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ÍNTEGRA DA PRIMEIRA SENTENÇA

Comarca de Porto Alegre
13ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
___________________________

Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.09.0237205-3 (CNJ:.2372051-25.2009.8.21.0001)
Natureza:Ordinária - Outros
Autor:João Guilherme Crusius D`Ávila
Réu:André Luiz de Mello Machado

Juiz Prolator:

Juiz de Direito - Dr. Jorge André Pereira Gailhard
Data:10/03/2010

_______________________________

Vistos etc.

JOÃO GUILHERME CRUSIUS DÁVILA, representado por sua mãe, Tarsila Rorato Crusius, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO, também qualificado.

Narra a inicial que a presente demanda tem como objeto principal a condenação do demandado à reparação por danos morais produzidos em virtude de ato ilícito por ele praticado, consistente na publicação, em blog de sua responsabilidade, de fotografia em que aparece o autor João Guilherme, criança com onze anos de idade, acompanhado de sua avó, sem que houvesse qualquer autorização por parte de seus responsáveis.

Aduz que o ato comissivo do réu afrontou diretamente normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem os direitos à dignidade, ao respeito, imagem, intimidade e vida privada do menor, marcadamente os arts. 4°, 15, 17 e 18, do ECA, bem como arts. 5°, X e 227, caput, da CF. Sustenta a legitimidade passiva do requerido.

Diz que no dia 16.07.2009, o réu postou em seu blog, denominado “Blog do André Machado”, hospedado no Portal ClicRBS, fotografia em que aparece o autor, criança com onze anos de idade, acompanhado de sua avó, em frente à sua residência e atrás das grades que cercam a propriedade, sem que houvesse prévia autorização de seus responsáveis. Assevera que a fotografia ilustra comentário do autor acerca da impressão da Governadora Yeda Crusius sobre a manifestação pública organizada por volta das 07h:10min do dia 16.07.2009, pelo CPERS-Sindicato em frente à residência em que vive com sua filha e netos, gerando repercussão para além do Estado do Rio Grande do Sul e forte dano moral ao autor, o qual se viu temporariamente impedido de ir à escola realizar suas provas de final de semestre letivo.

Refere que a fotografia em questão aparece ao lado de outra, na qual a avó do autor mostra um cartaz aos manifestantes dizendo, dentre outras palavras, “Vocês não são professores. Torturam crianças”, sendo que juntas ambas fotografias contém dimensão aproximada de 13,0x8,5cm.

Assevera que o demandante se encontra no centro da foto e com a face dirigida às lentes do fotógrafo, restando absolutamente à mostra. Argui que o demandado, na ocasião da publicação, deixou de utilizar qualquer recurso tecnológico para preservar a identidade da criança.

Ressalta que nos dias subsequentes à publicação, o autor experimentou os efeitos danosos resultantes de ter sua imagem, privacidade e intimidade devassadas, os quais foram agravados em virtude da mensagem subliminar nela compreendida, eis que o requerente e sua avó aparecem atrás das grades.

Fala sobre a caracterização do ato ilícito, referindo o abuso do direito de informar. Menciona não ter havido qualquer autorização dos responsáveis pelo autor para a publicação da imagem, a qual continha nítida mensagem subliminar, eis que em primeiro plano aparecem as grades da propriedade e, logo atrás, a criança e sua avó, o que vem a ser uma alusão aos diversos incidentes que têm sido noticiados pelos veículos de comunicação envolvendo a atual gestão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que associar subliminarmente a imagem de criança a infrator é conduta que merece ser repudiada.

Assevera que o demandado extrapolou os limites do direito de informar e de livre manifestação do pensamento, pois poderia ter alcançado objetivo semelhante sem a superexposição da criança na mídia, preservando seus direitos à privacidade, intimidade, imagem, dignidade e ao respeito.

Salienta que o autor estava sofrendo constrangimento ilegal face à presença de mais de duzentos manifestantes em frente aos portões de sua residência.

Discorre sobre o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais, mencionando o art. 927, do CC/2002.

Requer a procedência da ação para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/46.

Citado, o réu contestou (fls. 51/70).

A resposta aduz que o art. 5°, IV e XIV, da Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e informação, sendo que o art. 220, da Carta Magna preceitua que a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação não sofrerão qualquer restrição. Sustenta que o réu se limitou a noticiar lamentável fato ocorrido em frente à casa da Governadora Yeda Crusius, avó do demandante, não havendo qualquer conotação ofensiva ao menor.

Afirma que o autor foi trazido para o local do conflito por aqueles que deveriam tê-lo afastado de lá, sendo que sua presença acabou compondo a notícia. Argumenta que não cumpria à imprensa proteger o demandante, mas sim divulgar os fatos. Assevera que a afronta ao Estatuto da Criança e Adolescente, se ocorrida, foi gerada exclusivamente pela mãe e avó do demandante, as quais usaram o menor como escudo às agressões dirigidas à pessoa pública da Governadora do Estado.
Ressalta que por liberalidade de sua mãe e de sua avó o autor foi conduzido para o portão da casa onde reside a família, sendo com ela fotografado. Argui que na foto em tela a Sra. Governadora porta um cartaz com os dizeres “Vocês não são professores. Torturam crianças. Abram alas que minhas crianças têm aula”, sendo que a última expressão reflete que Yeda e Tarsila, avó e mãe do demandante, pretendiam sair de casa de qualquer forma, usando as crianças que deveriam estar protegidas em casa.

