
A sentença em que o juízo de primeiro grau reconhece a existência da obrigação de pagar quantia certa pode prontamente ser executada com a condenação. A decisão é da 1ª Seção do STJ, ao julgar recurso especial da RGE Rio Grande Energia S/A que pretende receber, de consumidores, os valores que não foram pagos em razão de fraude no medidor.
A decisão da 1ª Seção foi proferida em recurso que seguiu o rito das controvérsias repetitivas (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que orientará as demais decisões sobre a matéria em todo o país.
O caso é oriundo da comarca de Caxias do Sul. No caso, a concessionária RGE interpôs recurso contra decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS, que entendeu que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau tinha apenas eficácia declaratória e que oss valores deveriam ser buscados em ação própria e autônoma.
O julgado gaúcho concluiu ser impossível deferir o pedido da concessionária de cumprir o desfecho da demanda nos próprios autos.
A concessionária sustentou que a decisão do TJ gaúcho local afrontou os artigos 475, inciso I, e 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a obrigação do devedor em cumprir a decisão relativa ao débito.
A sentença reconheceu a legalidade da dívida e declarou inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação do consumo por parte da concessionária.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, fica fácil ver na sentença que o juiz reconheceu a obrigação de o consumidor pagar a dívida. “Na hipótese em análise, o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor” - disse o ministro - “mas a validar, no dispositivo do provimento judicial exequendo, parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária”.
O advogado Márcio Louzada Carpena atua em nome da RGE. (REsp nº 1261888).