Comarca de Porto Alegre
13ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras
Vidor (antiga Rua Celeste Gobato),
10
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Nº
de Ordem:
Processo nº: 001/1.09.0237205-3
(CNJ:.2372051-25.2009.8.21.0001)
Natureza:Ordinária - Outros
Autor:João
Guilherme Crusius D`Ávila
Réu:André Luiz de Mello Machado
Juiz
Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Jorge André Pereira
Gailhard
Data:10/03/2010
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Vistos
etc.
JOÃO GUILHERME CRUSIUS DÁVILA, representado por
sua mãe, Tarsila Rorato Crusius, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO, também
qualificado.
Narra a inicial que a presente demanda tem como objeto principal
a condenação do demandado à reparação por danos morais produzidos em virtude de
ato ilícito por ele praticado, consistente na publicação, em blog de sua
responsabilidade, de fotografia em que aparece o autor João Guilherme, criança
com onze anos de idade, acompanhado de sua avó, sem que houvesse qualquer
autorização por parte de seus responsáveis.
Aduz que o ato comissivo do réu
afrontou diretamente normas constitucionais e infraconstitucionais que protegem
os direitos à dignidade, ao respeito, imagem, intimidade e vida privada do
menor, marcadamente os arts. 4°, 15, 17 e 18, do ECA, bem como arts. 5°, X e
227, caput, da CF. Sustenta a legitimidade passiva do requerido.
Diz que no
dia 16.07.2009, o réu postou em seu blog, denominado “Blog do André Machado”,
hospedado no Portal ClicRBS, fotografia em que aparece o autor, criança com onze
anos de idade, acompanhado de sua avó, em frente à sua residência e atrás das
grades que cercam a propriedade, sem que houvesse prévia autorização de seus
responsáveis. Assevera que a fotografia ilustra comentário do autor acerca da
impressão da Governadora Yeda Crusius sobre a manifestação pública organizada
por volta das 07h:10min do dia 16.07.2009, pelo CPERS-Sindicato em frente à
residência em que vive com sua filha e netos, gerando repercussão para além do
Estado do Rio Grande do Sul e forte dano moral ao autor, o qual se viu
temporariamente impedido de ir à escola realizar suas provas de final de
semestre letivo.
Refere que a fotografia em questão aparece ao lado de outra,
na qual a avó do autor mostra um cartaz aos manifestantes dizendo, dentre outras
palavras, “Vocês não são professores. Torturam crianças”, sendo que juntas ambas
fotografias contém dimensão aproximada de 13,0x8,5cm.
Assevera que o demandante
se encontra no centro da foto e com a face dirigida às lentes do fotógrafo,
restando absolutamente à mostra. Argui que o demandado, na ocasião da
publicação, deixou de utilizar qualquer recurso tecnológico para preservar a
identidade da criança.
Ressalta que nos dias subsequentes à publicação, o
autor experimentou os efeitos danosos resultantes de ter sua imagem, privacidade
e intimidade devassadas, os quais foram agravados em virtude da mensagem
subliminar nela compreendida, eis que o requerente e sua avó aparecem atrás das
grades.
Fala sobre a caracterização do ato ilícito, referindo o abuso do
direito de informar. Menciona não ter havido qualquer autorização dos
responsáveis pelo autor para a publicação da imagem, a qual continha nítida
mensagem subliminar, eis que em primeiro plano aparecem as grades da propriedade
e, logo atrás, a criança e sua avó, o que vem a ser uma alusão aos diversos
incidentes que têm sido noticiados pelos veículos de comunicação envolvendo a
atual gestão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que associar
subliminarmente a imagem de criança a infrator é conduta que merece ser
repudiada.
Assevera que o demandado extrapolou os limites do direito de
informar e de livre manifestação do pensamento, pois poderia ter alcançado
objetivo semelhante sem a superexposição da criança na mídia, preservando seus
direitos à privacidade, intimidade, imagem, dignidade e ao respeito.
Salienta
que o autor estava sofrendo constrangimento ilegal face à presença de mais de
duzentos manifestantes em frente aos portões de sua residência.
