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Ineficácia de pacto antenupcial celebrado pouco antes do casamento

(08.06.12)

"Nos anos 70 muitas mulheres ainda tinham a visão de que o casamento era para sempre. E certamente a mulher  não imaginou que a assinatura do pacto tivesse repercussão futura, até porque, na ocasião, sequer havia divórcio no Brasil".
 
(Trecho da sentença).

Sentença proferida na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre declarou a ineficácia de pacto nupcial de separação total de bens, assinado poucos dias antes do matrimônio celebrado em 1976 - época em que o regime da comunhão total era o habitual.
 
O julgado foi proferido em ação ajuizada por um homem (W.) contra a ex-cônjuge (J.), alegando que "os dois filhos já alcançaram a maioridade e inexistem bens a partilhar, pois o regime adotado pelo casal era o de separação patrimonial absoluta".
 
A mulher contestou e também apresentou reconvenção, alegando que "o regime vigente à época do casamento (1976) era o regime da comunhão universal, porém, às vésperas do casamento, W. impôs como condição que o regime fosse o da separação absoluta de bens, mediante pacto antenupcial".
 
A defesa da mulher alegou ainda que, "por ocasião da assinatura do pacto, o casal não possuía bens, e portanto, não vislumbrava qualquer prejuízo quanto a assinatura do mesmo".
 
A instrução processual revelou que durante as três décadas em que permaneceram casados, W. foi se tornando um empresário de sucesso no ramo da construção civil e hoje é detentor de um império imobiliário. A mulher seguiu sendo professora e só após os 50 anos de idade ingressou em curso superior, para formar-se em Psicologia.
 
A mulher pretendeu "a participação nos aquestos sob pena de enriquecimento ilícito do varão, vez que se dedicou durante todos estes anos aos cuidados da família, e que com o seu trabalho fora de casa, como psicóloga, também cooperou para a formação do patrimônio".
 
Um detalhe familiar: a irmã do empresário prestou em Juízo um depoimento fundamental em favor da (ex) cunhada. Disse que "J. ajudou a construir o patrimônio que W. possui hoje; ela sempre foi uma mulher econômica, extremosa, primorosa no tratamento dos filhos e do marido".
 
Foi realizado acordo em audiência quanto ao divórcio, prosseguindo a reconvenção no tocante à partilha, girando a discussão em torno da eficácia e abrangência do pacto antenupcial.
 
O Ministério Público opinou pelo afastamento dos efeitos do pacto antenupcial, passando a vigorar o regime legal a época do casamento e partilha dos bens.
 
A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos salientou na sentença que “a situação mudou tanto, que hoje, além do divórcio, já é possível a alteração do regime do casamento, o qual até a reforma do Código Civil (2003), era imutável". O julgado destaca que "mudaram os costumes sociais e as leis”.
 
A sentença - que está sujeita a recurso de apelação a ser julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS - declarou ineficaz o pacto antenupcial devendo serem partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento: 50% para cada um.     
 
A advogada Silvia Mac Donald Reis atua em nome da mulher. Os autos estão com vista ao Ministério Público em segundo grau para parecer.
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1 comentário
José Aldo Pinheiro (advogado e radialista)
Postado em 09.06.12 - 10:17:17

SMJ, trata-se de uma daquelas sentenças de exceção, que chama a atenção por colocar em pólos antagônicos justiça e legalidade, como se fossem excludentes. Sim, porque nada mais justo que essa senhora seja beneficiária da partilha de um patrimônio que ajudou a construir. Mas, se o pacto antenupcial não contém vícios de origem, se é um ato jurídico perfeito, que é o que deduzi da notícia, nada mais ilegal que essa decisão, pois contraria toda a ordem projetiva dos contratos.
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