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O direito de “carga rápida” para cópia

(30.05.12)

Por Leandro Bertolazi Gauer,
advogado (OAB/RS nº 65.642)

Não é preciso dominar a teoria do diálogo das fontes (brilhantemente importada pela insigne professora Cláudia Lima Marques), para entender o raciocínio a seguir. O parágrafo segundo do artigo segundo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (1) estabelece expressamente que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Pois bem.

O artigo 40, inciso I, do CPC, dispõe que o advogado tem direito de examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155.

O Código de Processo Civil é de 1973.

Pelo CPC, portanto, o advogado sem procuração nos autos poderia apenas examinar qualquer processo (com as ressalvas legais). Entretanto, a Lei nº 8.906/94 prevê em seu artigo 7°, inciso XIII, ser direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo,assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
 
Como se vê, a lei posterior não revogou e nem modificou o CPC, porém acrescentou um direito ao advogado: o direito à obtenção de cópias de qualquer processo que não esteja sujeito a sigilo.
 
O advogado sem procuração nos autos pode, portanto, em uma interpretação sistêmica e harmônica do art. 7°, XIII, da EOAB com o art. 40, § 2°, do CPC (por isso a referência ao diálogo das fontes), retirar os autos de qualquer processo (observado o art. 155 do CPC) pelo prazo de uma hora para a obtenção de cópias.

Foi assegurada e não vedada a obtenção de cópias! É simples. Entretanto, em que pese a simplicidade, apenas esta semana, em duas diferentes oportunidades, com fundamento apenas no artigo 40 do CPC, servidores da Justiça Estadual do RS engrossaram a voz para infringir a lei e impedir a carga para cópia.

Queriam que eu fotografasse os autos no balcão! E mesmo depois de ofertar a retenção da minha carteira de advogado pelo prazo para cópia, a recusa foi imponente.

Por outro lado, o tratamento foi o inverso na Justiça Federal.

Requeri o desarquivamento de um processo ingressado na década de 70, na qual o papel utilizado na petição inicial foi o de sulfite, o “papiro”, lembrando o filme o Código Da Vince, sic, e singelamente tive livre acesso aos autos para cópia, ´scanner´, apontamentos etc... sem falar na excelente educação dos servidores.

Notem: estes autos encontram-se protegidos pela memória institucional da JFRS, e eu estava sem procuração; mas exercendo o meu direito de advogado e de cidadão!

Uma diferença gritante de tratamento.

Não vou pedir desagravo, embora a lei me assegure. Vou imprimir cópias desse singelo raciocínio e – cada vez que me recusarem a carga – pedirei a gentileza para que "leiam este texto". Talvez resolva; tomara que resolva.
 
Entretanto, vou aproveitar a deixa e fazer uma importante sugestão aos colegas advogados que foram eleitos deputados federais, ou ainda, ao estaduais, para que aqui no RS exista um pouco mais de respeito a essa função indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88): a exemplo da Lei nº 12.291/20103, urge a necessidade de acrescentar à Lei nº 8.906/94 um artigo, com penalidade, em que se imponha a todos os cartórios (judiciais e extrajudiciais), repartições públicas e afins, a manterem, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Estatuto da OAB.

Talvez, assim, as prerrogativas comecem a ser observadas, pois somos apenas servidores de um sistema integrado onde cada um tem que fazer o seu papel para o crescimento e aperfeiçoamento da humanidade.

leandrogauer@gmail.com

................
(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm
(2) XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
(3) Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

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6 comentários
Daniel André Köhler Berthold (magistrado)
Postado em 30.05.12 - 21:45:39

Prezada sra. advogada Iolanda Ramos Noble: Não se trata de pretensão de inversão de hierarquia de normas; só de mostrar que o próprio regramento administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do RS prevê, expressamente, o direito invocado no artigo comentado, o que demonstra que a regra, na Justiça Estadual gaúcha, é o respeito à lei invocada. É importante que as exceções sejam levadas ao conhecimento dos respectivos magistrados, até antes de divulgadas como se fossem regra.
Ruy Carlos Kastalski (advogado)
Postado em 30.05.12 - 15:32:35

Prezado colega Leandro, saudações. Acabei de ler seu artigo no Espaço Vital e conto-lhe o seguinte episódio que ocorreu comigo: sou advogado inscrito na OAB-ES com Suplementar na OAB-RJ; tenho mais de 30 anos de Advocacia e meu escritório é na cidade do Rio de Janeiro. No ano passado necessitei tirar xerox de um processo na 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador (BA); tenho procuração nos autos e o processo não corre em segredo de justiça e por isso passei um e-mail para um colega recém formado, inscrito nos quadros baianos. Tive surpresa ao receber e-mail desse advogado baiano que relatava não ter conseguido tirar xerox do processo, pois a escrivã do cartório havia informado que ele somente poderia tirar cópias do processo caso eu desse uma autorização. Assim, ele pediu que eu enviasse a autorização com urgência. Respondi dizendo para ele que a autorização não existia no Estatuto da OAB e que ele deveria lutar pelas prerrogativas da Advocacia. Em seguida ele respondeu ao respeitar!!!. Conclusão: agradeci ao colega baiano, dizendo que a culpada disso era a OAB baiana que não se fazia o procurei e não enviei a autorização. Meses depois fui à Bahia e tirei as cópias...
Iolanda Ramos Noble (advogada)
Postado em 30.05.12 - 11:23:16

Veja, caro colega Leandro: o centro da questão não está na falta de conhecimento, ou arrogância que seja, dos servidores da justiça, mas na OAB que ao não se fazer forte para enfrentar o sistema, admite esse tipo de desrespeito. Tanto é verdade que o magistrado Daniel Berthold, que comentou a matéria, ao referir à permissão não mencionou a Lei nº 8.906/94, mas a Consolidação Normativa da CJG do Estado, que no ver dele, é mais importante do que a lei federal. É triste! Enquanto isso a OAB defende os gays.
Ulisses Dalcol (advogado)
Postado em 30.05.12 - 11:19:58

Não são casos isolados! Temos um péssimo atendimento de servidores que parecem desconhecer a lei e as normas internas dos locais onde trabalham. Tive o mesmo problema, fui obrigado a conseguir uma procuração para que tivesse acesso ao processo, que não era sigiloso. Claro, nem todos são iguais, temos ainda, algumas exceções, o que é ruim para todos, pois isto deveria ser o contrário.
Leandro Ernani Freitag (analista jurídico - TJSC)
Postado em 30.05.12 - 09:43:28

O advogado tem razão quanto ao direito de obtenção de fotocópias. Em SC, o Código de Normas dispõe nesse sentido também. No entanto, não tem razão quanto a oferecer a carteirinha da OAB, pois o servidor que retiver documento de identificação pessoal infringe a Lei nº. 5.553/68, inclusive cometendo a contravenção penal prevista em seu art. 3º.
Daniel Andre Köhler Berthold (magistrado)
Postado em 30.05.12 - 05:05:02

Na Justiça Estadual do RS, a retirada de autos em carga, para cópia, por advogado, mesmo sem procuração, por até 2h, está permitida pelos arts. 564-A, II, e 564-B, ambos da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Só não pode retirar, sem procuração, se houver sigilo. Os fatos narrados pelo articulista foram dois lamentáveis equívocos (salvo, claro, se tratasse de questão de sigilo), certamente bem isolados.
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