quadro do paciente. Se o
paciente estava no quarto, ou ele estava razoavelmente bem e poderia ser mantido
no quarto ou foi optado por não levá-lo para a UTI porque ele iria direto para o
bloco cirúrgico, mas, obviamente, quanto mais cedo puder operar um paciente com
quadro agudo, de peritonite, melhor vai ser a recuperação desse paciente. O
tempo no atendimento médico muitas vezes é crucial. Eu trabalho no Hospital de
Pronto Socorro, onde a gente atende muita urgência e o tempo é fundamental. E,
também, guardando as proporções, em casos de processos inflamatórios de abdômen,
também o tempo é importante.
(...)”.
Como visto, diante
desse quadro probatório, restou demonstrado que houve culpa do profissional que
atendeu o demandante, primeiramente, por imprudência, quando da perfuração do
esôfago, e, na sequência, por negligenciar no atendimento necessário à correção
do erro médico.
O réu não trouxe provas para desconstituir o direito do
autor, restando demonstrada a desídia no trato com o paciente. E poucos foram os
dados do histórico do tratamento. Tal desinteresse do réu faz presunção
contrária a seus interesses.
Assim, no dizer de Antônio Janyr Dall`Agnol
Junior, citado na Apelação Cível Nº 70006752653, julgada pela Nona Câmara Cível
do nosso Tribunal de Justiça, tendo como Relatora a Desembargadora Marilene
Bonzanini Bernardi:
“que recaia sobre o cirurgião o ônus de
esclarecer o juízo sobre os fatos da causa, pois nenhum outro tem como ele os
meios para comprovar o que aconteceu na privacidade da sala cirúrgica e sobre os
médicos em geral, o ônus de comprovar a regularidade de sua
atuação;”
Prosseguindo, é certo que o autor sofreu as duas
primeiras cirurgias conduzidas pelo médico-réu, e que, posteriormente, a sua
condição de saúde, ao invés de melhorar, piorou, passando por terceira cirurgia,
agora aberta, no Hospital Conceição, realizada pelo médico Herbert Jorge
Schmidt, e, não bastasse, mais três cirurgias para correção de hérnias.
Em
decorrência dos fatos, é irrefutável o abalo emocional do autor, conforme foi
possível observar na audiência conduzida por este Magistrado.
Agrava ainda
mais a situação do requerente o afastamento inconteste do trabalho de médico,
desenvolvido por meio de vínculo com o município de Eldorado do Sul e de
consultório pediátrico particular do demandante.
Sobre o afastamento, afirmou
a testemunha Carla Pfeifer (fls. 520-522):
“(...)
J: Fale
sobre a situação dele, como foi a vida dele depois da cirurgia. No primeiro ano
pós-cirúrgico. T: Em função da cirurgia ele ficou uns 50 dias internado e depois
disso ele ficou mais uns 7, 8 meses afastado de fato e quando voltou à atividade
voltou lentamente. Na época ele trabalhava no mesmo serviço que eu trabalhava em
Eldorado do Sul, ele era concursado e eu também. Ele ficou muito tempo afastado,
uns 9 meses eu acho em função da cirurgia e das complicações.
J: Dada
a palavra ao Procurador do autor. PA: Se o autor Paulo Malanga ele tinha uma boa
carteira de clientes antes da cirurgia? T: Ele tinha consultório, tinha bastante
clientes, ele era um profissional requisitado no Município.
J: Qual
era a reputação dele como profissional e qual área que ele atuava? T: Como
pediatra, e a reputação era excelente.
PA: Tem como precisar o número
aproximado de clientes que ele atendia por dia, uma média de quantos pacientes
por dia? T: Exato eu não sei precisar. Eu acho que no mínimo uns 5 pacientes por
dia no consultório.
J: Dada a palavra à Procuradora do réu. PR: A
senhora referiu que trabalhava com ele em Eldorado Sul e ele era concursado
também? T: Sim.
PR: Quando ele se afastou teve licença-saúde
remunerada? T: Sim.
PR: Qual é o atual cargo do autor? T: Atualmente
não sei, porque não convivo mais com ele.
J: Ele não continua mais
funcionário no município de Eldorado? T: Não.
J: Se exonerou? T:
Sim.
PR: Sabe se ele atendia convênios no consultório? T: Sim.
PR: Quais convênios? T: O que eu sei é que ele atendia UNIMED e
IPÊ.
PR: Sabe qual era o valor da consulta particular do autor? T:
Não.
(...)”.
Corrobora o afastamento o Comunicado de
Resultado de Exame Médico juntado à fl. 544, no qual se atesta incapacidade para
o trabalho até 3.11.2000, renovando-se o diagnóstico na perícia médica realizada
em 3.11.2000, conforme fl. 545. Assim, pelo menos até esse período, houve
afastamento do trabalho.
Nesse diapasão, presente o terceiro elemento
caracterizador da responsabilidade do réu, qual seja, a culpa, resta acolher o
pleito do autor.
