
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis
nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de
11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV
Seção
I
Regulamento
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I – o Programa Nacional de
Habitação Urbana - PNHU;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III – a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV – a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista
a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
V – a autorização para a União participar do Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
VI – a autorização para a União
conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de
incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas
famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em
qualquer dos Municípios brasileiros.
Art. 3o Para a definição dos
beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as
políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se,
entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato
no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
§ 1o Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem
contemplar também:
I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação
de empreendimentos vinculados ao programa;
II – a implementação pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração
tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
III – a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de
10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em
ociosidade.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Terão prioridade como
beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população
de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos
justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de
ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2o.
Seção
II
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
Art.
4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a
produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda
familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1o Incluem-se entre as
ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I – produção ou
aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas;
II – (VETADO);
III – requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.
§
2o A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.
Art. 5o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do
PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais).
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que
trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades
atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput,
terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente
atualizadas pela taxa Selic.
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o
art. 5o será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de
até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de
financiamento, com o objetivo de:
I – facilitar a aquisição do imóvel
residencial; ou
II – complementar o valor necessário a assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as
despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação,
remuneração e perda de capital.
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do
PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será
cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os
descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa
com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 7o Em casos de utilização dos
recursos da subvenção de que trata o art. 5o em finalidade diversa da definida
nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 6o, será exigida a
devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e
atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de
lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente
em relação:
I – à fixação das diretrizes e condições gerais;
II – à
distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de
distribuição desses recursos;
III – aos valores e limites máximos de
subvenção;
IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização
da concessão da subvenção econômica; e
V – ao estabelecimento das condições
operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
Art. 9o A
gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa
Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da
Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas
atividades exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 10. Competem aos Ministérios
da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas
respectivas competências.
Seção III
Regulamento
Do Programa Nacional
de Habitação Rural – PNHR
Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural -
PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos
agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
Parágrafo único. A assistência
técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.
Art.12. Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante
de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único.
Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente
operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou
venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a
parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic.
Art. 13. A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida
somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
I – facilitar a aquisição do imóvel residencial;
II – complementar o
valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
III – complementar a
remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja
vinculado a financiamento.
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do PNHR
será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa,
até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos
habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com
subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito
Federal ou Municípios.
§ 3o A concessão da subvenção econômica deverá
guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel, além de
considerar as diferenças regionais.
Art. 14. Em casos de utilização dos
recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida
nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a
devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e
atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de
lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção,
especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de
operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16. A
gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão,
em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHR.
Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e
das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas
competências.
Seção IV
Regulamento
Das Transferências de Recursos por
parte da União e da
Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
Art. 18.
Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de
reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1o A liberação dos recursos
pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.
§ 2o Enquanto não efetivado o
aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha
utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em
contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das
quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.
Art. 19.
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios
com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a
beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por
meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de
agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o Os
recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública às
instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos Ministérios
da Fazenda e das Cidades.
§ 2o Cada instituição financeira ou agente
financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze
por cento) do total ofertado em cada oferta pública.
§ 3o A regulamentação
deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I – os
valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada
beneficiário;
II – a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes
financeiros pelas operações realizadas;
III – as condições e modalidades de
ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua quantidade;
IV – a
tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana;
V – a
permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu
exclusivo critério e discrição, para que as instituições financeiras referidas
no caput possam realizar operações no âmbito do PMCMV;
VI – a atribuição ao
Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e os
agentes financeiros do SFH referidos no caput; e
VII – a permissão pelos
Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu
exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes
financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do
PMCMV.
§ 4o Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos
repasses com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.
§
5o A aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da
possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o caput por outras
formas admissíveis no âmbito do PMCMV.
Seção V
Do Fundo Garantidor da
Habitação Popular – FGHab
Art. 20. Fica a União autorizada a participar,
até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor
da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
I – garantir o
pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento
habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário
final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento,
para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e
II –
assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e
invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao
imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários
mínimos.
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os
incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab.
§ 2o O
FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do
patrimônio dos cotistas.
§ 3o Constituem patrimônio do FGHab:
I – os
recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes
financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo;
II – os rendimentos obtidos com a aplicação das
disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro
em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto
social;
III – os recursos provenientes da recuperação de prestações
honradas com recursos do FGHab;
IV – as comissões cobradas com fundamento
nos incisos I e II do caput deste artigo; e
V – outras fontes de recursos
definidas no estatuto do Fundo.
§ 4o Os agentes financeiros que optarem por
aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do
financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5o
A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser
realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de suas participações
minoritárias; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista
federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 6o O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá
com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo,
salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21. É facultada
a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso
II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do
FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer
ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 22. O FGHab
não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o
direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao
montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias
já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do
Fundo.
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se
sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de
cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da
legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na
dissolução do Fundo.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e
representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada
direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o
inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o A
representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V
do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à
instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida
no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e
direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após
autorização dos cotistas;
II – receber comissão pecuniária, em cada
operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do
mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais
cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da
prestação mensal.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput
deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser
estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto
pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
Art. 25.
Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular -
CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do
Poder Executivo.
§ 1o O CPFGHab contará com representantes do Ministério da
Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o O estatuto do FGHab deverá ser
examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de
cotistas.
Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou
aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite
dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 27. A garantia de
que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes
condições:
I – limite de cobertura, incluindo o número de prestações
cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da
contratação;
II – período de carência definido pelo estatuto;
III –
retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário
final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia,
dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do
prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de
financiamento; e
IV – risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os
agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco
por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de
cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.
Art. 28. Os
financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do
caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de
Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
Art. 29.
O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos
imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 30. As
coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de
financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições:
I –
aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos
no estatuto do Fundo;
II – cobertura para somente um único imóvel financiado
por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III – previsão
da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados
entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O
estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.
Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos.
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu
patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com
base na situação patrimonial à data da dissolução.
Seção VI
Da Subvenção
Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES
Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES,
sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros,
especificamente nas operações de financiamento de linha especial para
infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1o O volume de recursos
utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2o A equalização de juros de
que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da
fonte de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira
oficial federal.
Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros
obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de
aplicação dos recursos.
Seção VII
Disposições Complementares
Art.
35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados,
preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 36. Os lotes destinados à
construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de
remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos
celebrados.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput perdurará pelo
prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.
CAPÍTULO II
Regulamento
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E
EMOLUMENTOS
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas
em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os
documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por
eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços
de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de
fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 39. Os
atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de
até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os
atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de
segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art.
41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o
art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo
federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de
seus bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 42. As custas e os
emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de
incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção
de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I – 90% (noventa
por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
II – 80% (oitenta por cento) para a construção de
unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$
80.000,00 (oitenta mil reais); e
III – 75% (setenta e cinco por cento) para
a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 43. Não serão
devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for
exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou
financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos.
Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no
âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento), quando os
imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal
superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por
cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda
familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários
mínimos.
Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e
43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem
como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem
como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros
públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico
de que trata o art. 37.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. A
regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 47. Para efeitos da
regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I – área
urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano
pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana
consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50
(cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento
sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia
elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III
– demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público,
no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de
domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses;
IV – legitimação de posse: ato
do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de
imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do
tempo e natureza da posse;
V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS:
parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei
municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e
sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI –
assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou
irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas
predominantemente para fins de moradia;
VII – regularização fundiária de
interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados,
predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que tenham
sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para
fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse
para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização
fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas
na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os
seguintes princípios:
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as
políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas
públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V
– concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 49. Observado
o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município
poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a
implementação da regularização fundiária.
Art. 50. A regularização
fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios e também por:
I – seus beneficiários, individual ou
coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse
público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Art. 51. O
projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, as edificações que serão relocadas;
II – as vias de circulação
existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso
público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV – as condições para promover
a segurança da população em situações de risco; e
V – as medidas previstas
para adequação da infraestrutura básica.
§ 1o O projeto de que trata o
caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença
declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão
de uso especial para fins de moradia.
§ 2o O Município definirá os
requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos
desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a
serem realizados.
§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por
etapas.
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados
anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do
percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes
definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Seção II
Da
Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 53. A regularização
fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município
do projeto de que trata o art. 51.
Parágrafo único. A aprovação municipal
prevista no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do
projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município
tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
Art. 54. O
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá,
por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em
Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas
em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta
intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de
ocupação irregular anterior.
§ 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá
ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o
projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II
– especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de
intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV –
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V
– comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de
conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII –
garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder
público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de
serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica,
previstos no § 6o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda
que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 50.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura
básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua
manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica
das situações dominiais dos imóveis.
Art. 56. O poder público responsável
pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de
demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1o O auto de demarcação
urbanística deve ser instruído com:
I – planta e memorial descritivo da
área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a
indicação do proprietário, se houver;
II – planta de sobreposição do imóvel
demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e
III –
certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo
registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2o Na possibilidade de a
demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o poder
público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração
patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a
titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o Na ausência de
manifestação no prazo previsto no § 2o, o poder público dará continuidade à
demarcação urbanística.
§ 4o No que se refere a áreas de domínio da União,
aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro
de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de
domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação
patrimonial.
Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao
registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do
proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a
tenham por objeto.
§ 1o Realizadas as buscas, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os
confrontantes e eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de
15 (quinze) dias, impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 2o Se
o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de
imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário
será realizada por edital.
§ 3o São requisitos para a notificação por
edital:
I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que
permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez
pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III
– determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à
averbação da demarcação urbanística.
§ 4o Decorrido o prazo sem impugnação,
a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser
regularizada.
§ 5o Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta
deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1o
do art. 56.
§ 6o Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis
deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§ 7o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8o
Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não
impugnada.
§ 9o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa
de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 10. Não havendo acordo, a
demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 58.
A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá
elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente
a registro.
§ 1o Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o
poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes
cadastrados.