Discorre
sobre o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais, mencionando o art. 927,
do CC/2002.
Requer a procedência da ação para que o requerido seja condenado
ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo
Juízo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/46.
Citado, o
réu contestou (fls. 51/70).
A resposta aduz que o art. 5°, IV e XIV, da
Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e informação, sendo que o
art. 220, da Carta Magna preceitua que a manifestação do pensamento, criação,
expressão e informação não sofrerão qualquer restrição. Sustenta que o réu se
limitou a noticiar lamentável fato ocorrido em frente à casa da Governadora Yeda
Crusius, avó do demandante, não havendo qualquer conotação ofensiva ao menor.
Afirma que o autor foi trazido para o local do conflito por aqueles que
deveriam tê-lo afastado de lá, sendo que sua presença acabou compondo a notícia.
Argumenta que não cumpria à imprensa proteger o demandante, mas sim divulgar os
fatos. Assevera que a afronta ao Estatuto da Criança e Adolescente, se ocorrida,
foi gerada exclusivamente pela mãe e avó do demandante, as quais usaram o menor
como escudo às agressões dirigidas à pessoa pública da Governadora do
Estado.
Ressalta que por liberalidade de sua mãe e de sua avó o autor foi
conduzido para o portão da casa onde reside a família, sendo com ela
fotografado. Argui que na foto em tela a Sra. Governadora porta um cartaz com os
dizeres “Vocês não são professores. Torturam crianças. Abram alas que minhas
crianças têm aula”, sendo que a última expressão reflete que Yeda e Tarsila, avó
e mãe do demandante, pretendiam sair de casa de qualquer forma, usando as
crianças que deveriam estar protegidas em casa.
Menciona que os infantes João
Guilherme e seu irmão Vinícius são pessoas públicas, sendo que na campanha que
elegeu a Sra. Yeda Crusius Governadora do Estado os mesmos foram utilizados como
um dos motes eleitorais, pois nascidos no Rio Grande do Sul, em resposta ao fato
de a candidata ser paulista. Aponta várias situações nas quais os menores foram
expostos na mídia.
Ressalta a desatenção da mãe e avó de João Guilherme
acerca dos dispositivos protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aduz
que eventual emprego de técnica para distorcer o rosto do demandante na
fotografia posta no blog não impediria a identificação de João Guilherme, por
ser pessoa pública e porque se encontrava ao lado de sua avó no momento dos
fatos.
Argumenta que não há, senão na interpretação do próprio autor, por sua
representante legal, nenhuma mensagem subliminar no fato de a fotografia mostrar
João Guilherme, Tarsila e Yeda separados dos manifestantes por anteparo físico
comum às residências da Capital. Sustenta que o fato em comento está sendo usado
como tentativa de obter ganho financeiro.
Diz que não estão preenchidos os
requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, inexistindo
ilicitude no agir do demandado e ausência de dano decorrente da publicação. A
contestação veio instruída com os documentos de fls. 71/103.
Replicou o autor
(fls. 106/114).
Intimadas as partes acerca da produção de outras provas (fl.
119), o autor se manifestou nas fls. 122/127, silenciando o requerido (fl.
128).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Vieram os
autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Julgo o processo no estado em que
se encontra, pois as partes dispensaram a produção de outras
provas.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir da demanda está
consubstanciada em reportagem publicada no dia 16.07.2009 em blog sob
responsabilidade do jornalista André Luiz de Mello Machado, ora réu, o qual
noticiava a manifestação da Sra. Governadora do Estado, Yeda Crusius, sobre o
protesto do CPERS em frente à sua residência. Ilustrando a reportagem, foi
inserido no blog duas fotografias, sendo uma da Sra. Governadora com o seu neto
João Guilherme, ora autor, e outra da mesma segurando um cartaz direcionado aos
manifestantes com os dizeres “Vocês não são professores. Torturam crianças.
Abram alas que minhas crianças têm aula” (fl. 26).
