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| Klaser |
Em mais um desdobramento do caso "Natal Luz de Gramado", o TJ gaúcho confirmou liminar que fora concedida em habeas corpus e determinou o trancamento integral de ação penal movida contra o advogado Carlos Henrique Klaser Filho (OAB-RS nº 7.679). Ele também é conselheiro da Ordem gaúcha.
Klaser foi um dos 34 denunciados, pela circunstância de ser sócio de Luciano Pessin e Nestor Tissot - que são dois dos réus na ação - na propriedade de um pavilhão situado em Várzea Grande (distrito de Gramado), "onde são depositados equipamentos e insumos de Natal".
A impetração feita pelos advogados Carlos Eduardo Scheid e Carlos Alberto Bencke sustentou tratar-se de "uma acusação vazia". Na decisão que concedera a liminar, o relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto aludira aos "relevantes fundamentos da impetração".
Em novembro, o TJRS - então no exame de mérito - já havia concedido habeas corpus para trancar a ação penal contra o também advogado Rui Sanderson Bresolin (OAB-RS nº 23.758), que fora denunciado, no mesmo caso, por ter assinado um parecer jurídico a um de seus clientes que é réu na ação.
No exame do mérito do habeas impetrado em favor de Klaser, a 4ª Câmara Criminal do TJ gaúcho reconhece que "a conduta imputada como ilícita ao paciente não configura mais que exercício livre e assegurado da Advocacia".
A denúncia contra todos os 34 réus é extensa (62 laudas), porque estariam envolvidas, na condição de funcionários públicos, no cometimento de delitos de quadrilha ou bando e peculato-desvio contra a Administração Pública Municipal.
Ao advogado Carlos Henrique Klaser Filho a denúncia imputava o cometimento de delitos do art. 288, na forma da Lei nº. 9034/95 e 312 (quatro vezes) do Código Penal. Aditada a acusatória, veio de ser corrigida a capitulação, restando Klaser Filho denunciado apenas pelo delito de quadrilha ou bando - foi assim o recebimento da denúncia.
"Leitura atenta da peça extensa e prolixa que constitui a acusatória – e seu aditamento – revela de logo, à vista primeira, a ausência de tipicidade da conduta específica atribuída, de forma confusa, ao paciente" - afirma o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
A Câmara concluiu que "a conduta imputada ilícita ao paciente não configura mais que o exercício livre e assegurado da Advocacia, na orientação pessoal dos clientes quanto à disposição dos seus bens, não havendo qualquer óbice em sua participação como sócio em propriedade destinada a prestação de serviços". (Proc. nº 70046677431).