Menciona que os infantes João Guilherme e seu irmão Vinícius são pessoas públicas, sendo que na campanha que elegeu a Sra. Yeda Crusius Governadora do Estado os mesmos foram utilizados como um dos motes eleitorais, pois nascidos no Rio Grande do Sul, em resposta ao fato de a candidata ser paulista. Aponta várias situações nas quais os menores foram expostos na mídia.
Ressalta a desatenção da mãe e avó de João Guilherme acerca dos dispositivos protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz que eventual emprego de técnica para distorcer o rosto do demandante na fotografia posta no blog não impediria a identificação de João Guilherme, por ser pessoa pública e porque se encontrava ao lado de sua avó no momento dos fatos.

Argumenta que não há, senão na interpretação do próprio autor, por sua representante legal, nenhuma mensagem subliminar no fato de a fotografia mostrar João Guilherme, Tarsila e Yeda separados dos manifestantes por anteparo físico comum às residências da Capital. Sustenta que o fato em comento está sendo usado como tentativa de obter ganho financeiro.

Diz que não estão preenchidos os requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, inexistindo ilicitude no agir do demandado e ausência de dano decorrente da publicação. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 71/103.

Replicou o autor (fls. 106/114).

Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (fl. 119), o autor se manifestou nas fls. 122/127, silenciando o requerido (fl. 128).

O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Julgo o processo no estado em que se encontra, pois as partes dispensaram a produção de outras provas.

Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir da demanda está consubstanciada em reportagem publicada no dia 16.07.2009 em blog sob responsabilidade do jornalista André Luiz de Mello Machado, ora réu, o qual noticiava a manifestação da Sra. Governadora do Estado, Yeda Crusius, sobre o protesto do CPERS em frente à sua residência. Ilustrando a reportagem, foi inserido no blog duas fotografias, sendo uma da Sra. Governadora com o seu neto João Guilherme, ora autor, e outra da mesma segurando um cartaz direcionado aos manifestantes com os dizeres “Vocês não são professores. Torturam crianças. Abram alas que minhas crianças têm aula” (fl. 26).

No caso, a irresignação da parte autora diz respeito à publicação da primeira foto, na qual o menor João Guilherme aparece juntamente com a sua avó, Governadora Yeda, atrás das grades de proteção da residência, o que, segundo o demandante, teria lhe causado danos morais passíveis de indenização.

Com efeito, no caso concreto, verifica-se nítida colisão de dois direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, quais sejam, de um lado a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, prevista no art. 5°, X, e de outro a liberdade de pensamento e expressão das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, vedada a censura ou licença prévia, a teor dos arts. 5°, IV e IX, e 220 da Magna Carta. Em situações como esta, em que se contrapõem direitos fundamentais de idêntica hierarquia constitucional, a prevalência de um sobre o outro deve se dar na análise do caso concreto, mediante a utilização do princípio da proporcionalidade.

Pois bem, na hipótese dos autos, entendo que o direito à informação proporcionado pelo réu à sociedade deva prevalecer sobre o direito de imagem do autor, o qual, definitivamente, não restou maculado.

Primeiramente, é incontroverso que os responsáveis pelo autor João Guilherme não autorizaram a publicação de sua fotografia no “Blog do André Machado”, cuja titularidade pertence ao jornalista requerido. Todavia, ainda que ausente tal autorização, entendo que o demandado não agiu de forma ilícita ao publicar a fotografia em comento.

Isto porque, no momento em que a avó do demandante, Sra. Governadora Yeda Crusius, exibiu um cartaz postulando que os manifestantes do CPERS abrissem passagem para que seus netos pudessem ir à escola, permitindo que o autor João Guilherme se aproximasse do portão da residência, local onde estava ocorrendo o conflito, acabou por assumir, juntamente com a mãe do menor, o risco de que algum veículo de comunicação viesse a filmá-la e/ou fotografá-la e, por consequência, a seu neto, o qual se encontrava ao seu lado durante os acontecimentos. Ora, caso o intuito dos responsáveis pelo suplicante fosse o de preservar a sua imagem, evitando que o mesmo pudesse sofrer alguma mácula moral, deveriam tê-lo mantido em segurança na parte interna da residência até que os manifestantes se acalmassem, ou mesmo que se retirassem do local. Em outras palavras, o demandante só foi fotografado porque se encontrava em local de intenso interesse dos meios de comunicação, sendo praticamente impossível não registrar sua presença ao lado da Sra. Governadora. Aqui, nem mesmo a técnica normalmente utilizada para preservar a identidade de menores seria capaz de ocultar a identidade do autor, eis que, por conviver na mesma residência da Sra. Governadora, seria fácil identificar que a criança ao lado de Yeda se tratava de seu neto.