A propósito, a jurisprudência, em casos
semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA
BARIÁTRICA. COMPLICAÇÕES NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO TARDIO. NEGLIGÊNCIA
EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MÉDICO. A responsabilidade do médico é, efetivamente, subjetiva, conforme artigo
14, §4º, CDC, avaliada de acordo com o artigo 159 do CCB/1916 e seus princípios
tradicionais, uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de
meio. Então, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é necessário que
reste demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado. Convém salientar,
no entanto, que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado,
mas de meios ou de prudência e diligência. Frisa-se, por outro lado, que o
magistrado não está obrigado a seguir ao pé da letra o laudo pericial, caso haja
elementos científicos idôneos para desconsiderá-lo, dado o princípio do livre
convencimento do juiz. Todavia, para afastar-se das conclusões estampadas na
perícia, deve encontrar apoio em razões sérias, ou seja, em fundamentos
induvidosos de que a opinião do perito colide contra princípios lógicos,
científicos ou máximas de experiência ¿ e que existem no processo elementos
probatórios com grau de verossimilhança superior, em relação aos fatos
controvertidos. 2. CASO CONCRETO. Hipótese em que a autora, mesmo após o
transcurso de longo período após a realização de cirurgia bariátrica,
apresentava quadro de dor crônica, vômitos, inchaço abdominal e dificuldade para
ingerir alimentos, sem que o demandado realizasse os exames necessários à
verificação das causas dos sintomas apresentados pela demandante. Assim, passado
mais de um ano da última cirurgia, em contato com outro profissional, com a
realização de exames ecográficos e endoscópicos, verificou-se a existência de
fistulização do anel gástrico com a parede do estômago, tendo então a autora
sido submetida a duas cirurgias de urgência, para refazer a operação
anteriormente realizada. 3. NEXO DE CAUSALIDADE. O nexo de causalidade está
centrado no fato de ter o réu agido de maneira negligente no período
pós-cirúrgico, não tendo providenciado os exames necessários à verificação das
reais razões para o sofrimento da autora, que apresentava séria complicação
pós-operatória. 4. DANO MORAL. O dano moral dispensa prova concreta para a sua
caracterização, que origina o dever de indenizar. Conforme doutrina abalizada
sobre a matéria, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma
satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de
infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Com
efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem
causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de
dissuadi-lo de novo atentado. 5. DANOS MATERIAIS. Tendo em vista o
reconhecimento da responsabilidade civil do réu, impende a reparação dos
prejuízos materiais suportados e efetivamente comprovados pela autora. 6. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70021409248, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTOMÂGO. MORTE DO
PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. PRELIMINARES. 1. DOCUMENTOS
NOVOS. Os documentos visam a contrapor fato ou alegação surgida no curso do
processo e depois da última oportunidade de o demandado falar nos autos, eles
podem ser qualificados como ¿novos¿, mediante a incidência do art. 397, do CPC.
Destarte, conheço dos referidos documentos, mas, de pronto, assento que a sua
juntada não pode subverter o princípio da lealdade processual. 2. AGRAVO RETIDO.
Caso o julgador entendesse que a prova técnica fosse deficiente ou obscura,
poderia ter se utilizado da faculdade prevista no art. 437 do CPC, e determinar
a realização de nova perícia. No entanto, se satisfez com o laudo exarado pelo
profissional. O destinatário da prova é o juiz, que dela necessita para formar o
seu convencimento (art. 131, CPC). II. MÉRITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MÉDICO. A responsabilidade do médico é, efetivamente, subjetiva, conforme artigo
14, §4º, CDC, avaliada de acordo com o artigo 159 do CCB/1916 e seus princípios
tradicionais, uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de
meio. Então, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é necessário que
reste demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado. Convém salientar,
no entanto, que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado,
mas de meios ou de prudência e diligência. Frisa-se, por outro lado, que o
magistrado não está obrigado a seguir ao pé da letra o laudo pericial, caso haja
elementos científicos idôneos para desconsiderá-lo, dado o princípio do livre
convencimento do juiz. Todavia, para afastar-se das conclusões estampadas na
perícia, deve encontrar apoio em razões sérias, ou seja, em fundamentos
induvidosos de que a opinião do perito colide contra princípios lógicos,
científicos ou máximas de experiência ¿ e que existem no processo elementos
probatórios com grau de verossimilhança superior, em relação aos fatos
controvertidos. 2. CASO CONCRETO. No caso, consoante a prova pericial produzida,
os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela
imprudência, consistente na realização de cirurgia bariátrica, procedimento
cirúrgico, para cuja realização não se encontra autorizado o Hospital Centenário
por parte Ministério da Saúde, e pela negligência, geradora de um ¿quadro
infeccioso que evoluiu para sepse¿ e culminou com o falecimento do paciente após
um mês da realização do procedimento. 3. NEXO DE CAUSALIDADE. O nexo de
causalidade está centrado no fato de ter o réu sujeitado o paciente a tratamento
não adequado ao ambiente hospitalar, bem como pelo não-esclarecimento sobre a
técnica que seria empregada, conforme se observa nos dados cadastrais de sua
internação hospitalar de fls. 214/219. Um cirurgia de enorme risco como a
vertente deve ser empregada em estabelecimento adequado e preparado, caso
contrário abre-se espaço para septicemia e demais complicações, às quais, na
hipótese, não resistiu o paciente. 4. DANO MORAL. O dano moral dispensa prova
concreta para a sua caracterização, que origina o dever de indenizar. Conforme
doutrina abalizada sobre a matéria, a indenização por dano moral deve
representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o
sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não
volte a repetir o ato. Com efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está
na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não
signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante
no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 5. DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO. O pensionamento por ato ilícito não se confunde com aquele pago
pela Previdência Social, devendo ser calculada sobre a renda auferida pelo de
cujus, deduzidos 1/3 (um terço) equivalente à parcela presumidamente despendida
para mantença própria. Ficando mantidos os termos da sentença no ponto. 6. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Manutenção. DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO. REJEITARAM A PRELIMINAR
E DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017133174,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado
em 11/04/2007).