No caso, a irresignação
da parte autora diz respeito à publicação da primeira foto, na qual o menor João
Guilherme aparece juntamente com a sua avó, Governadora Yeda, atrás das grades
de proteção da residência, o que, segundo o demandante, teria lhe causado danos
morais passíveis de indenização.
Com efeito, no caso concreto, verifica-se
nítida colisão de dois direitos fundamentais consagrados pela Constituição
Federal, quais sejam, de um lado a inviolabilidade da honra e imagem das
pessoas, prevista no art. 5°, X, e de outro a liberdade de pensamento e
expressão das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação,
vedada a censura ou licença prévia, a teor dos arts. 5°, IV e IX, e 220 da Magna
Carta. Em situações como esta, em que se contrapõem direitos fundamentais de
idêntica hierarquia constitucional, a prevalência de um sobre o outro deve se
dar na análise do caso concreto, mediante a utilização do princípio da
proporcionalidade.
Pois bem, na hipótese dos autos, entendo que o direito à
informação proporcionado pelo réu à sociedade deva prevalecer sobre o direito de
imagem do autor, o qual, definitivamente, não restou maculado.
Primeiramente,
é incontroverso que os responsáveis pelo autor João Guilherme não autorizaram a
publicação de sua fotografia no “Blog do André Machado”, cuja titularidade
pertence ao jornalista requerido. Todavia, ainda que ausente tal autorização,
entendo que o demandado não agiu de forma ilícita ao publicar a fotografia em
comento.
Isto porque, no momento em que a avó do demandante, Sra. Governadora
Yeda Crusius, exibiu um cartaz postulando que os manifestantes do CPERS abrissem
passagem para que seus netos pudessem ir à escola, permitindo que o autor João
Guilherme se aproximasse do portão da residência, local onde estava ocorrendo o
conflito, acabou por assumir, juntamente com a mãe do menor, o risco de que
algum veículo de comunicação viesse a filmá-la e/ou fotografá-la e, por
consequência, a seu neto, o qual se encontrava ao seu lado durante os
acontecimentos. Ora, caso o intuito dos responsáveis pelo suplicante fosse o de
preservar a sua imagem, evitando que o mesmo pudesse sofrer alguma mácula moral,
deveriam tê-lo mantido em segurança na parte interna da residência até que os
manifestantes se acalmassem, ou mesmo que se retirassem do local. Em outras
palavras, o demandante só foi fotografado porque se encontrava em local de
intenso interesse dos meios de comunicação, sendo praticamente impossível não
registrar sua presença ao lado da Sra. Governadora. Aqui, nem mesmo a técnica
normalmente utilizada para preservar a identidade de menores seria capaz de
ocultar a identidade do autor, eis que, por conviver na mesma residência da Sra.
Governadora, seria fácil identificar que a criança ao lado de Yeda se tratava de
seu neto.
Sendo assim, entendo que a exposição inadequada do menor aos meios
de comunicação foi proporcionada pelos seus próprios responsáveis, não podendo o
requerido ser penalizado pela divulgação da fotografia em seu blog, eis que o
suplicante encontrava-se em meio ao confronto da Sra. Governadora, sua avó, com
os manifestantes do CPERS.
Ademais, vale dizer que o jornalista não vinculou
a fotografia do infante a fatos desabonatórios ou que pudessem lhe acarretar
situação vexatória perante terceiros, sendo que, ao ler a reportagem contida no
blog, percebe-se o claro animus narrandi do requerido, o qual expôs os fatos sem
manifestar qualquer juízo de valor acerca da conduta da Governadora, sequer
mencionando o nome do requerente.
Logo, entendo que não restaram violados
pelo réu os arts. 4°, 15, 17 e 18, do ECA, e os arts. 5°, X e 227, caput, da CF,
também não incidindo à hipótese em testilha a Súmula 403, do STJ, a qual dispõe
independer de prova a indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais, pois a reportagem contida no blog em
questão não possuiu tal desiderato.