Sendo assim, entendo que a exposição inadequada do menor aos meios de comunicação foi proporcionada pelos seus próprios responsáveis, não podendo o requerido ser penalizado pela divulgação da fotografia em seu blog, eis que o suplicante encontrava-se em meio ao confronto da Sra. Governadora, sua avó, com os manifestantes do CPERS.

Ademais, vale dizer que o jornalista não vinculou a fotografia do infante a fatos desabonatórios ou que pudessem lhe acarretar situação vexatória perante terceiros, sendo que, ao ler a reportagem contida no blog, percebe-se o claro animus narrandi do requerido, o qual expôs os fatos sem manifestar qualquer juízo de valor acerca da conduta da Governadora, sequer mencionando o nome do requerente.

Logo, entendo que não restaram violados pelo réu os arts. 4°, 15, 17 e 18, do ECA, e os arts. 5°, X e 227, caput, da CF, também não incidindo à hipótese em testilha a Súmula 403, do STJ, a qual dispõe independer de prova a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, pois a reportagem contida no blog em questão não possuiu tal desiderato.

Ainda, importante ressaltar que o simples fato de o requerente ter sua imagem divulgada sem autorização dos responsáveis não é suficiente para gerar, por si só, indenização por danos morais, eis que o autor, na condição de neto de pessoa pública, qual seja, a Sra. Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, está naturalmente mais exposto à mídia do que uma criança comum. Tal situação é perfeitamente verificável pelas reportagens acostadas às fls. 79/85, nas quais o autor João Guilherme e seu irmão estão ao lado de sua mãe e avó em diversas situações, o que evidencia a regularidade com que as crianças aparecem nos veículos de comunicação.

Por fim, quanto à alegação do autor de que a fotografia em questão conteria mensagem subliminar, no sentido de que a Sra. Governadora e seu neto estariam “atrás das grades”, como se criminosos fossem, entendo que a mesma, com a devida vênia, é deveras fantasiosa, eis que qualquer pessoa que visualiza a foto percebe claramente que as “grades” em questão nada mais servem do que para proteger a residência, não havendo por parte do réu a intenção de sugerir aos leitores que a Sra. Governadora, tampouco o seu neto, criança atualmente com doze anos, estariam presos pelo cometimento de atos ilícitos.

No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DESAUTORIZADA DE FOTO DE CRIANÇA EM `FOLDER¿ DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. Veiculação de foto sem finalidade comercial e sem qualquer associação da imagem do menor a fatos desabonatórios que pudessem acarretar desonra e vergonha, não configura ato ilícito apto a ensejar a pretensão indenizatória. In casu, ao contrário do que dito na inicial, a foto mostra criança saudável integrada no ambiente escolar mantido pela empresa, retratando o cuidado da ré no trato da família de seus funcionários. Inexistência de dano moral ou prejuízo. Precedentes do TJRS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012053914, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/07/2006). (Grifei);

RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR. FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PAIS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DANO PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. DANO PATRIMONIAL. É devida a reparação pelo uso indevido da imagem da autora menor, isto é, de um cachê pela publicação de sua foto na capa de revista informativa, ainda que sem cunho lucrativo, porque ausente consentimento expresso de seus responsáveis. 2. DANO MORAL. O dano exclusivamente moral, é certo, não ocorreu. A foto retratando a menor não apresenta qualquer conotação depreciativa ou vexatória de sua pessoa, tendo sido publicada na capa de revista informativa de agremiação, de distribuição gratuita entre seus sócios. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016882805, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/05/2007). (Grifei);

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DESAUTORIZADA DE FOTOGRAFIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O uso de fotografia de menor para veicular publicação com fins didáticos, culturais, ou com eventos de interesse público, não caracteriza o dever de indenizar que somente se consubstancia quando o retrato é utilizado com o fim de denegrir a imagem atribuindo à pessoa fatos desabonatórios que acarretam desonra e vergonha. Inexistência de dano moral ou prejuízo. APELO DA AUTORA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005064977, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 11/12/2003). (Grifei).

Nestas circunstâncias, considerando que o requerido desempenhou sua função informativa de maneira isenta e comedida, enquadrando-se sua conduta em exercício regular do direito de informação à coletividade, respaldado pelos arts. 5°, IV e IX, e 220, da Constituição Federal, bem como pelo art. 188, I, do Código Civil, não vislumbro conduta ilícita de sua parte, tampouco os danos extrapatrimoniais suscitados pelo autor, razão pela qual vai desacolhida sua pretensão indenizatória.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários do procurador do réu, arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, observado o art. 20, § 4°, do CPC.

Registre-se. Intimem-se.

Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo o nome correto do réu, qual seja, André Luiz de Mello Machado.

Porto Alegre, 10 de março de 2010.

Jorge André Pereira Gailhard
Juiz de Direito

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