§ 2o O título de que trata o § 1o será concedido
preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A
legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder
público, desde que:
I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários
de outro imóvel urbano ou rural;
II – não sejam beneficiários de legitimação
de posse concedida anteriormente; e
III – os lotes ou fração ideal não sejam
superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 60. Sem
prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do
título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá
requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro
de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art.
183 da Constituição Federal.
§ 1o Para requerer a conversão prevista no
caput, o adquirente deverá apresentar:
I – certidões do cartório
distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre
a posse ou a propriedade do imóvel;
II – declaração de que não possui outro
imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o imóvel é utilizado para
sua moradia ou de sua família; e
IV – declaração de que não teve reconhecido
anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2o As
certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e
serão fornecidas pelo poder público.
Seção III
Da Regularização Fundiária
de Interesse Específico
Art. 61. A regularização fundiária de interesse
específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51
pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças
urbanística e ambiental.
§ 1o O projeto de que trata o caput deverá
observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais
disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2o A autoridade
licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e
ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 62. A autoridade
licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas
à implantação:
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura básica;
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização
fundiária; e
IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanística e
ambiental eventualmente exigidas.
§ 1o A critério da autoridade
licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas
com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com
base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I – os investimentos em
infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2o As medidas
de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do
inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as
autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao
qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 63.
(VETADO)
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 64. O
registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de
interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da
legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula
do imóvel;
II – projeto de regularização fundiária aprovado;
III –
instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV –
no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão
atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para
promover a regularização fundiária.
Art. 66. O registro do parcelamento
resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I – na
abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II – na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do
projeto de regularização fundiária.
Art. 67. As matrículas das áreas
destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das
respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas
convencionais ou legais.
Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos
para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de
sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da
regularização fundiária de interesse social.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e
prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art.
70. As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização
fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento.
Art.
71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de
1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada,
com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e
integrado à cidade.
§ 1o A regularização prevista no caput pode envolver a
totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2o O interessado deverá apresentar
certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como
desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do
registro do parcelamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72.
Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações
vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável
pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos,
assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou
fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o
promitente vendedor ou fiduciário.
Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:
I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com
deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III
– condições de sustentabilidade das construções;
IV – uso de novas
tecnologias construtivas.
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho
de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.
................................................
.............................................................................................
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis
competente.” (NR)
“Art. 32.
...............................................................
§ 1o As
dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e
ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas
decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão
acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.”
(NR)
Art. 75. A Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o
........................................................................
I –
pelos bancos múltiplos;
II – pelos bancos comerciais;
III – pelas caixas
econômicas;
IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;
V – pelas
associações de poupança e empréstimo;
VI – pelas companhias hipotecárias;
VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que
operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e
obras conexas;
VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas
associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de
lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX – pelas
caixas militares;
X – pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII –
por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário
Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com
periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o No ato da contratação e sempre
que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha
de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e
compreensão, o seguinte conjunto de informações:
I – saldo devedor e prazo
remanescente do contrato;
II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva,
nas periodicidades mensal e anual;
III – valores repassados pela instituição
credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário,
por tipo de seguro;
IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente
com a prestação, discriminadas uma a uma;
V – somatório dos valores já pagos
ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de
seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando
por tipo;
VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo
prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e
amortizações;
VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais
quando houver atraso no pagamento da prestação.
§ 2o No cômputo dos valores
de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os
efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo
devedor ou das prestações.”
“Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou
financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas
de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as
partes.
§ 1o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de
amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput,
deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não
podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento
concedido.
§ 2o No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de
atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração
do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da
referida atualização monetária.
§ 3o Nas operações de empréstimo ou
financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do
Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de
amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela
Price).”
Art. 76. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17.
..................................................................
Parágrafo
único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser
assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.” (NR)
“Art. 167.
....................................................................
I –
......................................................................
.............................................................................................
41. da legitimação de posse;
II –
...............................................................
.............................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística.” (NR)
“Art. 221.
.................................................................
............................................................................................
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e
Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o
reconhecimento de firma.” (NR)
“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento
do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as
averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a
direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma
das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1o Para
efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros
realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes.
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de
parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá
observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do
registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para
sua efetivação.”
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
................................................
.............................................................................................
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria,
ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes
condições:
...................................................................................”
(NR)
Art. 78. O inciso V do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:
“Art. 4o
.................................................
.............................................................................................
V –
................................................................
.............................................................................................
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u)
legitimação de
posse.
...................................................................................”
(NR)
Art. 79. O art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os agentes
financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com
cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e
invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1o Para o
cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre
escolha do mutuário, deverão:
I – disponibilizar, na qualidade de
estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes
seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
II –
aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento,
desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima
estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a
operações da espécie.
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro
habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições
necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere
às obrigações dos agentes financeiros.” (NR)
Art. 80. Até que a quantidade
mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº
2.197-43, de 24 de agosto de 2001, seja regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao
mutuário.
Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário
Nacional que relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 82. Fica autorizado o financiamento para aquisição de
equipamento de energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação em
moradias cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários mínimos.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009