Embora os danos morais dispensem prova concreta para
sua caracterização, é latente o padecimento do autor, no ir e vir em busca de
amenizar o problema de saúde, recrudescido após a cirurgia. Não se pode olvidar
que tal sofrimento e abalo refoge ao mero aborrecimento cotidiano, até porque o
paciente teve sua capacidade laborativa reduzida, ou melhor, anulada por longo
período. Assim, mesmo que, por outro entendimento, se entenda que o dano é in re
ipsa, este veio demonstrado pelo contexto dos autos.
Por conseguinte, a
cláusula geral da responsabilidade civil, assim considerado o artigo 927 do
Código Civil, prevê:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por
derradeiro, assegurada a responsabilidade, devem ser mensurados os danos,
conforme reza o artigo 944 do Código Civil:
A indenização mede-se
pela extensão do dano.
Para isso, devem ser observados certos
vetores, quais sejam, a compensação pelo ilícito, que visa a amenizar os efeitos
do dano, que são, pela sua natureza, incomensuráveis, por isso, não se pode
falar em indenização; a gravidade, ligada ao fato e que pode ser avaliada pela
forma de agir do ofensor e o alcance da repercussão e, por último, a situação
econômico-financeira do ofensor. Seguindo essas diretrizes, não se pode olvidar
que o autor correu risco de morte em decorrência da cirurgia mal sucedida, e
sofreu com reintervenções cirúrgicas para tentativa de solução do
problema.
Tudo isso é impagável.
No mais, mesmo que se levando em
consideração a condição econômica do ofensor na fixação do quantum, profissional
médico bem sucedido, a indenização não se prestará ao enriquecimento ilícito do
autor. Seguindo tais premissas, recomenda-se, como medida justa para o caso, um
arbitramento da indenização a título de danos morais, no valor de R$
50.000,00.
Quanto aos danos emergentes, incluídos os valores gastos com as
cirurgias subsequentes, dentre aqueles despesas hospitalares e médicas, e
despesas para subsistência da família, e aos lucros cessantes alegados, pelos
valores que o autor deixou de ganhar por estar afastado da profissão, cabe
acolher o pedido indenizatório.
Contudo, não é possível, a partir da prova
documental dos autos, apurar, desde já, um valor líquido, isso porque não se
sabe, quanto aos lucros cessantes, por exemplo, qual o período de afastamento,
tampouco a renda do autor na época, remetendo-se essa parte da condenação –
danos materiais - à liquidação de sentença.
3)
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedentes os pedidos
formulados por Paulo Malanga na ação de indenização ajuizada contra Sigfried Max
Boettcher, para condenar o réu a pagar ao autor indenização, a título de danos
morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido pelo
IGP-M e aplicados juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta
sentença.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de indenização
por danos materiais, a título de danos emergentes (despesas hospitalares e
médicas, e despesas para subsistência da família) e lucros cessantes (aquilo que
deixou de ganhar no exercício da profissão de médico), remetendo esta parte da
sentença à liquidação.
Diante da sucumbência, arcará o réu com a
totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em favor
da parte contrária, os quais fixo, com base no artigo 20, § 3.º, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, obedecidos
os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo dispositivo, quais sejam, o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço.
Considerando que houve fraude no registro na Folha de
Sala, uma vez que informado procedimento diverso daquele efetivamente realizado
no paciente, oficiem-se aos órgãos a seguir, remetendo cópias das fls.
488-539:
ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul –
IPE Saúde;
ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul –
CREMERS, e
ao Ministério Público Estadual, para providências que entender
cabíveis, já que, em tese, tipificou-se o delito de falsidade ideológica, nos
termos do artigo 299 do Código
Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre,
22 de dezembro de 2009.
Dilso Domingos Pereira,
Juiz de
Direito.