Ainda, importante ressaltar que o simples
fato de o requerente ter sua imagem divulgada sem autorização dos responsáveis
não é suficiente para gerar, por si só, indenização por danos morais, eis que o
autor, na condição de neto de pessoa pública, qual seja, a Sra. Governadora do
Estado do Rio Grande do Sul, está naturalmente mais exposto à mídia do que uma
criança comum. Tal situação é perfeitamente verificável pelas reportagens
acostadas às fls. 79/85, nas quais o autor João Guilherme e seu irmão estão ao
lado de sua mãe e avó em diversas situações, o que evidencia a regularidade com
que as crianças aparecem nos veículos de comunicação.
Por fim, quanto à
alegação do autor de que a fotografia em questão conteria mensagem subliminar,
no sentido de que a Sra. Governadora e seu neto estariam “atrás das grades”,
como se criminosos fossem, entendo que a mesma, com a devida vênia, é deveras
fantasiosa, eis que qualquer pessoa que visualiza a foto percebe claramente que
as “grades” em questão nada mais servem do que para proteger a residência, não
havendo por parte do réu a intenção de sugerir aos leitores que a Sra.
Governadora, tampouco o seu neto, criança atualmente com doze anos, estariam
presos pelo cometimento de atos ilícitos.
No mesmo sentido, posiciona-se a
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DESAUTORIZADA DE FOTO DE CRIANÇA EM `FOLDER¿
DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. Veiculação de foto sem
finalidade comercial e sem qualquer associação da imagem do menor a fatos
desabonatórios que pudessem acarretar desonra e vergonha, não configura ato
ilícito apto a ensejar a pretensão indenizatória. In casu, ao contrário do que
dito na inicial, a foto mostra criança saudável integrada no ambiente escolar
mantido pela empresa, retratando o cuidado da ré no trato da família de seus
funcionários. Inexistência de dano moral ou prejuízo. Precedentes do TJRS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012053914, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga,
Julgado em 26/07/2006). (Grifei);
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO
INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR. FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS PAIS.
DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DANO PATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. DANO
PATRIMONIAL. É devida a reparação pelo uso indevido da imagem da autora menor,
isto é, de um cachê pela publicação de sua foto na capa de revista informativa,
ainda que sem cunho lucrativo, porque ausente consentimento expresso de seus
responsáveis. 2. DANO MORAL. O dano exclusivamente moral, é certo, não ocorreu.
A foto retratando a menor não apresenta qualquer conotação depreciativa ou
vexatória de sua pessoa, tendo sido publicada na capa de revista informativa de
agremiação, de distribuição gratuita entre seus sócios. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016882805, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/05/2007).
(Grifei);
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DESAUTORIZADA DE
FOTOGRAFIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O uso de fotografia de menor para veicular
publicação com fins didáticos, culturais, ou com eventos de interesse público,
não caracteriza o dever de indenizar que somente se consubstancia quando o
retrato é utilizado com o fim de denegrir a imagem atribuindo à pessoa fatos
desabonatórios que acarretam desonra e vergonha. Inexistência de dano moral ou
prejuízo. APELO DA AUTORA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. REEXAME
NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005064977,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel
Scalzilli, Julgado em 11/12/2003). (Grifei).
Nestas
circunstâncias, considerando que o requerido desempenhou sua função informativa
de maneira isenta e comedida, enquadrando-se sua conduta em exercício regular do
direito de informação à coletividade, respaldado pelos arts. 5°, IV e IX, e 220,
da Constituição Federal, bem como pelo art. 188, I, do Código Civil, não
vislumbro conduta ilícita de sua parte, tampouco os danos extrapatrimoniais
suscitados pelo autor, razão pela qual vai desacolhida sua pretensão
indenizatória.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor ao
pagamento das custas e dos honorários do procurador do réu, arbitrados em R$
1.000,00, atualizados pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, observado o
art. 20, § 4°, do CPC.
Registre-se. Intimem-se.
Retifique-se a autuação
para que passe a constar no polo passivo o nome correto do réu, qual seja, André
Luiz de Mello Machado.
Porto Alegre, 10 de março de
2010.
Jorge André Pereira Gailhard
Juiz de Direito